Em, 07.05.2021
José Homero Adabo (1)
O governo federal publicou nesta semana a Lei nº 14.148/2021 (DOU 04/05/2021), criando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Trata-se de lei que autoriza o poder executivo, por meio do Ministério da Economia, a editar medidas facilitadoras de crédito ao Setor de Eventos, bem como a possibilidade de parcelamento especial (transação) de dívidas tributárias e não tributárias, em condições interessantes. São beneficiárias da medida todas as empresas e entidades sem fins lucrativos, que exercem, direta ou indiretamente, atividades econômicas de:
- Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais;
- Feiras de negócios, shows, festas, festivais simpósios e espetáculos em geral;
- Casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- Hotelaria em geral;
O Ministério da Economia vai divulgar lista dos CNAEs – Código Nacional de Atividades Econômicas que se enquadram na definição de setor de eventos, para fins de benefícios da lei.
Dívidas tributárias e não tributárias
Nesta esfera, as condições são as seguintes:
- Renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, na modalidade de transação, inclusive débitos do FGTS;
- Possibilidade de desconto de até 70% sobre o valor total da dívida e prazo de até 145 meses para pagamento;
- A transação tributária poderá ser realizada por adesão, segundo regras que ainda serão regulamentadas e
- Ficará disponível por até 4 meses, contados da data da regulamentação;
- A solicitação será analisada no prazo máximo de 30 dias.
Para celebração do acordo, o contribuinte deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final de adesão, de impugnações ou recursos, de ações judiciais propostas ou defesa em sede de execução fiscal. Deve ainda renunciar a alegações de direito sobre as quais se fundam os processos.
Crédito ao setor
A lei prevê uma linha de crédito para o Setor de Eventos, com a criação de Fundo Garantidor de Investimento, nas seguintes condições:
- As operações de crédito deverão ser contratadas em até 180 dias da data de entrada em vigor da lei. O prazo vai, portanto, até o próximo dia 31/10/2021;
- Prazo de carência de 6 meses a 12 meses;
- Prazo de pagamento da operação de 12 meses a 60 meses e
- Taxa de juros nos termos do regulamento a ser expedido.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
É uma medida relevante para o Setor de Eventos, que foi duramente atingido pela Pandemia do novo Coronavírus. A modalidade de transação por adesão, com desconto de dívidas tributárias e não tributárias de até 70% e prazo de pagamento de até 145 meses (pouco mais de 12 anos), também é muito boa. Já, a linha de crédito às empresas do setor, nos parece um pouco mais delicada, pois a experiência tem nos mostrado que o dinheiro nem sempre chega a todas as empresas. De todo modo, vale a pena insistir com o seu gerente de banco e solicitar sua interação com o comitê de crédito da Instituição, para saber detalhes da medida.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos e Reorganização Societária pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a Coordenadora Silene Souza.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir (i) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14148.htm.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.