Data: 29.12.2015
Condições de cancelamento de Nota Fiscal (NF-e) e Conhecimento de Transporte (CT-e) eletrônicos
José Homero Adabo (1)
Com a grande difusão de uso de documentos fiscais eletrônicos, surgem sempre questões operacionais relativas ao cancelamento ou correção de informações lançadas de forma incorreta, porém involuntária, no documento. Como fazer então, para corrigir eventuais informações digitadas de forma equivocada. O jeito mais fácil e simples para a regularização de documento fiscal eletrônico, emitido com erros ou omissões, é cancelar o documento, dentro do primeiro prazo estabelecido, chamado prazo regulamentar: a) 24 horas do horário de emissão para a nota fiscal eletrônica e b) 7 dias da emissão, para o conhecimento de transporte eletrônico. Não recomendamos o uso da carta de correção, pela sua dificuldade de emissão e pela pouca utilidade. Por ex., a carta de correção eletrônica de documento fiscal não pode ser usada para sanar erros relacionados: a) às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, preço unitário e total, base de cálculo e alíquota; b) a dados cadastrais que impliquem na alteração de identidade ou endereço do remetente ou do destinatário; à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria; ao número e série da NF-e.
Para o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, os contribuintes devem observar, além de outros requisitos, os prazos estabelecidos na Portaria CAT 162/2008, na hipótese de cancelamento de NF-e, ou na Portaria CAT 55/2009, na hipótese de cancelamento de CT-e.
De acordo com o artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 horas, contados a partir da respectiva Autorização de Uso. Isto não mudou. No entanto, mesmo fora do prazo regulamentar, poderá o contribuinte transmitir, via internet, o Pedido de Cancelamento de NF-e, que continuará sendo recepcionado pela Secretaria da Fazenda, desde que não ultrapasse a 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da autorização de uso. É importante frisar que o prazo acima das 24 horas é para a SEFAZ recepcionar, por meio da internet, o pedido de cancelamento da NF-e. Só que, para os pedidos encaminhados após as primeiras 24 horas, a legislação prevê aplicação de multa acessória, como veremos mais abaixo.
Já, o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de CT-e é de 7 (sete) dias, contados a partir da respectiva autorização de uso. Da mesma forma, como no caso de cancelamento de NF-e, o contribuinte emissor de CT-e, mesmo fora do prazo regulamentar, também poderá transmitir, via internet, o Pedido de Cancelamento de CT-e, que continuará sendo recepcionado pela Secretaria da Fazenda, desde que não ultrapasse 31 (trinta e um) dias do momento da concessão da autorização de uso. Em todos os casos, esta autorização de uso, para fins da contagem do prazo, é sempre eletrônica e feita dentro de cerca de 30 segundos após o envio dos dados inseridos no documento fiscal. Da mesma forma como ocorre com a NF-e, o pedido de cancelamento do CT-e após o prazo de 7 (sete) dias, estará sujeito a multa acessória, mesmo que seja respeitado o prazo de 31 (trinta e hum) dias. Na verdade, a fixação destes dois prazos, 480 horas para a NF-e e 31 dias para o CT-e, é apenas para que o contribuinte tenha a comodidade de encaminhar a solicitação pela internet.
Após o transcurso do prazo de 480 horas (20 dias), no caso de NF-e, e de 31 dias, na hipótese de CT-e, o contribuinte só poderá regularizar sua situação e, eventualmente, cancelar esses documentos fiscais, por meio de procedimento específico a ser realizado diretamente no Posto Fiscal de sua jurisdição. No caso, da nossa região, não há uma padronização para o procedimento, devendo então o contribuinte consultar a sua Delegacia da SEFAZ de jurisdição, para cada caso de cancelamento. Nesta situação, haverá a instauração de um processo fiscal para apuração das alegações de cancelamento, eventualmente, cruzamento de dados, etc., o que sempre expõe o contribuinte. Assim, é sempre melhor evitar a instauração do processo fiscal de cancelamento.
A falta de solicitação de cancelamento ou a solicitação de cancelamento desses documentos fiscais após transcurso do prazo regulamentar (24 hs. para a NF-e e 7 dias para o CT-e), sujeitará o contribuinte às multas previstas no artigo 527, IV, “z1”, do RICMS/2000, como segue: a) 10% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 UFESPs (R$ 318,75), por documento ou impresso, no caso da falta de solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e; b) 1% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 UFESPs (R$ 127,50), por documento, nas hipóteses de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar inicial, ou seja:
b.1) no caso de solicitação de cancelamento de NF-e, após 24 horas do momento da concessão da autorização de uso da NF-e, independentemente de a solicitação ocorrer via sistema, até 480 horas, ou por procedimento específico diretamente no Posto Fiscal, após 480 horas;
b.2) no caso de solicitação de cancelamento de CT-e, após 7 dias do momento da concessão da Autorização de Uso do CT-e, independentemente de a solicitação ocorrer via sistema, até 31 dias, ou por procedimento específico diretamente no Posto Fiscal, após 31 dias.
Informações e esclarecimento adicionais poderão ser obtidos no Escritório, com o Departamento de Fiscal e de TI (aspectos fiscais de rotina poderão ser tratados diretamente com o responsável pela empresa e de TI, com Gilberto Pires, que estarão sob a Supervisão de Eduardo Magrini) – Fone +55 19 – 3251.8577.
(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.