Em, 19.03.2020
José Homero Adabo (1)
A primeira medida tributária adotada pelo Governo Federal, em razão do Coronavírus, foi a publicação da Resolução do CGSN nº 152, de 18/03/2020, que prorrogou o prazo para pagamento do Simples Nacional exclusivamente dos tributos federais embutidos no DAS (IRPJ, IPI, CSLL, PIS, Cofins e Quota patronal do INSS) das seguintes competências:
Março/2020, que era no dia 20/04/2020 passa para 20/10/2020
Abril/2020, que era no dia 20/05/2020 passa para 20/11/2020 e
Maio/2020, que era no dia 22/06/2020 passa para 21/12/2020.
As demais competências seguem o mesmo calendário de vencimento, ou seja, dia 20 do mês subsequente ao da competência.
Para o ICMS e ISSQN embutidos na guia de recolhimento do Simples Nacional, por ser de competência do Estado e do município, respectivamente, não houve qualquer alteração de prazo. Portanto, nos meses de prorrogação do Simples Nacional, o contribuinte deverá pagar separadamente o valor do ICMS e ISSQN, quando devidos, na guia normal de recolhimento, que continua sendo o dia 20 de cada mês subsequente ao fato gerador.
Para dar maior agilidade aos clientes, segue abaixo o inteiro teor da Resolução, com comentários ao final do caput do artigo 1º.
Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 18/03/2020, seção 1D, página 1)
Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea “a” do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Adabo, 19/03/2020. A prorrogação dos prazos é válida apenas para as empresas optantes do SN e ainda exclusivamente para o IRPJ, IPI, CSLL, PIS e Cofins e Contrib. Previdenciária Patronal (incisos I a VI do caput do Art. 13 da LC nº 123/2006). Inicia-se a partir da competência Março/2020, cujo vencimento seria o dia 20/04/2020 e vai até a competência Maio/2020. O Simples Nacional da competência Fevereiro/2020, vencimento amanhã, 20/03/2020 deve ser recolhido normalmente, pois não sofreu o benefício da prorrogação de vencimento. Os contadores precisam esperar a modificação pela RFB da ferramenta que gera o DAS do Simples Nacional mensalmente, para separar os impostos acima que terão prorrogação dos demais, que não sofreram ampliação de prazo. O valor do ICMS e ISSQN embutidos no cálculo mensal do Simples Nacional deverá ser pago normalmente nos antigos prazos, por meio de um novo DAS, por não ser objeto de prorrogação por esta Resolução. |
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê
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(1) José Homero Adabo é contador inscrito no CRC/SP sob nº 74.137/O-3.