Em, 18/06/2024
José Homero Adabo (1)
Em 14/08/2020, no julgamento com Repercussão Geral (RE com Agravo nº 1.255.885-MS), o STF firmou a seguinte tese (Tema 1.099):
“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”. (negritamos).
Na sequência, no último dia 28/12 pp. foi publicada a Lei Complementar nº 204/2023 (alteração da Lei Kandir do ICMS), para assegurar que:
“Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: …”. (negritamos).
Mas, por seu turno, o Confaz publicou em 01/12/2023 o Convênio nº 178/2023, determinando que na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (matriz para filiais e vice-versa), é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, devendo para tanto seguir as regras estabelecidas no convênio Confaz já mencionado.
No apagar das luzes de 2023, o Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 68.243/2023 em 26/12/2023, para determinar que na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será obrigatória nas remessas interestaduais e opcional nas remessas dentro do Estado de São Paulo, situação em que será obrigatoriamente observado o seguinte procedimento:
- Deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
- Deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO mod. 6 e
- Produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
A medida proveniente do Decreto supramencionado entrou em vigor em 1º de janeiro de 2.024.
Desta forma, com base na evolução das normativas acima, hoje já é possível efetuar transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz para filiais e vice-versa), sem o destaque do ICMS e, portanto, sem pagamento do imposto pelo mecanismo de débito e crédito como vem sendo feito até agora. Neste caso, reforçamos que para emitir a nota fiscal de transferência sem o destaque do imposto, o contribuinte deverá obrigatoriamente atender aos três procedimentos acima ((a) envolver todos os estabelecimentos do contribuinte; (b) declarar a opção através de termo no livro RUDFTO mod. 6 e (c) deve ficar com a opção pelo prazo de 12 meses a partir da lavratura do termo).
Se a empresa optar por efetuar estas transferências daqui para a frente, sem o destaque do ICMS da nota fiscal, solicitamos inserir no quadro de Dados Adicionais os seguintes dizeres:
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL, DENTRO DO ESTADO, SEM DESTAQUE E SEM TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DE ICMS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 1º, INCISO II DO DEC EST SP Nº 68.243/2023 E CONVÊNIO ICMS Confaz nº 178/23. |
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
A medida prevista no Decreto de São Paulo nº 68.243/2023 acima referido, é apenas uma opção, como já explicado. Não significa qualquer redução de custo tributário do ICMS se o contribuinte optar por realizar as transferências de bens e mercadorias sem destaque do ICMS.
Por outro lado, se comparado com a situação anterior, apenas vai significar uma menor saída de caixa entre matriz e filiais, na medida em que antes uma delas poderia apresentar alto saldo devedor naquele mês, enquanto a outra, ficaria com alto saldo credor, a depender dos valores de transferências.
Mesmo assim, a opção de se emitir este tipo de nota fiscal sem o destaque de ICMS é válida apenas para as operações dentro do Estado de São Paulo, na modalidade de transferência entre estabelecimento da mesma empresa. Para estas mesmas transferências em favor de contribuinte da mesma empresa, localizado fora do Estado, continua sendo obrigatória saída tributada com destaque normal do ICMS, evidentemente com o débito para o estabelecimento remetente e crédito para o estabelecimento destinatário.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Fiscal pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini.
Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo do assunto veiculado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordada neste trabalho, favor consultar os próprios textos mencionados nos dois links a seguir: (i) https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/CV178_23 e (ii) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-68243-de-2023.aspx.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.