Data: 30.11.2015
ICMS nas operações interestaduais ao consumidor final não contribuinte e criação do CEST. Vigência a partir de 01.01.2016.
José Homero Adabo (1)
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal foi acrescido do art. 99, decorrente da aprovação da Emenda Constitucional nº 87, de 16.04.2015, que alterou completamente a sistemática de tributação do ICMS nas vendas e prestações de serviços interestaduais, ao consumidor final não contribuinte. Esta emenda terá efeitos a partir de 01.01.2016. De uma maneira geral e simplista, a alteração constitucional transfere, gradativamente, do Estado de origem para o Estado de destino, o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota interna e interestadual, que hoje é pago somente ao Estado de origem.
Esta transferência de recursos para o Estado de destino obedece a uma escala gradativa, como segue:
I – para o ano de 2016: 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem;
II – para o ano de 2017: 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem;
III – para o ano de 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem;
IV – a partir do ano de 2019: 100% para o Estado de destino.
Há imposição legal para que os contribuintes informem o valor do ICMS devido para a UF de destino, no quadro “Informações Complementares” da NFe. A empresa de software que atende ao contribuinte deverá promover as alterações necessárias no sistema para o registro desta informação.
Criação do CEST por Nota Técnica do CONFAZ
Para adequação dos procedimentos acima na emissão da NFe, dentro da nova sistemática de incidência do ICMS nas vendas de mercadorias e prestações de serviços a consumidores finais não-contribuintes, localizados em outros Estados, CONFAZ baixou a Versão 1.30, de Novembro 2015 da Nota Técnica nº 2015.003, fundamentada no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.
A nota técnica também criou o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária, que estabelece uma sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subseqüentes. Ambas as alterações entrarão em vigor a partir de 01.01.2016. Na prática, os contribuintes, independentemente de porte ou forma de tributação perante o IR, estarão obrigados a recadastrar todos os produtos comercializados e/ou produzidos, vinculando cada um, com o seu respectivo NCM, a um determinado código CEST, conforme esquema a seguir:
O CEST é composto por 7 dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
b) do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
A Nota Técnica do CONFAZ informa nos detalhes, como o contribuinte deve fazer para adaptar o software emissor da nota fiscal eletrônica à nova sistemática, baseada na tabela oficial do CEST, que passa doravante a fazer parte integrante do arquivo XML da NFe. Toda a alteração necessária deverá ser feita pela empresa responsável pelo software emissor da NFe, uma vez que se exige a adaptação do programa de computador ao novo lay-out, para a obtenção de autorização pela SEFAZ no momento da emissão e a correta geração do DANFE. Basicamente consiste em tomar a tabela correspondente ao Anexo de enquadramento da atividade desenvolvida pela empresa e associar cada produto, por meio do seu NCM, ao número do CEST que já consta em cada linha da tabela. Ela é auto-explicativa podendo facilmente ser aplicada de pronto.
Muitos softwares já estão criando uma ferramenta que preenche automaticamente o campo do arquivo XML, com a correspondência do NCM e CEST. Se este for o seu caso, aproveite para revisar, antes de iniciar o processo de alteração, o cadastro de produtos com o NCM em uso, a fim de garantir que esteja totalmente correto, uma vez que o sistema lerá o NCM e fará a correspondência com o respectivo CEST.
Para o funcionamento e operacionalização do CEST, em ambiente de emissão da NFe, há várias regras de validação utilizadas pelos servidores das SEFAZ de todos os Estados. Assim, haverá “checagem” no momento da autorização de emissão da NFe, e o contribuinte poderá sofrer rejeição do arquivo e a denegação de autorização para emissão, o que poderá gerar transtornos e atrasos no faturamento. Se eventualmente, ainda assim, a SEFAZ autorizar e os dados de correspondência estiverem errados, é de responsabilidade do contribuinte a informação. Um eventual cancelamento da NFe somente poderá ser feito dentro do prazo de 24 horas da emissão.
Pela sua extensão e profundidade do assunto, recomendamos a todos os clientes que façam gestões junto à sua empresa que administra o sistema de emissão das NFe, para de pronto iniciar as providências de adequação. Se julgarem conveniente, peço que enviem ao responsável pelo software cópia desta OT.
Como a tabela de correspondência entre o CEST e o NCM é muito extensa, pedimos que acessem o link oficial abaixo: https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf
Havendo dificuldades de obtenção, por favor, entrem em contato com o Sr. Gilberto Pires, responsável do Departamento de TI, para o envio a lista em PDF.
Não nos parece que haverá alteração significativa no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino, sempre que for o caso de venda interestadual ao consumidor final não inscrito.
Prazos para adequação
O CONFAZ estabeleceu os seguintes prazos para que os contribuintes possam se adequar à nova sistemática de emissão das NFe, tanto para o CEST, quanto para as informações do ICMS para a unidade da federação de destino:
a) Ambiente de Teste das Empresas até 30/11/2015;
b) Ambiente de Produção das NFe: 01/12/2015.
É importante registrar que muito embora, o ambiente de produção das NFes esteja prevista para a data de 01/12/2015, o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino e a aplicação do CEST nas NFes, somente deverão ser utilizados a partir de 01/01/2016. Haverá então o prazo de um mês para continuidade de testes do sistema.
A informação do grupo de tributação do ICMS para a UF de destino, ainda poderá ser utilizado para ajustes de lançamentos realizados para consumidor final não contribuinte localizados em outras UFs, como por exemplo, na nota fiscal de entrada de devoluções de mercadorias emitida pelo remetente da UF de origem.
Comentários e Recomendações do Escritório
ICMS nas operações interestaduais: A medida é bem mais que uma simples atualização do lay-out do arquivo XML da NFe com a informação do valor do ICMS a ser transferido para a UF de destino. É o coração de um novo sistema de controle, que todos os governos estaduais terão, por meio de cada SEFAZ, para cruzamento e conferência de dados sobre o valor do ICMS que cada UF de destino terá direito.
CEST: Em relação à criação do CEST, também é outra forma de aprofundar o controle sobre os produtos submetidos ao regime de ICMS-ST ou de recolhimento antecipado do ICMS, com o encerramento de tributação, relativos às operações subseqüentes. Temos aqui mais um mecanismo eletrônico, agora mais robusto e que se complementa com os anteriores, para reduzir bem a sonegação fiscal.
Recomendamos firmemente para que todos os clientes contatem de imediato sua empresa de software de emissão da NFe, iniciando já gestões para o atendimento a estas novas regras do ICMS aqui tratadas. Reforçamos nossa posição acima, no sentido de que todas as alterações deverão ser feitas pelo responsável pelo software emissor da NFe, inclusive o acompanhamento no período de testes. Ela exige a adaptação do programa de computador ao novo lay-out, para a obtenção de autorização pela SEFAZ no momento da emissão e a correta geração do DANFE, sob pena de atrasos no faturamento. Basicamente consiste em tomar a tabela correspondente ao Anexo de enquadramento da atividade desenvolvida pela empresa e associar cada produto, por meio do seu NCM, ao número do CEST que já consta em cada linha da tabela. Ela é auto-explicativa podendo facilmente e aplicada de pronto.
Informações e esclarecimento adicionais poderão ser obtidos no Escritório, com o Departamento de Fiscal e de TI (aspectos fiscais de rotina poderão ser tratados diretamente com o responsável pela empresa e de TI, com Gilberto Pires, que estarão sob a Supervisão de Eduardo Magrini) pelo telefone +55 19-3251.8577.
(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.