Em, 26.03.2021
José Homero Adabo (1)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), órgão vinculado à RFB, por força da lei complementar n º 123/2006, publicou ontem a Resolução nº 158/2021, prorrogando os prazos de pagamento do Simples Nacional das competências março, abril e maio, que venceriam em abril, maio e junho próximos, respectivamente. Mês de competência é o mês de emissão das notas fiscais de saída e de prestação de serviços.
A resolução permite que o contribuinte parcele em até 2 vezes o valor devido em cada mês de competência. A princípio, como a resolução não fala sobre eventual atualização monetária da segunda parcela, o pagamento deverá ser feito pelo valor original.
É um alívio para os pequenos empreendedores, que tanto têm sofrido nos últimos tempos.
Segue abaixo a tabela com os novos vencimentos.
COMPETÊNCIA |
VENC – 1ª PARCELA – 50,0% |
VENC – 2ª PARCELA – 50,0% |
MARÇO/2021 |
20/07/2021 | 20/08/2021 |
ABRIL/2021 |
20/09/2021 |
20/10/2021 |
MAIO/2021 | 22/11/2021 |
20/12/2021 |
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
É uma medida importante do ponto de vista econômico, principalmente por dar um fôlego financeiro às pequenas e médias empresas. Como dito acima, as parcelas, a princípio, não sofrerão atualização monetária pela taxa Selic, diferente do que aconteceu com alguns impostos que tiveram seus vencimentos prorrogados, no mesmo período do ano passado, pelas mesmas razões
Contudo, alertamos a todos para que analisem bem o fluxo de caixa futuro da sua empresa, para tomar a decisão de parcelamento, tendo em vista que na retomada dos pagamentos, após a competência Junho/2021 (vencimento em Julho/2021) se não houver prorrogação, haverá dois pagamentos num mesmo mês.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento Fiscal (fiscal@escritoriotaquaral.com.br) ou Departamento de Tributos (info@escritoriotaquaral.com.br) e/ou telefone (19) 3251.8577 (quando da retomada dos trabalhos presenciais), diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação, respectivamente, de Eduardo Magrini e Sirlene Souza.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir (i) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=116190.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.