RFB CONSOLIDA NORMAS SOBRE PIS E COFINS E AMPLIA O CONCEITO DE INSUMOS

RFB CONSOLIDA NORMAS SOBRE PIS E COFINS E AMPLIA O CONCEITO DE INSUMOS

Em, 07/01/2023

José Homero Adabo (1)

A Receita Federal do Brasil, através da IN RFB nº 2.121, de 20/12/2022, consolidou todas as normas em vigor sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS e da Cofins, nas operações nacionais e de importação, além de fixar novos entendimentos, agora ampliados, sobre o que considerar “insumos” para fins de crédito dessas contribuições.

A vigência se dá de imediato, tendo sido revogadas expressamente cinco outras INs., sendo a mais importante, a IN RFB nº 1.911/2019, que tratava do conceito de insumos, para fins de tomada de créditos do PIS e Cofins não cumulativos. Agora, por meio da atual IN, o conceito passa a ser ampliado: possibilita a tomada de créditos destas contribuições sobre gastos antes não permitidos.

Com essa consolidação, se por um lado a Receita Federal esclarece o posicionamento diante de diversas situações envolvendo o PIS e a COFINS, trazendo maior previsibilidade, por outro, expõe alguns pontos críticos e controversos que ainda deverão gerar judicialização.

A consolidação constante desta IN RFB nº 2.121/2022 não se aplica às empresas do Simples Nacional e nem as empresas construtora ou imobiliária-incorporadora, optantes do regime especial de patrimônio de afetação (Lei nº 10.931/2004).

Seguem abaixo os principais pontos consolidados, sem, contudo, esgotar o assunto:

  • O fato gerador do PIS e da Cofins continua (nem poderia deixar de ser) sendo o auferimento de receitas brutas pelas pessoas jurídicas (PJ);
  • De um modo geral, são contribuintes do PIS e da Cofins: a) as equiparadas à PJ pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • São contribuintes apenas da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias (as atividades não previstas nos estatutos), devendo ser aplicado o regime de apuração cumulativa: (i) as seguintes PJ imunes a impostos: a) templos de qualquer culto (associações vinculadas às Igrejas, por ex.); b) entidades sindicais dos trabalhadores, suas federações e confederações; c) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Neste ponto, é importante destacar que as PJs mencionadas neste tópico não são contribuintes do PIS incidente sobre a receita bruta ou o faturamento.
  • Também não estarão sujeitas ao PIS cumulativo sobre a receita bruta ou faturamento, dentre outras os seguintes contribuintes: a) templos de qualquer culto; b) instituições de educação e de assistência social, regularmente inscritas no cadastro federal de entidades assistenciais; c) sindicatos, federações e confederações (aqui são todos eles, independentes de serem constituídos para defesa dos funcionários; d) condomínios de imóveis residenciais ou comerciais. Todos estes contribuintes estarão sujeitos ao PIS sobre a folha de pagamento de 1,0%.
  • A princípio, são contribuintes do PIS e da Cofins pelo Regime Cumulativo (0,65% e 3,0%, respectivamente sobre receita bruta ou faturamento): a) todas as empresas regularmente optantes pelo lucro presumido ou arbitrado; b) as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas; c) empresas comerciais exportadoras (trading company); d) empresas em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, em relação às operações efetuadas durante este período.
  • Integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas: a) referentes ao contribuinte substituto, decorrentes de operações com produtos para os quais se tenha adotado a substituição tributária destas contribuições; b) decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações; c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias; d) decorrentes de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e) decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral, mesmo que sejam optantes do lucro real; f) decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; g) auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas; h) decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita, dentre outras.
  • A princípio, as PJs regularmente optantes do lucro real são contribuintes do PIS e Cofins pelo Regime Não Cumulativo.

Merecem destaque adicional e atenção dos contribuintes, as seguintes questões:

  • O ICMS destacado na nota fiscal de aquisição poderá ser mantido na base de cálculo dos créditos;
  • O ICMS destacado na nota fiscal de venda poderá ser excluído das receitas, exceto nos casos de receita de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições;
  • Indicação expressa na IN de bens e serviços necessários para a elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (“insumo do insumo”), como passíveis de tomada de crédito (ver detalhes sobre insumos logo abaixo);
  • Limitação (bastante controversa!) do direito de utilização do crédito de PIS/COFINS ao período de 5 anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito. Anteriormente não havia essa previsão limitadora.
  • Vedação expressa ao crédito de parcelas do valor de aquisição não sujeitas às incidências das contribuições, entre elas o IPI (antes citava expressamente apenas o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável) e o ICMS-ST.
  • Incidência de PIS e da COFINS nas operações de venda realizadas pelas PJs estabelecidas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, quando forem adquiridos de fora dessas áreas produtos sujeitos à tributação concentrada.
AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS

A IN RFB nº 2.121/2022 inovou, ao ampliar o conceito de insumos, para fins de tomada de créditos do PIS e Cofins, pela indústria e pelos prestadores de serviços. Dentre as novas possibilidade de tomada de crédito do PIS e Cofins, destacamos os seguintes insumos:

  • Bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;
  • Bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.
  • Combustíveis e lubrificantes, mesmo aqueles consumidos na produção de vapor e em geradores de energia elétrica utilizados nas atividades de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;
  • Bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal. Contudo, exclui expressamente despesas decorrentes de acordo e convenções coletivas de trabalho, como plano de saúde, vale-alimentação etc. (aqui há uma incongruência, já que se considera que possuem natureza impositiva, com força de lei);
  • Combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;
  • Embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;
  • Serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
  • Equipamentos de proteção individual (EPI);
  • Contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;
  • Testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário e produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à comercialização do produto;
  • Frete e seguro no território nacional quando a aquisição de bens for utilizada como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
  • Frete e seguro no território nacional quando a importação de bens for utilizada como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
  • Parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços; e
  • Dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
NÃO SÃO CONSIDERADOS INSUMOS

A IN não considera “insumos” e, portanto, não admite a tomada de crédito de PIS e Cofins pelos contribuintes, os seguintes gastos:

  • Bens incluídos no ativo imobilizado;
  • Embalagens utilizadas no transporte de produto acabado;
  • Bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens;
  • Serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
  • Dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;
  • Bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e
  • Bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.

As disposições legais trazidas por esta consolidação abrangem inúmeras outras situações não comentadas acima, devendo no dia-a-dia serem analisadas isoladamente, caso a caso.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO 

A IN RFB nº 2.121/2022, tratada nesta Orientação, não apresenta nenhuma novidade ou alterações de procedimentos aos nossos clientes.  Trata-se apenas de uma consolidação (reunião num único ato legal, para facilitar a consulta e a aplicação da matéria, antes veiculada em diversos outros dispositivos) e a ampliação do conceito de insumos que abrange apenas as indústrias e prestadores de serviços, optantes do lucro real. As informações acima tem o objetivo de recapitular e atualizar todos os envolvidos na apuração e recolhimento do PIS e Cofins. As empresas do Simples Nacional e aquelas que estão sujeitas à tributação especial através do patrimônio de afetação (construtoras de prédios comerciais ou residenciais, por ex.) não tiveram seus dispositivos legais do PIS e Cofins consolidados. Estas deverão seguir a legislação esparsa, tal como se encontra atualmente.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento Fiscal, pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou no Departamento Contábil, pelo e-mail contab@escritoriotaquaral.com.br ou pelo telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária (o) que atende a sua empresa, a (o) qual estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini (Departamento Fiscal) e Elizabeth Adabo (Departamento Contábil).

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir: (i) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127905.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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