Em, 01.04.2020
José Homero Adabo (1)
O Governo Federal publicou ontem a MP nº 932/2020 (DOU de 31.3.2020 – Edição extra B), reduzindo as alíquotas de contribuição sobre a folha de pagamento destinada ao Sistema “S” (Sesi, Sesc, Senac, Sest, dentre outros). A medida é válida por 3 meses e engloba as competências de abril, maio e junho de 2020, com vencimentos entre maio e julho do corrente). De um modo geral, estas alíquotas incidiam até a competência de março de 2020 à base de 5,8% sobre o valor bruto da folha de pagamento. Este valor era e continuará sendo recolhido na GPS, juntamente com o valor do INSS devido sobre a folha, sendo de se destacar que este último não sofreu nenhuma alteração.
Agora, para as 3 competências acima, esta percentagem passa para
- Sesi, Sesc e Sest: 0,75%
- Senac, Senai e Senat: 0,5%
- Sescoop: 1,25%
- Senar:
1,25% sobre a folha de pagamento
0,125% sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria
0,1% sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
- Sebrae: não há alteração.
Medidas Provisórias deverão ser analisadas e decididas mais rapidamente
Um assunto relevante neste momento de pandemia do Coronavírus é que as Medidas Provisórias serão analisadas e decididas em prazo mais curto Foi editado Ato conjunto da Câmara dos Deputados e Senado Federal prevendo que as Medidas Provisórias serão examinadas em prazo mais curto durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, a saber:
✓ Ato
- 9 dias na Câmara dos Deputados, após a publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União;
- Após encaminhamento pela Câmara, o Senado Federal terá que apreciá-la até o 14º dia após a publicação da Medida Provisória.
✓ Esta disposição se aplica às Medidas Provisórias já editadas e em curso.
Junta Comercial suspende prazo para arquivamento de atos societários
Os prazos de arquivamento de atos societários em até 30 dias na Junta Comercial somente será contado a partir da data em que esta restabelecer a prestação regular de serviços previstos para a JUCESP no próximo dia 30.04. Os atos estão previstos no inciso II do art. 32 c/c art. 36 da Lei 8.934/1994 e compreendem:
a) constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) atos relativos a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) declarações de microempresa;
e) demais atos de interesse do empresário e das empresas mercantis.
O prazo para cumprimento de exigência formulada em processos da JUCESP sem pagamento de novas taxas (DARE) será de 30 dias da ciência da decisão.
PROVIDÊNCIAS DO ESCRITÓRIO: Em todos os casos tratados neste trabalho, o Escritório Taquaral atenderá normalmente a legislação, independentemente de manifestação do cliente.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Para a redução das alíquotas do Sistema “S”, informações adicionais poderão ser obtidas no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577 (quando da retomada dos trabalhos), diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.
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(1) José Homero Adabo é contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/;O-3.