Em, 25.01.2022
José Homero Adabo (1)
O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou ontem a Resolução CGSN nº 164/2022, permitindo que os débitos pendentes e impeditivos da opção ou a manutenção neste regime especial possam ser regularizados até o próximo dia 31 de Março de 2022, desde que a opção ou renovação de opção pelo regime e pedido de regularização sejam feitos até o próximo dia 31 de Janeiro do corrente.
A regularização significa efetuar o pagamento das pendências ou entrar com pedido de parcelamento junto à própria Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a depender do estágio de cobrança em que se encontrem os débitos. Tudo deve ser feito pela internet, não havendo atendimento presencial do contribuinte. Se houver pendências de pagamentos envolvendo tributos estaduais ou municipais, o contribuinte deve se dirigir à Prefeitura do município ou à SEFAZ/SP, para a regularização.
Débitos no âmbito da RFB
Poderão ser reparcelados os débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.
As condições são as seguintes:
- 1ª parcela de valor correspondente a 10% dos débitos consolidados ou a 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito de reparcelamento anterior.
- O prazo máximo deste parcelamento é de 60 meses.
Débitos no âmbito da PGFN
Para os contribuintes do Simples Nacional, com débitos inscritos na dívida ativa da União, há a possibilidade bem interessante de parcelamento, mediante a modalidade de “transação”, na qual a Procuradoria passa a conceder determinados descontos, a depender do porte e condições financeiras do contribuinte.
Os débitos e o próprio contribuinte serão classificados por ferramenta eletrônica da PGFN em:
- Tipo A: débitos com alta perspectiva de recuperação;
- Tipo B: débitos com média perspectiva de recuperação;
- Tipo C: débitos considerados de difícil recuperação;
- Tipo D: débitos considerados irrecuperáveis.
Os valores das parcelas são:
- Entrada no valor de 1% do débito consolidado, dividido em até 8 parcelas mensais;
- O restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada débito negociado. O montante apurado será divido em até 137 parcelas mensais e sucessivas
- Cada parcela será determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
- As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
Este parcelamento para os contribuintes do Simples Nacional é interessante do ponto de vista econômico, especialmente, para os débitos que se encontram no âmbito da PGFN.
É uma oportunidade a todos estes contribuintes de regularizarem suas dívidas com o Simples Nacional, para a sua manutenção no regime. O regime especial ainda continua interessante, principalmente para aqueles contribuintes, cujo faturamento não se situe nas faixas de receita bruta superiores (finais).
Os clientes que desejarem solicitar o parcelamento, tanto no âmbito da RFB, quanto no âmbito da PGFN, deverão contatar de imediato o Departamento de Tributos, diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, para as providências.
Quanto à manutenção da opção do Simples Nacional, como de praxe, o Escritório tomará todas as providências para o procedimento, que deverá ser feito até o próximo dia 31.01.2022.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento Tributos pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, sob a Coordenação de Sirlene Souza. Para melhorarmos a segurança jurídica e proporcionarmos maior efetividade das informações fiscais e tributárias prestadas, pedimos que sempre apresentem a dúvida de forma completa, se possível com detalhes e exemplos. Para pontos polêmicos ou persistindo dúvidas, por favor, consultem apenas a Coordenadora do Departamento de Tributos ou o Contª Elizabeth Adabo.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir: (i) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122645 (ii) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=113049&visao=anotado (iii) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122539.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.