Em, 22.07.2020
José Homero Adabo (1)
A MP nº 927/2020, publicada em 22/03/2020, perdeu a eficácia no último dia 20/07, em virtude de não ter sido votada nas duas casas do Congresso Nacional. Esta norma flexibilizou regras trabalhistas e permitiu aos empregadores a negociação de forma direta com os funcionários — sem mediação do sindicato dos trabalhadores — em acordos sobre o teletrabalho (home office), antecipação de férias e feriados, banco de horas, adiamento do recolhimento do FGTS por 3 meses, dentre outros.
Não houve consenso na votação da MP 927/2020 no Senado. O presidente da casa decidiu retirar a MP da pauta de votação após consultar lideranças partidárias. Os senadores apresentaram mais de 1.000 emendas ao texto, que já havia passado por alterações na Câmara dos Deputados.
Segundo previsto no Art. 62 da CF/88, desde que seja matéria de urgência e relevância, o Presidente da República pode editar uma Medida Provisória. Ela tem força de lei e entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser submetida de imediato ao Congresso Nacional. O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias, prorrogável automaticamente por mais 60 dias, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, paralisando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Contudo, todas as medidas tomadas pela empresa no período de vigência da MP, continuam tendo plena validade, pois são considerados atos jurídicos perfeitos.
Principais mudanças com o fim da MP 927/2020
Teletrabalho
- O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
- O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
- O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal pode ser configurado como tempo à disposição.
Férias individuais
- Acaba a antecipação de férias individuais que poderia ser dada com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico (e-mail),
- A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
- O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias. Antes, poderia ser de 5 dias, no mínimo.
- Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
- O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
Férias coletivas
- A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência. Antes, as férias coletivas poderiam ser comunicadas com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
- As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
- O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao Sindicato Laboral e ao Ministério da Economia.
Feriados
- O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
Banco de horas
- O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
- Agora, o banco de horas também não poderá mais ser firmado em acordo individual. Deverá ser observado o que consta em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Em alguns casos, o Sindicato dos empregados deverá ser acionado para firmar o acordo de banco de horas, mesmo que autorizado por CCT.
Segurança e saúde do trabalho
- Antes, estava suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais, que deveriam ser posteriormente realizados, no prazo de 60 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
- Agora, os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem qualquer tipo de dispensa.
- Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
É lamentável que o Congresso Nacional não tenha conseguido viabilizar a votação da MP nº 927/2020, já que o retorno às regras da CLT para o atual momento econômico do país representa um enorme retrocesso. A norma alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública imposto pelo avanço da Covid-19 no país. Continuamos em plena pandemia e agora, sem uma legislação que trouxe alguma flexibilidade, em razão das condições excepcionais e de força maior, por que possam inúmeras empresas. Isto reduz muito as alternativas disponíveis, com graves reflexos sobre o nível de emprego e renda.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577 (quando da retomada plena dos trabalhos), diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria MP nº 927/2020, agora não mais em vigor, no link a seguir (i) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob nº 74.137/O-3.