Em, 16/12/2023
José Homero Adabo (1)
Maria Elizabeth Adabo Magrini (2)
Ontem (15/12), a Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos, após ter sido aprovada pelo Senado, a Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 45/2019, que trata da Reforma Tributária 2023 sobre os impostos incidentes sobre os bens e serviços de consumo.
Estamos apresentando abaixo um resumo executivo prático dos principais pontos desta reforma. O resumo abaixo é aquele que deverá ser submetido à promulgação pelo Congresso Nacional, previsto para o próximo dia 20/12.
O trabalho é resultado do acompanhamento sistemático pelos profissionais do Escritório Taquaral, Campinas – SP. dos relatórios das Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado, discussões em plenário e informações técnicas divulgadas por periódicos especializados em tributação, ao longo dos últimos dois anos. Tem o objetivo de servir como fonte de consulta para os nossos clientes e aos próprios profissionais do Escritório.
Tendo em vista a extensão dos temas e a sua aridez técnica, próprias de uma reforma estrutural, para facilitar a compreensão dos conteúdos individualizados aprovados ontem, o layout abaixo e a distribuição por assuntos é fruto de um levantamento sistemático que vimos fazendo nos últimos meses por meio de consulta à vários sites tributários sobre o andamento final da proposta, a fim de garantir qualidade ao texto. A versão final a seguir disposta é uma adaptação de artigo do Escritório Mattos Filho Advogados, de São Paulo, disponível em: https://www.mattosfilho.com.br/unico/reforma-aprovada-camara-deputados/.
Tema | Sistemática atual | Após a reforma |
Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual | União: IPI, PIS e Cofins 27 estados: 27 ICMS diferentes Municípios: grande número de ISS diversos. | União: CBS e Imposto Seletivo
Os 27 estados e mais de 5000 municípios: um único IBS |
Legislação dos tributos sobre o consumo | Legislação diversa por tributo e ente federativo. | A CBS e o IBS terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, regras de não cumulatividade e de creditamento.
A CBS e o IBS serão instituídos pela mesma lei complementar. A alíquota do IBS poderá variar por ente federado. |
Metodologia de cálculo | Cálculo “por dentro” em diversas situações. | Cálculo “por fora”. Não haverá mais imposto sobre imposto |
Base de incidência | Segmentada: PIS/Cofins: receita IPI: produtos industrializados
ISS: serviços ICMS: bens |
Ampla e praticamente universal, alcançando operações e importações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. |
Alíquotas
|
Diversas por tributo, ente federado, mercadoria, setor, atividade e outros.
Enormes dificuldades de enquadramento pelo contribuinte |
Alíquotas diferenciadas do IBS e CBS aplicáveis para bens e serviços específicos listados pela Constituição.
Há previsão expressa de que o Senado fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência da IBS e do CBS, para assegurar a manutenção do nível de arrecadação durante e após a transição. Ainda, há disposição no relatório prevendo que a alíquota de referência da CBS e do IBS será reduzida caso exceda o Teto de Referência da arrecadação, que é medido pela média do nível de participação no PIB, entre 2012 e 2021, dos tributos extintos. Consta do relatório aprovado, que esta é uma forma de evitar o aumento da carga tributária com a criação do IBS e da CBS como proporção do PIB. |
Alíquotas reduzidas | São amplamente aceitas e variam conforme o tributo, ente, setor, empresa beneficiada, entre outros.
Grandes dificuldades de enquadramento pelo contribuinte |
Incentivos fiscais limitados a casos bem específicos, incluindo:
· Autorização de redução de 60% do IBS e CBS para: serviços de educação; serviços de saúde; dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano (terá hipóteses de isenção previstas em lei complementar); alimentos destinados ao consumo humano (incluindo sucos naturais sem adição de açúcares), produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; produtos agropecuários, aquícolas pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários e aquícolas; produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética. · Autorização para que a lei complementar preveja casos de redução de 100% do IBS e CBS para: dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; produtos hortícolas, frutas e ovos; serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos – Prouni (somente CBS) e serviços prestados pelas entidades de inovação, ciência e tecnologia – ICT – sem fins lucrativos, automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoa com deficiência ou e pessoas com transtorno do espectro autista e quando adquiridos por motorista profissional para uso como táxi, atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (pode ser implementado como uma isenção). · Autorização de redução de 30% do IBS e CBS para: serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional. · Estes benefícios acima listados também estarão sujeitos a uma avaliação quinquenal de custo-benefício feita por lei. · Por fim, o relatório detalhou também que a lei complementar do IBS e da CBS poderá trazer regras de desoneração da aquisição de bens de capital, o que pode ser feito até mesmo por redução em 100% das alíquotas aplicáveis. |
Ressarcimento de créditos | Regras diversas por tributos que admitem créditos, havendo uma série de casos em que a compensação/ressarcimento não é autorizada. Difícil monetização dos saldos credores acumulados. | Lei complementar regulamentará a forma e prazo para o ressarcimento de créditos acumulados da CBS e do IBS.
Saldo de créditos de ICMS: após 2032, será possível a compensação com o IBS após homologação. A lei complementar poderá trazer mais usos a esses saldos, como a transferência a terceiros ou o ressarcimento pelo Comitê Gestor do IBS, caso não seja possível a compensação com o IBS. Após 2033, incidirá o IPCA para atualização dos saldos. Os créditos de ativo permanente poderão ser compensados com o IBS pelo prazo remanescente dos 1/48 avos por mês estabelecidos pela Lei Complementar nº 87/96. Saldos de IPI e PIS/Cofins: lei complementar definirá a forma de utilização, podendo estabelecer uma compensação com a CBS ou outros tributos federais, ou o ressarcimento em dinheiro. |
Seletividade | É uma característica do ICMS e IPI, porém de aplicação complexa e não uniforme. | Criação de um imposto seletivo (IS) que incidirá sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O novo imposto seletivo não incidirá sobre operações com energia elétrica e com telecomunicações; será cobrado uma única vez por bem/serviço e não integrará a sua própria base de cálculo, porém integrará a base de cálculo do ISS, ICMS, IBS e CBS. Permissão para que as alíquotas do IBS e CBS sejam diferenciadas para certos bens/serviços essenciais listados. Esta permissão poderá ser a porta de entrada para a volta da complexidade que se pretende abolir. |
Comitê Gestor dos novos tributos | Não existe. | Composto por Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Competências: editar regulamento único referente ao IBS; uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto, arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação; contencioso administrativo. Assembleia Geral com todos os estados, municípios e Distrito Federal será instância máxima de deliberação e autoridade orçamentária. A presidência do Comitê Gestor será alternada entre um representante dos estados e um representante dos municípios. Quórum de aprovação cumulativa: Pela maioria absoluta; e representantes de 50% da população do país, com relação a estados e DF; Pela maioria absoluta dos representantes, no caso dos municípios e DF. |
Regimes fiscais específicos | Multiplicidade de regimes específicos, variando por tributo, atividade, empresa, entre outros. Novos regimes são facilmente criados pelos Estados. | Autorização de regimes específicos da CBS e do IBS somente para combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, sociedades cooperativas (regime optativo), serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário. |
Fundo de compensação de benefícios fiscais | Não existe. | Será criado para compensar entre 2029 e 2032 as pessoas jurídicas que gozam de incentivos concedidos por prazo certo e sob determinadas condições, com aporte de R$ 160 bilhões da União. |
Fundo de desenvolvimento regional (FDR) | Algumas iniciativas para desenvolvimento regional. | Será criado com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais.
O fundo será financiado pela União, porém são os estados que decidirão a aplicação dos recursos. Os recursos do fundo priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. |
Tributação de plataformas digitais | Sem previsão uniforme. | Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior, o que pode incluir plataformas digitais |
Crédito presumido | Não há restrição constitucional específica para a criação de mais casos de créditos presumidos de PIS ou Cofins. Estados estabelecem créditos presumidos de ICMS e forma autônoma. | Autorização de concessão de crédito presumido do IBS e CBS para:
· Adquirentes de bens e serviços: do produtor rural (pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 atualizados pelo IPCA) ou do produtor integrado que não opte por ser contribuinte do imposto. Esse crédito será revisto anualmente pelo Executivo Federal e pelo Comitê Gestor; · Do transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do imposto, nos termos da lei complementar; · Resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular; · Adquirente de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem. Estes benefícios também estarão sujeitos a uma avaliação a cada 5 anos de custo-benefício feita por lei. |
Cesta básica nacional de alimentos | Há no ordenamento infraconstitucional benefícios de ICMS, PIS e Cofins para os alimentos da cesta básica. | Lei complementar definirá os produtos da cesta básica nacional sobre os quais a CBS e o IBS terão alíquotas zero. |
Incentivos de ICMS | Há incentivos aprovados por Convênios do Confaz, convalidados pela LC nº 160/17 (prazo máximo de 2032), e incentivos não convalidados. | Os incentivos de ICMS convalidados serão preservados até 2032.
Para compensar a extinção de benefícios fiscais, cria-se fundo financiado pela União, o qual compensará os titulares desses benefícios a partir de 2029. |
Zona Franca de Manaus (ZFM) | ZFM: previsão de manutenção até 2023, com vários incentivos diversos dos tributos unificados. | ZFM e áreas de livre comércio: serão estabelecidos mecanismos para a manutenção do diferencial competitivo da região.
Um dos instrumentos previstos para a ZFM é a criação do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos estados da Amazônia Ocidental e do Amapá com recursos da União para garantir tratamento favorecido às operações na região. O IPI será usado como um tributo que favorecerá as operações na ZFM, pois os produtos que tenham industrialização incentivada nessa zona não terão alíquota zero de IPI. |
Simples nacional | Simples: regime tributário exclusivo para micro e pequenas empresa, com sistema unificado de recolhimento de tributos, simplificando declarações, entre outras facilidades. Não gera crédito para quem adquire bens e serviços de empresas optantes pelo Simples. | Simples nacional: sistema mantido, com a inclusão opcional pelo contribuinte do IBS e da CBS nos tributos passíveis de recolhimento por esse regime. Gerará crédito para quem adquirir bens e serviços de empresas optantes pelo Simples. |
Regime de transição | Não há | Total de sete anos e ocorrerá da seguinte forma:
· 2026: alíquota de 0,9% de CBS e de 0,1% do IBS, compensáveis com o PIS/Cofins. A lei complementar poderá prever que os contribuintes que cumpram com as obrigações acessórias do IBS e da CBS sejam dispensados do recolhimento. · 2027: entrada plena da CBS, cobrança do Imposto Seletivo, e extinção do PIS/Cofins. O IPI será reduzido a zero para todos os produtos que não tenham industrialização incentivada na ZFM. · 2027 e 2028: redução da CBS em 0,1%, e aumento das alíquotas estaduais e municipais do IBS em 0,05%; · 2029 a 2032: aumento proporcional do IBS e extinção proporcional do ICMS e do ISS; · 2033: vigência integral do novo sistema com extinção do antigo. |
Cashback | Há exemplos raros de instituição do programa, como o Devolve-ICMS pelo Estado do Rio Grande do Sul. | Apesar de constar previsão de que o mecanismo será utilizado para o combate às desigualdades de renda, não houve definição do público elegível, tampouco esclarecimento quanto à forma de operacionalização.
No entanto, foi determinado que haja a devolução no caso de consumo de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo por consumidor de baixa renda, podendo a legislação complementar estabelecer que essa devolução seja concedida no momento da cobrança da operação. |
IPVA | Incidente sobre veículos automotores terrestres. | O IPVA incidirá sobre embarcações e aeronaves, e sobre os veículos será progressivo em relação ao potencial de poluição do meio ambiente.
A proposta também criou imunidades ao IPVA, vedando a incidência sobre tratores e máquinas agrícolas, plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, entre outros. |
ITCMD | Sem menção à progressividade.
Pendente de lei complementar para regulamentar casos em que o doador tiver domicílio no exterior, entre outros. |
Será progressivo, ampliando a base de tributação sobre heranças.
Fixação da competência ativa do tributo para o estado de domicílio do de cujus, quanto a bens móveis, títulos e créditos. O ITCMD passa a ser devido ao Estado de domicílio do autor da herança de bens móveis, títulos e demais créditos. Criação de uma imunidade para doações a entidades e instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos nos termos de lei complementar. Criadas regras provisórias para o estado competente para cobrar o tributo, até o advento de lei complementar sobre os casos em que doador tiver domicílio no exterior, entre outros. Essas regras provisórias somente se aplicam a sucessões abertas até a publicação da emenda constitucional. |
IPTU | Sem previsão expressa na Constituição para a atualização da base de cálculo pelo Poder Executivo Municipal. | Será facultado ter a base atualizada pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com lei municipal. |
Reforma da tributação da renda e folha de pagamentos e leis para a regulamentação da Reforma Tributária do consumo | Sem prazo | O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, em até 180 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, todos os projetos de lei para regulamentar a Reforma Tributária do Consumo.
Adicionalmente, o Executivo deverá enviar em até 90 dias projetos que tratem de uma reforma da tributação da renda e de uma reforma da tributação da folha de pagamentos. Nos parece que teremos mesmo, em breve, a próxima reforma: tributação da renda em geral e da folha de pagamentos. |
Contribuição Estadual sobre produtos primários e semielaborados | Há contribuições para fundos estaduais específicos como condição para fruição de regimes diferenciados ou benefícios fiscais. | Foi dada uma permissão para que os Estados que possuam contribuições estaduais sobre produtos primários e semielaborados criadas como condições para benefícios do ICMS substituam essas contribuições por outras semelhantes não vinculadas ao ICMS, as quais poderão vigorar até 2043.
No entanto, seria vedada a criação de novas contribuições nesse modelo que não visem à substituição das já existentes, o aumento das alíquotas das contribuições atuais ou a ampliação da base de incidência dessas contribuições. |
O próximo passo para que a PEC 45/2019, ontem aprovada em sua fase final, entre para o texto constitucional e seja iniciado o processo de transição é a sua promulgação pelo Congresso Nacional, na forma de sessão conjunta das duas casas de lei, prevista para o próximo dia 20/12 e depois, a sua publicação no diário oficial da União.
Por último, a reforma terá um longo prazo de transição até a completa implantação. A CBS federal (substitui o IPI, PIS e Cofins) se inicia em 2026, com a alíquota teste de 0,9%, mas está prevista que já a partir de 2027 estará totalmente implementada, extinguindo-se os tributos atuais.
O IBS terá a alíquota de teste de 0,1% no período de 2026 a 2028, com implantação completa em 2033, por meio de cronograma gradativo.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos, inicialmente, no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.
Para um aprofundamento no assunto e outros esclarecimentos, poderá ser contatada diretamente a Contª Elizabeth Adabo.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.
(2) Maria Elizabeth Adabo Magrini é Contadora inscrita no CRC/SP sob o nº 268.948/O-0