VALE A PENA ATUALIZAR O VALOR DE IMÓVEL E PAGAR 4% DE IR?

VALE A PENA ATUALIZAR O VALOR DE IMÓVEL E PAGAR 4% DE IR?

Em, 07/10/2024

Maria Elizabeth Adabo Magrini (1)

 Recentemente, foi publicada a Lei 14.973 de 16/09/2024, comumente chamada de Lei da Desoneração e que também trata em seu art. 6º sobre “Tributação diferenciada do IR para pessoas físicas e jurídicas sobre os bens atualizados a valor de mercado”.

E o que de fato isto mudará na vida do contribuinte, pessoa física?
  1. Tal medida permitirá a atualização do valor do bem na declaração do imposto de renda pessoa física.
  2. O tributo de IR incidirá sobre o ganho, ou seja, sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor de mercado, e deverá ser recolhido de forma antecipada, com alíquotas reduzidas de 4%.

Até então, a legislação não permitia a atualização do valor de compra dos imóveis na declaração do Imposto de Renda, exceto nos casos de reforma e ampliação devidamente comprovados.

Desta forma, haverá um benefício fiscal para as pessoas físicas, mas que só será considerado vantajoso, após cálculos cuidadosos caso a caso, para quem pretender vender o imóvel a partir de 3 anos da data de atualização.

A pessoa física que desejar vender o imóvel até três anos após a data de atualização não poderá deduzir nada. A partir do quarto ano, a parcela a ser descontada é progressiva, ou seja, aumenta oito pontos percentuais ao ano sobre o valor da diferença – entre o valor atualizado e antes da atualização – até atingir 100% depois de 15 anos.

Vide tabela abaixo:

0% de dedução se a venda ocorrer até 36 meses da atualização;
8% de dedução se a venda ocorrer entre 36 e 48 meses;
16% entre 48 e 60 meses;
24% entre 60 e 72 meses;
32% entre 72 e 84 meses;
40% entre 84 e 96 meses;
48% entre 96 e 108 meses;
56% entre 108 e 120 meses;
62% entre 120 e 132 meses;
70% entre 132 e 144 meses;
78% entre 144 e 156 meses;
86% entre 156 e 168 meses;
94% entre 168 e 180 meses;
100% após 180 meses (15 anos).
 Mas quando, de fato, valerá a pena atualizar o valor do imóvel?

A resposta mais segura é que será interessante atualizar o imóvel e se aproveitar deste benefício de tributação, se venderem o imóvel após 15 anos, já que a dedução será total.

Para as demais situações, será necessário um estudo tributário, caso a caso, para termos uma resposta mais precisa. Existem diversas variáveis que influenciam nestes cálculos, tais como:

  • Data de aquisição do imóvel;
  • Se o imóvel a ser vendido, à época da venda, estará valorizado ou desvalorizado em relação ao mercado;
  • Se quando for vender o imóvel, o valor da venda será aplicado em outro imóvel e, portanto, terá isenção parcial ou total do IR sobre o Ganho de Capital;
  • Se, ao vender um imóvel, se beneficiará de outro incentivo fiscal.

Estamos aguardando a regulamentação pela Receita Federal do Brasil de como serão declaradas tais atualizações dos imóveis e de como serão feitos os cálculos e os Darfs.

Prazo para recolhimento do IR de 4%

O pagamento deverá ser efetuado em até 90 dias, contados a partir da publicação da lei – dia 16/09/2024. Então a data máxima para o pagamento será em 16 de dezembro de 2024. A opção pela tributação de 4% deve ser feita na forma e nos prazos a serem definidos pela Secretaria da Receita Federal.

As empresas também terão direito a atualização do valor do imóvel?

As pessoas jurídicas também poderão atualizar seus bens a valor de mercado e irão pagar alíquotas reduzidas: IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) – 6% e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) – 4%.

No entanto, isto não significa dizer que é um benefício fiscal viável para todas as empresas. É necessário analisar caso a caso, já que existem situações específicas que geram conclusões diversas. Vide alguns exemplos de variáveis a serem analisadas:

  • Se o imóvel a ser vendido está alocado no Imobilizado ou no estoque da empresa;
  • Entender qual é o CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) da empresa e suas alíquotas de impostos sobre o IR e CSLL.

A equipe do Escritório Taquaral, está preparada e comprometida a lhe dar total apoio nestes estudos tributários. Iremos analisar e estudar de forma personalizada uma solução para o seu caso.

Entre em contato conosco, já!

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(1) Maria Elizabeth Adabo Magrini é Contadora inscrita no CRC/SP sob o nº CRC 1SP 268.948/O-0.

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