TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR EDITAL FACILITA O PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DO ICMS E DE OUTRAS

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR EDITAL FACILITA O PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DO ICMS E DE OUTRAS

Em, 16/02/2024

José Homero Adabo (1)

Desde o último dia 07/02 pp., a Procuradoria da Fazenda o Estado de São Paulo, com base na Lei Estadual nº 17.843/2023, abriu Edital de Transação de dívidas do ICMS e de outras, inclusive as não tributárias. A medida facilita o parcelamento dos débitos em atraso, com liberação de até 100% de multa e de 50,0% dos juros de mora.

A transação é uma forma de extinção do crédito tributário (Art. 156, III, do CTN – é como se fosse o pagamento da dívida), através da qual a lei pode facultar, nas condições estabelecidas, aos contribuintes celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e a consequente extinção do crédito tributário (Art. 171 do CTN). Neste caso, a lei deverá indicar a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

A transação tributária instituída no Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 17.843/2023, é um programa de liquidação e/ou parcelamento de débitos oferecido ao contribuinte para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa. Os débitos passíveis de transação podem ser de natureza tributária ou não tributária. Os mais comuns, de natureza tributária, são o ICMS, IPVA e ITCMD.

Benefícios ao contribuinte

O Art. 43 da Lei nº 17.843/2023 instituiu a modalidade de Transação por Adesão a ser feita diretamente no site da Procuradoria do Estado de São Paulo pelo link a seguir: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao/pages/home/home.jsf.

A transação na modalidade acima poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

  • Concessão de descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios;
  • Oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, inclusive o diferimento no tempo dos pagamentos, o parcelamento e até a moratória;
  • Oferecimento, substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
  • Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive do ICMS-ST e de créditos do produtor rural e
  • Utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros (precatórios).

O contribuinte interessado na transação por adesão poderá aderir livremente à modalidade sempre que possuir débitos inscritos em dívida ativa do Estado, com a possibilidade de usufruir dos seguintes benefícios:

  • Desconto de 100% dos juros de mora;
  • Após a dedução dos juros de mora, desconto de 50% da totalidade do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais;
  • A aplicação dos referidos descontos não poderá implicar na redução do valor principal do imposto devido e
  • Parcelamento em até 120
Fechamento da transação

Será considerada celebrada a transação com o pagamento de 5,0% do valor residual apurado após os descontos acima, podendo ser utilizado eventualmente valores bloqueados ou penhorados, administrativa ou judicialmente.

A adesão à transação, com os benefícios acima elencados, aplica-se, inclusive, aos casos em que os juros dos débitos já tenham sido retificados em decorrência de decisão judicial ou revisão administrativa.

A transação por adesão será feita por meio de formulário eletrônico específico até o próximo dia 29/04/2024. Sendo deferido o pedido, o contribuinte será notificado no endereço eletrônico fornecido e deverá ingressar no link a seguir para concluir a adesão: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/.

Para o devedor de ICMS o acesso será feito pela senha eletrônica do Posto Fiscal Eletrônico. É possível também acessar o site pelo GOV.BR e pelo acesso sem senha, com posterior autenticação.

As transações individuais, quando cabíveis, serão propostas pelo contribuinte, no endereço eletrônico da unidade competente para analisá-lo, com os documentos e requisitos exigidos pela respectiva Resolução da PGE.

O contribuinte poderá ofertar depósito judicial e crédito acumulado nas suas transações conforme a Resolução e Editais respectivos.

A oferta de precatório deverá ser precedida de habilitação por meio do Portal de Precatórios e, após a validação, poderá ser incluída na transação. O contribuinte que desejar utilizar-se de precatório deverá protocolar o pedido até o dia 30/04/2024.

Para o pedido e utilização de crédito acumulado do ICMS, a funcionalidade estará disponível a partir do dia 22/02/2024.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da Lei veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria lei no link a seguir: (i) https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2023/lei-17843-07.11.2023.html.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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