Em, 01/02/2023
José Homero Adabo (1)
Começa hoje (01/02) o parcelamento especial de débitos tributários de pequeno valor que se encontram na fase administrativa de cobrança ou na dívida ativa da União. Chamado de Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, criado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023, é uma medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário, no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
A QUEM SE DESTINA
- Pessoas físicas, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que tenham processos em julgamento administrativo com valor até 60 salários-mínimos;
- Pessoas físicas e jurídicas de qualquer porte, que tenham processos em julgamento administrativo com valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- Somente pessoas jurídicas, que tenham processos em julgamento administrativo com valores considerados irrecuperáveis, de difícil, média ou alta recuperação;
- Para realizar este parcelamento, o contribuinte deve aderir previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
COMO FAZER
Para aderir a este tipo de parcelamento especial o contribuinte deve abrir um processo digital junto ao e-CAC da RFB. O parcelamento será na modalidade de “Transação Tributária”.
Os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
- Tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
- Tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
- Tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou
- Tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Serão classificados de irrecuperáveis quando os créditos estivem no contencioso administrativo fiscal há mais de 10 anos.
Além disso, serão considerados irrecuperáveis se:
- I – Inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
- II – Com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos;
- III – De titularidade de devedores a) falidos; b) em recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; ou d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
- IV – De titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja a) baixado por inaptidão; b) baixado por inexistência de fato; c) baixado por omissão contumaz; d) baixado por encerramento da falência; e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixado pelo encerramento da liquidação; g) inapto por localização desconhecida; h) inapto por inexistência de fato; i) inapto omisso e não localização; j) inapto por omissão contumaz; k) inapto por omissão de declarações; ou l) suspenso por inexistência de fato;
- V – De titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; ou
- VI – Os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados há mais de 3 anos.
DESCONTOS E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DEVIDOS PELA UNIÃO
A PGFN poderá conceder descontos aos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação própria. Também existe a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.
O pedido de adesão deverá ser formalizado exclusivamente 1º de fevereiro de 2023 até às 19h do dia 31 de março de 2023.
Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de:
- R$ 100,00 para a pessoa física;
- R$ 300,00 para a ME ou EPP (não optante do Simples Nacional) e de
- R$ 500,00 para pessoa jurídica.
As prestações serão atualizadas monetariamente pela taxa SELIC.
As formas de transação tributária mencionadas acima não se aplicam às empresas do Simples Nacional, que já possuem outras formas de parcelamento.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
A proposta de Transação por Adesão apresentada conjuntamente pela RFB e PGFN, conforme acima, é uma forma alternativa de parcelamento que contempla vários tipos de débitos tributários. Os descontos também são bem interessantes do ponto de vista econômico. Ponto alto deste parcelamento especial é a possibilidade de, após o pagamento das parcelas de antecipação, o restante (parte que sofrerá os descontos) poderá ser pago com créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros. Ou seja, o contribuinte poderá comprar créditos tributários de terceiros e utilizar para o pagamento de parte dos débitos após o desconto.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou pelo telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.
Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o próprio texto legal da PGFN no link a seguir: (i) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128395.
(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.