Em, 01/09/2023
José Homero Adabo (1)
O Governo Federal publicou ontem o Decreto nº 11.678/2023, que estabelece modificações na estrutura do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, devendo atingir muitos empregadores.
As alterações promovidas obrigam as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT a dispor de Programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores.
Os programas a serem criados deverão promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas jurídicas empregadoras e beneficiárias do PAT.
Proibição do Cashback para PAT
As alterações incluem a proibição de programas de recompensa que envolva operações popularmente denominadas de cashback. O próprio decreto define que estão vedadas pelas administradoras dos vales alimentação, refeição e outras modalidades previstas no PAT operações que envolvam recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviços, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora de serviços de alimentação. Há previsão legal da disponibilização de canais denúncias pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre irregularidades na execução do PAT.
Portabilidade
Também foi criada a possibilidade de o trabalhador solicitar a migração de uma credenciada à emissão dos “vales” alimentação, refeição, cesta básica, etc., para outra, dos valores creditados nas referidas contas. Esta portabilidade ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço por parte da administradora.
A portabilidade aqui referida poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalhado firmada entre as partes. Deverá ser publicado ato regulamentador pelo Ministro do Trabalho e Emprego sobre as condições operacionais da portabilidade.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
Trata-se da criação de mais uma obrigação aos empregadores que adotam vale refeição, alimentação, cesta básica e outros benefícios, vinculados ao PAT. Muito embora, o decreto fale em Programa de Cashback, mas em virtude da adoção de uma postura conservadora, recomendamos aos nossos clientes, que operam nos ramos de bares, restaurantes, supermercados, mercadinhos, padarias e similares, para que evite a devolução em dinheiro de parte do valor pago ao se adquirir produto ou contratar serviços de alimentação.
O decreto impõe uma nova obrigação às pessoas jurídicas empregadoras de mão de obra de dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores. Neste sentido, recomendamos aos clientes que mantêm o PAT a contatar as suas administradoras e solicitar orientação no sentido de atender às determinações deste Decreto.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de RH pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.
Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar os próprios textos legais nos links a seguir: (i) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11678.htm.
(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.