Em, 20.11.2020
José Homero Adabo (1)
Os cálculos do 13º salário vêm gerando muitas dúvidas e estabelecendo desde já uma polêmica entre órgãos públicos ligados à matéria, com orientações conflitantes, o que só contribui para gerar mais insegurança jurídica, desnecessária no momento crítico atual. Em caráter excepcional no ano de 2020, muitos trabalhadores sofreram (a) redução de jornada de trabalho e redução proporcional de salário e/ou (b) suspensão de contrato de trabalho.
A questão colocada neste momento é saber se o período de redução de jornada de trabalho com redução de salário, bem como a suspensão de contrato de trabalho, nos quais o empregado recebeu complemento ou integralidade de salários pagos pelo governo federal, mudam os cálculos do 13º salário.
A legislação que regula a redução de jornada e suspensão de contrato de trabalho não prevê a forma de cálculo do 13º salário a ser pago pelas empresas, mas, o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Trabalho/SPPT, divulgou a Nota Técnica SEI nº 51.520/2020/ME, emitindo o seu posicionamento. O Ministério Público do Trabalho (MPT), por sua vez, através da Diretriz Orientativa s/nº também firmou posição. Ambas as posições são conflitantes em seus resultados. Segue abaixo um quadro sinótico com as principais diferenças:
Órgão |
Ato | Efeitos |
Ministério da Economia (ME)/Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho (SPPT) |
Nota Técnica SEI nº 51.520/2020 (*) | Caso a Nota Técnica seja aprovada em instância superior no ME, deverá ser divulgada para o público em geral e para os Fiscais do Trabalho. |
Ministério Público do Trabalho (MPT) | Diretriz Orientativa s/nº (*) |
Orientar, auxiliar e apoiar os Procuradores do MPT, nas hipóteses de atuação e intervenção em casos concretos. |
Alguns Sindicatos Profissionais (de funcionários) | Expedição de comunicados |
Orientar a base de funcionários e de empresas |
(*) Não publicadas no Diário Oficial da União (DOU)
Destacamos, que segundo o que dispõe a nota técnica do ME, o 13º salário deverá ser pago integralmente mesmo que os funcionários estejam no mês de dezembro com redução de jornada ou salário. Portanto, mesmo que o empregado ainda esteja sob as condições previstas para redução de jornada de trabalho com redução proporcional de salário, o pagamento do 13º deverá considerar o salário integral do funcionário.
Abaixo, um resumo prático da fórmula de cálculo:
Órgão |
Situação | 13º salário – Forma de cálculo |
Ministério da Economia (ME)/Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho (SPPT) |
Redução de jornada/salário | Sem qualquer alteração (remuneração integral do mês de dezembro) |
Suspensão de contrato de trabalho |
Considerar apenas os avos dos meses trabalhados no ano, (incluindo-se os meses com pelos menos 15 dias trabalhados). O período com suspensão não dá direito ao 13º Salário. |
|
Ministério Público do Trabalho (MPT) |
Redução de jornada/salário | Sem qualquer alteração (remuneração integral do mês de dezembro) |
Suspensão de contrato de trabalho |
Sem qualquer alteração (remuneração integral do mês de dezembro) |
|
Alguns Sindicatos Profissionais (de funcionário) |
Redução de jornada/salário | Sem qualquer alteração (remuneração integral do mês de dezembro) |
Suspensão de contrato de trabalho |
Sem qualquer alteração (remuneração integral do mês de dezembro) |
Limitações das posições acima
Ambos os atos referidos neste trabalho não têm caráter normativo e muito menos força de lei, refletindo apenas o posicionamento de cada órgão, os quais inclusive são divergentes no caso de suspensão contratual. Assim, neste momento, estes atos devem ser considerados como meras recomendações aos empregadores, porém, sem caráter de obrigatoriedade legal.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
Assim, estamos diante de encontrar a melhor solução ante o prazo que as empresas dispõem para preparar o pagamento da primeira parcela do 13º salário.
Desta forma, até que seja baixado um ato oficial com força normativa, solucionando a controvérsia e que obrigue as partes a seguir, nossa recomendação é para que seja aplicada de forma ainda precária as orientações da Nota Técnica SEI nº 51.520/2020, do Ministério da Economia.
Todavia, ressalvamos a todos que, se eventualmente o empregado se sentir prejudicado, poderá entrar com reclamação trabalhista, cuja decisão final caberá ao Poder Judiciário. Alternativa vislumbrada é a tentativa de firmar um Acordo Coletivo de Trabalho com o respectivo sindicato de trabalhadores, alinhando o procedimento a ser adotado. Esta medida, muito embora, bem mais difícil e demorada poderá reduzir o grau de risco para as empresas.
Por último, se ainda assim, as empresas resolverem por deliberação própria efetuar o pagamento do benefício de forma totalmente integral, ou seja, como se não houvesse os acordos de redução de jornada e/ou suspensão de contrato de trabalho, solicitamos o encaminhamento de e-mail ao Departamento de R&H solicitando este tratamento diferenciado.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar as próprias decisões dos órgãos públicos nos links a seguir (i) https://static.poder360.com.br/2020/11/Nota-tecnica-pagamento-de-13o-salario.pdf (ii) https://drive.google.com/file/d/1IaHdPqVZ5t6UUwF2wBgdWKzN_fTMeArR/view
________________
(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.