Em, 06.07.2021
José Homero Adabo (1)
Trazemos nesta Orientação, a posição do Escritório frente às questões operacionais para o pedido de ressarcimento de crédito tributário ou compensação de futuros pagamentos de tributos federais, em razão de recolhimentos indevidos de PIS e Cofins, agora esclarecidos pelo STF. A modulação de efeitos e estabelecimento de critérios de cálculo foram determinados pela Suprema Corte no dia 13/05 pp. Esta medida parece por fim à questão e fixa critérios objetivos de aplicação prática decorrentes da decisão sobre o assunto julgada em 2017. O bom é que, nesta modulação de efeitos, o STF deu ganho de causa a todos os contribuintes, independentemente de terem ou não entrado com ação.
Somente agora em 24/06 pp. a RFB publicou a versão 1.35 do Manual da EFD Contribuições PIS/Cofins, onde foram definidos os procedimentos operacionais de aproveitamento do crédito tributário, razão pela qual somente agora estamos passando as orientações, na forma abaixo.
- MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF
Em 13/05/2021, o STF finalizou o julgamento em que apreciou os embargos de declaração opostos pela União, pacificando em caráter definitivo as questões jurídicas referentes ao julgamento do 574.706/PR/2017, definindo que:
- Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até 15.03.2017; e
- O ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais de saída.
- POSIÇÃO DA PGFN
Para que a decisão do STF tornasse obrigatória para a RFB e com isso os contribuintes pudessem pedir administrativamente a restituição ou compensação do valor do PIS e Cofins recolhido a maior foi necessário aguardar uma manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
A PGFN se posicionou em 20/05/2021, por meio do Parecer SEI nº 7698/2021_PGFN-ME, segundo o qual apresenta as seguintes orientações preliminares a serem observadas sobre “aspectos incontroversos” da questão, estabelecendo que:
- Em relação às receitas auferidas a partir de 16.03.2017, inclusive, o valor do ICMS não integra mais a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial; e
- O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. (negritamos).
É de se registrar que, em relação às receitas auferidas até 15.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas poderão também não integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e serem restituídos ou compensados, a depender das decisões isoladas nas ações judiciais protocoladas até aquela data.
- QUESTÕES PRÁTICAS DEFINIDAS PELA RFB
Após este longo caminho, a publicação pela RFB da Versão 1.35 do Manual da EFD Contribuições trouxe a forma de cálculo e o instrumento administrativo para se formalizar o pedido de restituição ou de compensação dos valores recolhidos a maior.
Resumimos abaixo os procedimentos operacionais para o contribuinte usufruir deste crédito:
- Deverão ser geradas listagens com dados por nota fiscal de saída, contendo informações fiscais de cada uma das linhas de produtos ou serviços tributados simultaneamente pelo PIS/Cofins e ICMS.
- Após, serão registradas as novas base de cálculo do PIS/Cofins, com a exclusão do ICMS, de forma individualizada para cada um dos itens das nfs. já referidas.
- A exclusão deve ser efetuada apenas em relação às operações com documento fiscal que contenham destaque de ICMS e ao mesmo tempo se refiram a valores sujeitos à tributação pelo PIS/Cofins.
- No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09) pelo PIS/Cofins, a exclusão do ICMS deve ser vinculada somente à receita tributada.
Ex. Caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 referente à receita tributada de PIS/Cofins (CST 01) e ICMS destacado de R$ 720,00, bem como R$ 4.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) e ICMS destacado de R$ 480,00, devem ser excluídos da base de cálculo do PIS/Cofins apenas os R$ 720,00. A nova base de cálculo passa a ser de R$ 5.280,00.
Continuando, após a conclusão dos passos acima, o contribuinte deverá proceder às retificações das seguintes declarações fiscais eletrônicas entregues a partir da competência 03/2017, como segue:
- Elaborar e entregar 50 declarações Retificadoras dos Speds EFD Contribuições (03/2017 a 05/2021);
- Elaborar e entregar 50 declarações Retificadoras das DCTFs (03/2017 a 05/2021);
- Emissão e protocolo de 100 Per/Dcomps – Pedido de Restituição ou Pedido de Compensação (são 50 pedidos para o PIS e 50 pedidos para a Cofins, sendo um para cada mês) de valores recolhidos a maior (03/2017 a 05/2021).
- Até que seja homologado, torna-se necessário o acompanhamento junto à RFB para prestação de eventuais esclarecimentos, se necessário.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
O crédito do PIS/Cofins recolhido indevidamente, decorrente da inclusão do ICMS em sua base de cálculo, que o STF autorizou a sua exclusão, na prática, beneficia apenas os contribuintes com venda de produtos tributados pelo PIS/Cofins, que ao mesmo tempo estejam no regime periódico de apuração (débito e crédito) do ICMS. Portanto, a medida beneficia apenas as empresas optantes do lucro presumido e lucro real. As empresas do Simples Nacional não podem se beneficiar desta medida.
Para as empresas do lucro presumido e lucro real, que não entraram com ação judicial, o crédito a ser obtido retroage a 16/03/2017 (praticamente pouco mais de 4 anos). Já, as empresas que entraram com ações judiciais, vão depender da data em que entraram com a ação. Para saber, devem consultar o seu advogado.
As empresas que não entraram com ação judicial deverão levantar os dados de 50 meses e dispor num bom número de planilhas eletrônicas, que deverão ficar como memória de cálculo à disposição da fiscalização para eventual solicitação. Estas planilhas deverão evidenciar as exclusões do ICMS destacado em cada nota fiscal e sua vinculação à nova base de cálculo do PIS/Cofins. O cálculo deve ser feito isoladamente em relação a cada item da nota fiscal de saída, o que acaba limitando um pouco a decisão de aproveitamento do crédito, em razão dos custos de preparação do processo de pedido de restituição ou compensação. Falava-se antes na possibilidade de o governo federal utilizar a sua própria base de dados (já que administra o repositório nacional de todas as nfs. eletrônicas emitidas no país), para efetuar os cálculos e deixar ao contribuinte apenas a sua validação. Mas, não é o que aconteceu.
SERVIÇO EXTRA CONTÁBIL
O Escritório Taquaral está à disposição de todos os interessados para a preparação do processo de pedido de restituição ou de compensação dos valores deste crédito tributário.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais e condições práticas para a preparação do processo poderão ser obtidos diretamente no Departamento Contábil com Élcio Brito e Beth Adabo – fone (19) 3251.8577.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo do tema tratado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação e decisão judicial nos links a seguir (i) https://www.conjur.com.br/dl/voto-ministra-carmen-lucia-icmspiscofins1.pdf; (ii) https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/parecer-sei-no-7698-pgfn-me.pdf/view e (iii) http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5836. Acesso em: 05.Julho.2021.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.