Data: 31.12.2015
Publicadas regras práticas de operacionalização da Partilha do ICMS
José Homero Adabo (1)
O Governo do Estado de S. Paulo publicou no último dia 24/12 o Decreto nº 61.744/2015, internalizando o conteúdo no RICMS/SP e ao mesmo tempo disciplinando as regras para as operações interestaduais com destino a consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, para fins de partilha do diferencial de alíquotas.
Procedimentos práticos para a Área Fiscal
Seguem abaixo os principais e mais relevantes procedimentos práticos trazidos pelo decreto acima, que deverão ser aplicados por todos os contribuintes, a partir de 01.01.2016, exclusivamente nas operações interestaduais com destino a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto.
O resumo a seguir é um complemento das informações já abordadas na OT nº 11/2015, de 30.11.2015, que poderá ser consultada para outros esclarecimentos.
1. Não mais utilizar o quadro “DADOS ADICIONAIS/Informações Complementares” do DANFE
Não deverá ser adicionada nenhuma informação sobre os cálculos de partilha do ICMS, decorrentes de diferenças de alíquota interna e interestadual para estas operações, no quadro “DADOS ADICIONAIS/INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da nota fiscal eletrônica/DANFE, como havíamos recomendado. Naquele momento fazia sentido aquela recomendação, em virtude, unicamente da ausência de manifestação legal do Estado de S. Paulo, o que agora não cabe mais. Muito embora, haja ainda a previsão legal no Convênio ICMS nº 92, de 20/08/2015, para informação destes cálculos de controle, partilha e pagamento do diferencial de alíquota no DANFE, a legislação paulista optou pela maneira tradicional de apuração do ICMS, que obriga os contribuintes à apuração desta diferença nos livros fiscais e a informação à SEFAZ por meio da GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS mensal. Portanto, pedimos aos clientes que desconsiderem apenas o que consta do sub-título “Recomendações do Escritório”, veiculado na OT nº 13/2015, de 24.12.2015.
2. Posição legal do Contribuinte de fora do Estado
A nova legislação paulista deu tratamento semelhante ao do contribuinte substituto do ICMS-ST, localizado em outro estado, para o caso de pagamento da partilha incidente sobre o diferencial de alíquota nas operações interestaduais ao consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto. Assim, o contribuinte de fora do Estado, que realizar operações para consumo final a não contribuintes, dentro do território paulista, poderá se inscrever diretamente no cadastro de contribuintes do Estado de S. Paulo e cumprir todas as obrigações normais do RICMS/SP ou recolher por guia especial o imposto devido a cada operação (Arts. 253 a 258 do RICMS/SP, em especial o de nº 254-A, ora acrescentado). Neste particular, o Decreto em exame, trouxe uma gama enorme de alterações, de maneira a dar segurança jurídica ao Estado de S. Paulo, para a cobrança do imposto de contribuintes de outros estados. Por ex., o contribuinte de outro Estado que tiver inscrição no Estado de S. Paulo, emitirá os mesmos documentos fiscais de um contribuinte paulista (art. 124 do RICMS/SP).
3. Cálculo do diferencial de alíquota
Nas hipóteses de: a) operações interestaduais quer de mercadorias para uso ou consumo ou ainda destinada ao ativo imobilizado entre contribuintes; b) quer agora, nas operações interestaduais com mercadorias, prestação de serviços de transportes e prestação de serviços de telecomunicações, para consumidor ou usuário final, não contribuinte, todos os cálculos do diferencial de alíquota interestadual, partilha, etc., serão apurados na escrituração fiscal do contribuinte e informados ao fisco através da GIA mensal do ICMS (arts. 2º, § 5º; 56, 109, 253 a 258, todos do RICMS/SP.). Por ex., o contribuinte de outro Estado, inscrito em S. Paulo, e que estiver obrigado a partilhar o diferencial de alíquota com o Estado de S. Paulo, deverá apurar e declarar este valor na GIA-ST e entregar à SEFAZ/SP. até o dia 10 do mês subseqüente. (Art. 254, § único do RICMS/SP).
4. Contribuinte não inscrito em S. Paulo
Para os contribuintes de fora do Estado e não inscritos em S. Paulo, nas operações de saída de mercadoria de seu estabelecimento, localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, a partilha do diferencial de alíquota será paga pelo remetente, no momento da saída da mercadoria. (Art. 115, inciso XV-B do RICMS/SP).
Para a prestação de serviço de transporte feita por contribuinte não inscrito no cadastro de ICMS de S. Paulo, iniciada em outra unidade federada, com destino a este Estado, não vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, e, cujo tomador não seja contribuinte, a partilha do diferencial de alíquota será paga pelo prestador, no momento do início da prestação. (Art. 115, inciso XV-C do RICMS/SP).
5. O que considerar como operações interestaduais nestes casos?
Para os fins aqui tratados, considera-se operação interestadual com mercadorias, a saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final não contribuinte, localizado neste Estado. (Art. 2º, inciso XVII do RICMS/SP.).
Para o caso de transporte, considera-se prestação de serviço de transporte interestadual, como fato gerador da partilha do ICMS, quando iniciada em outra unidade federada, com destino a este Estado, não vinculada à operação ou prestação subseqüente, desde que o serviço seja tributável e o tomador não seja contribuinte paulista. (Art. 2º, inciso XVIII do RICMS/SP).
Nos serviços de telecomunicações, considera-se utilizada por contribuinte localizado neste Estado, para fins de partilha do diferencial de alíquota, o serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto. (Art. 2º, inciso XIV do RICMS/SP.). É o caso das chamadas interurbanas que partem de outros estados.
6. O que não considerar como operações interestaduais a consumidor final?
As operações feitas com mercadorias entregues diretamente ao consumidor final, não contribuinte do imposto, no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou ainda, para um contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade da federação, é considerada pelo decreto, como operações internas, portanto não sujeita ao diferencial de alíquota e partilha. (Art. 52, § 3º, do RICMS/SP). É o caso da venda de balcão a um consumidor de fora do estado ou mesmo um contribuinte que retira no balcão. Nos dois casos, basta apenas a emissão do cupom fiscal, sem a obrigação de partilha do ICMS. Aqui será aplicada a alíquota interna do ICMS (cheia) sem a partilha com outros estados.
7. Operação inversa: de outro Estado para S. Paulo
Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado no Estado de S. Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:
a) do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto;
b) do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.
Para os serviços de transporte iniciados em outra unidade federada, com destino a este Estado, e, não vinculados a operação ou prestação subseqüente que seja tributada, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:
a) do tomador, caso o mesmo seja contribuinte do imposto localizado neste Estado;
b) do prestador, nos demais casos. (art. 36, §§ 6º e 7º do RICMS/SP).
8. Contribuinte do Simples Nacional
Finalmente, para o contribuinte sujeito às normas do Regime do “Simples Nacional”, que fizer estas operações, a apuração e a entrega de declarações são aquelas disciplinadas pela SEFAZ/ SP. Esta é a redação do decreto em exame. Sucede, todavia, que não consta do RICMS/SP disciplina específica para os contribuintes do Simples Nacional, neste particular. O que existem são atos normativos esparsos que cuidam das obrigações deste segmento de contribuintes.
Comentários do Escritório
Temos aqui o início de um processo de operacionalização da cobrança do ICMS em favor dos Estados de destino e não mais na origem, como estamos acostumados.
Além do fenômeno econômico em si, que reduzirá a arrecadação de estados produtores, e por isso assistiremos o aumento do grau de protecionismo de alguns estados, temos um novo conjunto de procedimentos que envolverá todos os contribuintes, com a dedicação de horas adicionais de trabalho para a transição. No início, certamente exigirá redobrada atenção dos contribuintes, pela natural dificuldade de compreensão e a lida com o novo, além de impor a muitas empresas novas estratégias de atuação. Por ex., ficará bem mais caro operar diretamente com o consumidor final, a partir de uma planta localizada fora do estado. Os contribuintes que mantiverem plantas deslocadas dos estados consumidores serão obrigados a manter uma inscrição em cada estado consumidor e se adequar ao cumprimento do emaranhado da legislação estadual. Só para lembrar, temos 27 regulamentos do ICMS totalmente diferentes entre si, um para cada Estado da Federação e o Distrito Federal.
Informações e esclarecimento adicionais poderão ser obtidos no Escritório, com o Departamento de Fiscal. As questões fiscais de rotina poderão ser tratadas diretamente com o responsável pela empresa, que estará sob a Supervisão de Eduardo Magrini – Fone +55 19 – 3251.8577.
(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.