Em, 18.04.2020
José Homero Adabo (1)
O STF – Supremo Tribunal Federal aprovou ontem, por 7 votos a 3 os termos da MP 936/2020 (DOU de 01.04.2020 – Edição extra B), que permite as empresas reduzir a jornada de trabalho com redução proporcional de salários, bem como à suspensão de contratos de trabalho, sem a necessidade de aval dos Sindicatos. Basta o Acordo Individual, por escrito, entre a empresa e o empregado para a redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho. O argumento comum entre os Ministros, que votaram a favor da MP, é a de que estamos diante de uma situação excepcional e transitória para o cumprimento quarentena determinada pelos Governos de todos os níveis (federal, estaduais e municipais), como forma de enfrentamento da Pandemia do Coronavírus e da doença COVID-19. Assim, a interpretação da Constituição deve ser feita à luz da realidade prática do momento e considerando que ela também prevê a todos o direito ao trabalho, com garantias à proteção do emprego. E neste momento, o que não teríamos absolutamente seria as garantia desses empregos.
Segurança jurídica
A decisão do STF passa a dar mais segurança jurídica a todas as empresas que já firmaram Acordos individuais de redução de jornada e de suspensão de contratos de trabalho e que agora, fora do previsto na MP, seriam pressionadas pelos Sindicatos laborais a enviarem um grande número de documentos, além da própria comunicação já exigida pela medida provisória ou até a firmarem acordos coletivos com a empresa.
As empresas não são contra a comunicação de suas decisões ao Sindicato laboral, mas sim, desejam que haja fluidez no comunicado e que este não acabe sendo empecilho às suas decisões ou o pior, que o Sindicato acabe criando mais insegurança jurídica, neste momento totalmente desnecessária. Muitos Sindicatos se apressaram em fazer aditamentos à convenção coletiva de trabalho em vigor, para só aceitarem esses comunicados se estivessem nos moldes do novo aditamento, que às vezes divergem da MP. Outros acabavam ampliando o rol de documentos e informações que extrapolam o texto da MP 936/2020. Pelo menos por ora, isso acaba.
Para uma segurança maior ainda, devemos aguardar a aprovação da MP pelo Senado e Câmara de Deputados.
Assim, reforçamos o que as empresas podem adotar neste momento:
- Redução da jornada de trabalho com a respectiva redução do salário mensal, nas seguintes percentagens: (i) 25%; (ii) 50% e (iii) 70%. Os empregadores não podem propor Acordo individual em percentagens diferenças dessas.
- O salário-hora do funcionário não poderá ser reduzido.
- A redução de jornada de trabalho deverá ser por um período máximo de 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias.
- O Acordo individual somente poderá ser feito com funcionários, cujo salário se já de até R$ 3.135,00 mensais ou para portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.
- Para os funcionários com salário superior a R$ 3.135,00 e inferior a R$ 12.202,12 deverá ser adotado o Acordo Coletivo de trabalho, que continua sendo obrigatório o envolvimento do Sindicato Laboral.
- Já para os demais funcionários, desde que a redução da jornada e salário seja de 25% poderá ser feito um Acordo Individual de trabalho.
- O empregador deverá propor ao funcionário o Acordo com uma antecedência mínima de 2 dias Este é um ponto de muita atenção: se não houver respeito a este prazo, o Acordo poderá ser invalidado.
- A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente à redução ou suspensão serão automaticamente restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contados: (a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual para o seu término ou c) da comunicação do empregador informando o empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou suspensão pactuadas.
Para estes Acordos, os empregadores são obrigados a:
- Dar garantia provisória de emprego ao funcionário que assinar o Acordo individual de redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
- Pelo prazo de duração da redução da jornada (máximo de 90 dias) ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de trabalho (máximo de 60 dias) e
- Após o término do Acordo por um período adicional igual ao da redução ou suspensão.
- Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos acima, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração. Aqui a comunicação poderá ser feita por mera listagem contendo as informações relevantes do Acordo ou mesmo uma cópia do documento, devidamente assinada ou tomada conhecimento pelo funcionário.
- Há ainda outros requisitos a ser observados para os Acordos individuais. Maiores detalhes poderão ser conferidos na OT de 02/04/2020, que até a aprovação da MP 936/2020 pela Câmara Federal e Senado, permanecem em pleno vigor.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
A União Federal pagará ao empregado um complemento salarial. O valor do benefício a ser concedido ao empregado terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos da lei do Seguro Desemprego (atualmente varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03 mensais), observadas as seguintes condições:
- O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;
- A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contados da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo legal acima; e
- O benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
- No caso de suspensão do contrato de trabalho, as empresas, cuja receita bruta em 2019 tenha sido superior a R$ 4.800.000,000 deverão pagar a título de “ajuda compensatória” mensal o equivalente a 30% do salário vigente. Esta “ajuda compensatória” será considerada verba indenizatória para fins tributários.
- Para as demais empresas (faturamento em 2019 inferior a R$ 4.800.000,00) a suspensão do contrato de trabalho também poderá ser feita, mas sem qualquer pagamento ao funcionário. O governo federal, por meio do mecanismo de seguro desemprego, fará o pagamento do complemento salarial.
- Se eventualmente a empresa não prestar a informação dentro do prazo de 10 dias, esta deverá pagar a remuneração no valor pré-existente à redução da jornada de trabalho ou da suspensão, até que a informação seja prestada ao Ministério da Economia.
Boas Práticas de Gestão de Pessoal
Alertamos para que as empresas não adotem medidas que fujam ao espírito da Medida Provisória. Segue abaixo alguns exemplos, mas sem limitação:
- No meio do Acordo individual de redução de jornada ou de suspensão de contrato de trabalho decidem conceder férias. Não recomendamos esta postura, por extrapolar os princípios da MP, que prevê medidas emergenciais e transitórias, de curtíssimo prazo. Além do mais, haverá a insegurança jurídica adicional sobre que salário atribuir para o valor das férias (aquele com a redução autorizada ou o vigente antes da redução? Não há previsão para esta situação na MP).
- Interromper o Acordo de redução de jornada para firmar um acordo de suspensão do contrato de trabalho. Muito embora, provavelmente possível à luz do Direito do Trabalho, não recomendamos que seja feito, em razão de riscos adicionais para o momento.
- Alteração do horário de trabalho, no curso da vigência do acordo de redução de jornada, já que poderá soar ao funcionário que a medida possa lhe causar prejuízos. O momento não é o mais indicado para operar com novos conflitos entre a empresa e o colaborador.
- Acréscimos de horas trabalhadas no curso da vigência do acordo de redução de jornada, mesmo com pagamento de adicional de horas-extras. Provavelmente possível pela legislação trabalhista, poderá descaracterizar o Acordo individual de redução da jornada de trabalho, por não prever a MP e nem os termos do acordo pactuado.
PROVIDÊNCIAS DO ESCRITÓRIO: O Escritório já dispõe de modelos de ‘Acordo Individual de Trabalho para redução proporcional de jornada e salário’ e ‘Acordo Individual de Trabalho para suspensão de contrato de trabalho’, que poderão ser solicitados diretamente às profissionais do R&H que atendem a sua empresa.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577 (quando da retomada dos trabalhos), diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.