Em, 09.12.2022
José Homero Adabo (1)
A partir de 01.01.2023 entra em vigor o prazo final para todos os empregadores, independente do porte ou da opção tributária no âmbito federal, iniciar o envio periódico e sistemático à plataforma do e-Social dos eventos relativos à Saúde e Segurança no Trabalho (SST).
Esta fase já estava prevista para ter início em Janeiro de 2022, mas foi prorrogada, com base na Manifestação do Comitê do e-Social, em Resposta à Consulta nº 08.16 (https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes), para que as empresas pudessem se adaptar. As novas obrigações trabalhistas consistem no envio de dados e demais informações sobre a Saúde e Segurança no Trabalho (SST), para os seguintes eventos:
- S-2210 Comunicação de Acidente de Trabalho: utilizado para o envio da CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho pelo empregador/tomador de mão-de-obra de trabalhador avulso e empregador doméstico;
- S-2220 Monitoramento da Saúde do Trabalhador: neste evento, é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas ao ASO – Atestado de Saúde Ocupacional e seus exames complementares;
- S-2240 Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos: são prestadas as informações da exposição do trabalhador a agentes nocivos, conforme previsto na “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do e-Social, identificando-se os agentes nocivos a que o trabalhador estiver exposto. Deve também ser declarada a existência de EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) instalados, bem como o EPI (Equipamento de Proteção Individual) disponibilizado.
É importante destacar que, mesmo sendo informado no e-Social, as empresas são obrigadas a registrar a entrega dos EPIs a seus funcionários, por meio de protocolo.
Todas as informações tratadas neste trabalho já estavam previstas para a entrada em vigor em 01/01/2022, tendo sido objeto de análise e esclarecimentos pelo Escritório Taquaral, através da Orientação Tributária de 18/01/2022 (https://www.escritoriotaquaral.com.br/agora-eventos-de-saude-e-seguranca-do-trabalho-devem-ser-declarados-ao-e-social/).
Ausência de Riscos de Trabalho
As empresas optantes do Simples Nacional (ME, EPP e MEI) com graus de risco 1 e 2 poderão ficar dispensadas da elaboração do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos e até do PCMSO, desde que obtenham a Declaração Eletrônica de Inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos.(Itens 1.8.4 e 1.8.6, da NR 01, aprovada pela Portaria SEPTME nº 6.730/2020). Mesmo havendo a dispensa do PCMSO, os empregadores continuarão obrigados a solicitar de seus funcionários o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional de admissão, demissão e o periódico, conforme prevê o item 1.8.6.1 da NR 01.
A partir de 01.01.2023, as informações ao e-Social sobre a ausência de risco de trabalho (código 09.01.001) do Evento S-2240, para fins de dispensa de algumas exigências trabalhistas de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), somente poderão assim ser prestadas se o ambiente de trabalho se encontrar abaixo dos níveis e limites de tolerância fixados na legislação trabalhista e previdenciária, atestados por Engenheiro ou Médico do Trabalho.
Uma alternativa para as empresas que disponham de estrutura de R&H própria seria tentar obter a Declaração Eletrônica de Inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou a associação desses agentes, através da ferramenta “Avaliação de Risco do PGR” elaborada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, disponível no link https://pgr.trabalho.gov.br, onde se encontra também um tutorial da ferramenta.
Contudo, mesmo estudando detidamente o tutorial, é possível se deparar com informações que somente podem ser prestadas pelo Médico do Trabalho ou pelo Engenheiro de Segurança do trabalho, que acompanha os trabalhadores na empresa. Neste caso, o R&H da empresa contataria este profissional para receber as orientações do que inserir na Declaração Eletrônica de Inexistência de riscos.
Quanto ao PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), a partir de 01.01.2023, passará a ser emitido exclusivamente por meio eletrônico por todos os empregadores, com base nas informações dos Eventos S-2210 (acidentes de trabalho, incluindo o do trabalhador doméstico); S-2220 (ASO e exames complementares) e S-2240 (condições do ambiente de trabalho).
A empresa não está dispensada das informações do Evento S-2210 (CAT – Comunicado de Acidente do Trabalho), mesmo que tenha havido prorrogação de prazo para a entrega das informações sobre a Saúde e Segurança no Trabalho (SST), ficando o empregador sujeito às penalidades legais na hipótese de não comunicação de acidentes de trabalho.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
Assim, estamos diante dos seguintes desafios:
(a) As informações de saúde e segurança do trabalho devem ser feitas por um profissional da área de Saúde e Segurança do Trabalho (SESMT), como médico ou engenheiro do trabalho. Como justificativa para esta posição, temos que a perícia para determinar se um ambiente é ou não insalubre exige a intervenção do médico ou engenheiro do trabalho. Veja o que diz o Art. 195 da CLT:
Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (grifamos).
(b) Ao mesmo tempo, a responsabilidade pelo envio desta informação ao e-Social é exclusiva do empregador.
Assim, nossa orientação é para que o médico ou engenheiro de segurança do trabalho, que atende a sua empresa, efetue a transmissão desses eventos do SST – S-2210, S-2220 e S-2240 ao e-Social.
Portanto, recomendamos a todos os clientes, que se encontrem nas condições abordadas neste trabalho, contatar desde já o seu profissional responsável pela Medicina e Segurança do Trabalho para negociar o envio sistemático destas informações ao e-Social, a partir de 01.01.2023, cujo prazo de início do envio é 15.02.2023. Para isso é necessário que a empresa conceda uma procuração eletrônica ao médico ou engenheiro do trabalho, através de Certificado Digital Padrão ICP Brasil, válido para esta finalidade.
Para os clientes em que o Escritório Taquaral já envia os dados do SST ao e-Social, por meio do Arquivo XML, recebido do médico ou engenheiro do trabalho, o serviço ficará mantido. Para os demais clientes, que não aderiram a esta prestação e não havendo a possibilidade de envio diretamente ao e-Social pela Clínica Médica ou Engenheiro do Trabalho, o Escritório poderá atender as empresas com até 30 funcionários, desde que os dados sejam repassados em Arquivo Digital, formato XML, nos prazos e condições técnicas mínimas exigidas. Para as empresas com mais de 30 funcionários, nossa recomendação é para negociar com o médico ou engenheiro do trabalho o serviço de envio diretamente à base de dados do e-Social.
Para maior agilidade e segurança aos nossos clientes, o Escritório Taquaral indica as seguintes empresas, sediadas em Campinas, com boa qualidade na prestação de serviços de saúde e segurança do trabalho:
1. WORK MEDICINA DO TRABALHO
Fone (19) 3233-7525 – Falar com Sra. Maria do Carmo ou Paula
2. ARMED SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Fone (19) 3388-1542 e (19) 9-8440-2275 – Falar com Sr. Aguinaldo
3. J. P. B. ASSESSORIA EM SST
Fone (19) 3044-6652 e (19) 9-9194-3087 – Falar com Sr. Josimar
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo telefone (19) 3251.8577, diretamente com a profissional que atende a sua empresa, que estará sob a Coordenação de Sirlei Campos (R&H) ou pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar os links a seguir ou solicitar orientação por e-mail diretamente ao Departamento de R&H: (i) https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes; (ii) https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-6.730-de-9-de-marco-de-2020-247538988 e (iii) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=118796.
Apenas para Clientes: Eventuais pontos, informações ou esclarecimentos não apresentados neste documento não significa omissão ou insuficiência de orientação, e sim a própria complexidade da matéria, caso em que devem ser supridos por um contato imediato com o Escritório Taquaral, que a depender da complexidade, reflexos e extensão, deve ser solicitado por e-mail.
Aviso Legal: Para melhorar a segurança jurídica e proporcionar maior efetividade nas informações prestadas pelo Escritório sobre questões fiscais, tributárias, previdenciárias e outras, pedimos que sempre apresentem a dúvida de forma completa, se possível com detalhes e exemplos de situações vivenciadas na empresa ou pelo funcionário, ambiente de trabalho, etc. Para pontos polêmicos ou persistindo dúvidas, por favor, consultem apenas os Coordenadores de Departamentos ou a Contª Elizabeth Adabo.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.