Em, 14/10/2023
José Homero Adabo (1)
No último dia 11/10, a RFB publicou a IN/RFB nº 2.163/2023, obrigando os contribuintes a informar os valores pagos aos sócios ou titular de empresas, a título de distribuição de lucros, o que obriga as empresas a se organizarem melhor, primeiramente, para saber se têm necessidade de distribuição mensal ou trimestral de lucros, e depois, a preparação de documentos para a contabilidade, a fim de permitir, de agora em diante, a apuração obrigatória de balanços mensais ou trimestrais para o cálculo dos lucros passíveis de distribuição.
Os lucros distribuídos no mês devem obrigatoriamente constar da EFD-Reinf, a ser entregue até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre.
Um passo antes: A RFB já vinha nos últimos três anos incluindo novos grupos de contribuintes que passaram a ser obrigados à apresentação da EFD-REINF. A sigla significa Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf. É um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, inclusive os MEIs, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o eSocial.
Neste sistema os contribuintes são obrigados a informar mensalmente ou trimestralmente os rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais. Também deve ser informada a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB.
Quem está obrigado à entrega a EFD-Reinf?
• PJ que prestam ou contratam serviços mediante cessão de mão de obra, que estejam sujeitos à retenção do INSS, IRRF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS;
• PJ responsável pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
• PJ optante pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB;
• Produtor Rural PJ e Agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
• PJ e PF que pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos ao IRRF, por si ou como representantes de terceiros e
• PJ que pagaram ou creditaram lucros aos sócios ou titular, no período da declaração.
A nova obrigação entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2.024
A EFD-Reinf, juntamente com a DCTF Web – Declaração de contribuições e tributos federais, que continua em vigor, vai exigir a partir de 01.01.2024 que todos os tributos federais, inclusive as contribuições previdenciárias, passem obrigatoriamente a ser pagas numa mesma data de vencimento e por meio de um mesmo DARF, denominado de DARF DCTF Web. Nesta guia de recolhimento são registrados os tributos a vencer naquela data, o tributo e seus desdobramentos, quando tiver esta configuração legal, sendo um para cada linha.
Atualmente, já estão sendo recolhidos obrigatoriamente por meio de um único DARF DCTF Web, englobando as contribuições previdenciárias e alguns tributos de determinados grupos de contribuintes.
Atenção ao Financeiro e Administrativo das Empresas
Na prática, a inclusão de forma englobada de vários tributos (e seus desdobramentos) num único DARF vai exigir das empresas outros controles internos para a conferência ou separação de valores atribuídos a cada imposto. Antes, era possível a emissão de um DARF para cada evento ou código de tributo, o que facilitava muito o conhecimento pelo contribuinte de quais os impostos que estão sendo recolhidos naquele documento, o que permitia uma divisão muito fácil e rápida para seus registros internos. Com as modificações, isto não será mais é possível. Daí, a necessidade de outros controles por parte das empresas.
Penalidades por apresentação da EFD-Reinf fora de prazo, com incorreções ou omissões
O contribuinte que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a entregar a declaração original. Não sendo apresentada no prazo concedido ou sendo omisso na prestação de outros esclarecimentos, ficará sujeito às seguintes multas:
a) De 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%;
b) De R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), se o contribuinte deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
Estamos diante de mais uma obrigação imposta aos contribuintes na prestação de informações fiscais, com outros níveis de detalhes, já prestadas à base de dados da RFB. Para alguns dados é uma repetição de trabalho, impondo custos desnecessários às empresas e contadores. Vai à contramão da racionalização tributária, anseio legítimo de toda a sociedade, que propugna pela simplificação dos trabalhos de apuração e recolhimento de impostos.
Com estas alterações, não será mais possível a emissão de um DARF para cada tributo ou até, para prestador de serviços ou para os desdobramentos da previdência, como antes. Os DARFs Web serão únicos para um determinado vencimento e englobarão todas as retenções, recolhimentos previdenciários e outras contribuições.
De todo modo, o Escritório Taquaral cuidará para o atendimento às novas exigências, por se tratar de uma imposição legal aos contribuintes.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de RH pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos ou ainda no Departamento Contábil, pelo e-mail contab@escritoriotaquaral.com.br, que estará sob a Coordenação da Contª Elizabeth Adabo.
Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da IN/RFB veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar os próprios textos legais nos links a seguir: (i) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=133987 e (ii) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=133898.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.