PRORROGAÇÃO DE ALTERNATIVAS TRABALHISTAS E BENEFÍCIO EMERGENCIAL NA PANDEMIA – ERRATA

PRORROGAÇÃO DE ALTERNATIVAS TRABALHISTAS E BENEFÍCIO EMERGENCIAL NA PANDEMIA – ERRATA

Em, 21.07.2021

José Homero Adabo (1)

A Mesa do Congresso Nacional, com base no Ato do Presidente nºs 41/2021 e 42/2021, prorrogou por mais 60 dias a vigência das MPs. 1.045/2021 e 1.046/2021, respectivamente.

Por conta disso, constou da última Orientação Tributária de 16.07 pp., que estava prorrogada até 24/10/2021 a possibilidade das empresas utilizarem de medidas trabalhistas (teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, suspensão temporária do recolhimento do FGTS), bem como o pagamento do complemento pelo Governo Federal, previsto no Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM).

Porém, como as MPs têm validade por 60 dias, podendo ser prorrogadas uma única vez por mais 60 dias, a Mesa do Senado editou os dois Atos acima, prorrogando ambas as MPs por mais 60 dias. Ocorre que pela redação dos textos, fica a impressão de que o inteiro teor da MP foi prorrogado, mas efetivamente, do ponto de vista do direito, não pode ser prorrogado o seu conteúdo, por meio de ato unilateral da Mesa do Congresso Nacional. Assim, os dois atos baixados apenas validaram o trâmite das MPs até a sua finalização.  O conteúdo e seus prazos permanecem os mesmos.

Por esta razão, reforçamos a todos que as modalidades de aditivos contratuais para teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, suspensão temporária do recolhimento do FGTS, dentre outros, devem se encerrar em 25/08/2021 (por cautela, estamos agora utilizando esta data, por constar do site do Ministério da Economia) e não no dia 24/10/2021. Continuam válidas as demais orientações, que podem ser acessadas pelos links abaixo:

  1. MP. nº 1.045/2021 https://www.escritoriotaquaral.com.br/aplicacao-pratica-da-reducao-de-jornada-e-suspensao-de-contrato-de-trabalho/
  2. MP. nº 1.046/2021 https://www.escritoriotaquaral.com.br/alternativas-trabalhistas-na-segunda-onda-da-pandemia-mp-1-046-2021/

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação nos links a seguir (i) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1045.htm e (ii) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1046.htm.

_______________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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