VALE A PENA ATUALIZAR O VALOR DE IMÓVEL E PAGAR 4% DE IR?

VALE A PENA ATUALIZAR O VALOR DE IMÓVEL E PAGAR 4% DE IR?

Em, 07/10/2024

Maria Elizabeth Adabo Magrini (1)

 Recentemente, foi publicada a Lei 14.973 de 16/09/2024, comumente chamada de Lei da Desoneração e que também trata em seu art. 6º sobre “Tributação diferenciada do IR para pessoas físicas e jurídicas sobre os bens atualizados a valor de mercado”.

E o que de fato isto mudará na vida do contribuinte, pessoa física?
  1. Tal medida permitirá a atualização do valor do bem na declaração do imposto de renda pessoa física.
  2. O tributo de IR incidirá sobre o ganho, ou seja, sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor de mercado, e deverá ser recolhido de forma antecipada, com alíquotas reduzidas de 4%.

Até então, a legislação não permitia a atualização do valor de compra dos imóveis na declaração do Imposto de Renda, exceto nos casos de reforma e ampliação devidamente comprovados.

Desta forma, haverá um benefício fiscal para as pessoas físicas, mas que só será considerado vantajoso, após cálculos cuidadosos caso a caso, para quem pretender vender o imóvel a partir de 3 anos da data de atualização.

A pessoa física que desejar vender o imóvel até três anos após a data de atualização não poderá deduzir nada. A partir do quarto ano, a parcela a ser descontada é progressiva, ou seja, aumenta oito pontos percentuais ao ano sobre o valor da diferença – entre o valor atualizado e antes da atualização – até atingir 100% depois de 15 anos.

Vide tabela abaixo:

0% de dedução se a venda ocorrer até 36 meses da atualização;
8% de dedução se a venda ocorrer entre 36 e 48 meses;
16% entre 48 e 60 meses;
24% entre 60 e 72 meses;
32% entre 72 e 84 meses;
40% entre 84 e 96 meses;
48% entre 96 e 108 meses;
56% entre 108 e 120 meses;
62% entre 120 e 132 meses;
70% entre 132 e 144 meses;
78% entre 144 e 156 meses;
86% entre 156 e 168 meses;
94% entre 168 e 180 meses;
100% após 180 meses (15 anos).
 Mas quando, de fato, valerá a pena atualizar o valor do imóvel?

A resposta mais segura é que será interessante atualizar o imóvel e se aproveitar deste benefício de tributação, se venderem o imóvel após 15 anos, já que a dedução será total.

Para as demais situações, será necessário um estudo tributário, caso a caso, para termos uma resposta mais precisa. Existem diversas variáveis que influenciam nestes cálculos, tais como:

  • Data de aquisição do imóvel;
  • Se o imóvel a ser vendido, à época da venda, estará valorizado ou desvalorizado em relação ao mercado;
  • Se quando for vender o imóvel, o valor da venda será aplicado em outro imóvel e, portanto, terá isenção parcial ou total do IR sobre o Ganho de Capital;
  • Se, ao vender um imóvel, se beneficiará de outro incentivo fiscal.

Estamos aguardando a regulamentação pela Receita Federal do Brasil de como serão declaradas tais atualizações dos imóveis e de como serão feitos os cálculos e os Darfs.

Prazo para recolhimento do IR de 4%

O pagamento deverá ser efetuado em até 90 dias, contados a partir da publicação da lei – dia 16/09/2024. Então a data máxima para o pagamento será em 16 de dezembro de 2024. A opção pela tributação de 4% deve ser feita na forma e nos prazos a serem definidos pela Secretaria da Receita Federal.

As empresas também terão direito a atualização do valor do imóvel?

As pessoas jurídicas também poderão atualizar seus bens a valor de mercado e irão pagar alíquotas reduzidas: IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) – 6% e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) – 4%.

No entanto, isto não significa dizer que é um benefício fiscal viável para todas as empresas. É necessário analisar caso a caso, já que existem situações específicas que geram conclusões diversas. Vide alguns exemplos de variáveis a serem analisadas:

  • Se o imóvel a ser vendido está alocado no Imobilizado ou no estoque da empresa;
  • Entender qual é o CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) da empresa e suas alíquotas de impostos sobre o IR e CSLL.

A equipe do Escritório Taquaral, está preparada e comprometida a lhe dar total apoio nestes estudos tributários. Iremos analisar e estudar de forma personalizada uma solução para o seu caso.

Entre em contato conosco, já!

__________________

(1) Maria Elizabeth Adabo Magrini é Contadora inscrita no CRC/SP sob o nº CRC 1SP 268.948/O-0.

Related posts

AGORA É O MOMENTO PARA SE PENSAR EM PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO?

Em, 10/09/2024 Maria Elizabeth Adabo Magrini (1) Mas afinal o que é o Planejamento sucessório? Planejamento Sucessório é o ato de se planejar a destinação de bens e direitos da família para uma futura sucessão. Neste contexto estamos falando, por exemplo, em constituição de holdings familiares, elaboração de um...

Saiba Mais
Como podemos te ajudar?
Enviar pelo WhatsApp
Cookies: a gente guarda estatísticas de visitas para melhorar sua experiência de navegação. Ao continuar, você concorda com nossa política de privacidade.
Concordar e Fechar
Rejeitar
Política de Privacidade