Orientação Tributária – 08/2015: Legislação Aplicada aos Clientes

Orientação Tributária – 08/2015: Legislação Aplicada aos Clientes

Data: 23.07.2015

Programa de Redução de Litígios Tributários

José Homero Adabo (1)

O governo federal publicou ontem a Medida Provisória nº 685, de 21.07.2015, criando o Programa de Redução de Litígios Tributários e uma declaração de planejamento tributário, um pouco semelhante, nos seus efeitos, à “delação premiada” aplicável aos casos de corrupção.

O programa de redução de litígios tributários consiste em possibilitar ao contribuinte o aproveitamento de crédito de imposto incidente sobre o saldo de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, apurados até 31.12.2013 e declarados ao fisco até 30.06.2015. O credito obtido servirá para o pagamento de débitos de natureza tributária, vencidos até 30.06.2015 e que estejam em discussão administrativa ou judicial perante RFB ou a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN. O contribuinte deverá entrar com pedido até dia 30.09.2015.

A MP abre a possibilidade de o contribuinte usar estes créditos entre pessoas jurídicas controladoras e controladas, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa. Poderão ainda ser utilizados os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável e corresponsável tributário em contencioso administrativo ou judicial.

Quanto aos valores dos créditos, o programa não fala em limite de uso de prejuízos fiscais e nem da base de cálculo negativa da CSLL, o que permite inferir, que poderá ser utilizado a totalidade destes valores apurados até 31.12.2013, desde que declarados ao fisco até 30.06.2015.  Já, em relação ao pagamento de débitos tributários, o programa exige: a) o pagamento em espécie equivalente a no mínimo 43% do valor consolidado dos débitos indicados e b) pagamento do saldo remanescente mediante a utilização destes créditos. A liquidação em espécie deverá ser feita até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento ao programa.

O pedido de ingresso ao programa importa de imediato, na confissão extrajudicial de caráter irrevogável e irretratável dos débitos indicados. Deverá ainda o interessado comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais em curso, bem como a qualquer alegação de direito sobre as quais se baseiam as impugnações e recursos ou ações.

O crédito a ser utilizado para a quitação dos débitos tributários, nos termos abordados acima, será determinado mediante a aplicação das seguintes percentagens: a) 25% do prejuízo fiscal; b) 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL para as instituições financeiras, de seguros privados, etc. e c) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, para as demais pessoas jurídicas. Na hipótese de indeferimento dos créditos, o contribuinte terá 30 dias para promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação pelo programa. Por último, a liquidação dos débitos incluídos no programa extingue o crédito tributário do governo federal sob condição resolutória de sua ulterior homologação.  Isto significa que o contribuinte só estará seguro após a análise e homologação pela RFB, que dispõe do prazo de 5 anos, contados do pedido de ingresso no programa.

Declaração de operações de planejamento tributário

A MP instituiu algo novo na economia brasileira, que se assemelha em muito com a “delação premiada” prevista para os crimes de corrupção. Está instituída a obrigatoriedade a todos os contribuintes de apresentar, até dia 30 de setembro de cada ano, à RFB uma declaração especificando o conjunto de operações realizadas no ano calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, nas seguintes hipóteses: a) quando atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes; b) quando a forma adotada não for usual e c) quando tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em norma da RFB. Esta declaração deverá ser apresentada para cada conjunto de operações executadas de forma interligada.

Na declaração apresentada, se o contribuinte relatar atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos, ela será tratada como se fosse consulta à legislação tributária.

Onde estará então o prêmio da auto delação? O art. 9º da MP, prevê que na hipótese de a RFB não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas, o contribuinte será intimado a recolher ou parcelar, dentro de 30 dias os tributos devidos acrescido apenas de juros de mora.  Estará fora a multa de mora, que hoje é de no máximo 20%.

Finalmente, tanto as condições de execução e demais procedimentos necessários à implementação do programa, quanto a forma, conteúdo, etc. de apresentação da declaração de operações de planejamento tributário, serão regulamentadas pela RFB e PGFN.

Comentários do Escritório

O tempo dado às empresas para compreender bem e avaliar o programa de redução de litígios tributários (70 dias) é muito pouco.  Há que se examinar a conveniência e oportunidade de adesão, principalmente, em razão da desistência de ações em curso e ainda, uma profunda revisão de cálculo do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, uma vez que o valor apurado em 31.12.2013 decorre de um grande número de ajustes feitos mensalmente no livro de apuração do lucro real – Lalur nos últimos anos. O benefício não é universal, ou seja, o programa só contempla as empresas optantes pelo lucro real, o que em sua maioria, são empresas de médio e grande porte.

Quanto à declaração de operações de planejamento tributário, a medida é uma interferência pesada no direito e liberdade que as empresas têm de se organizar para a disputa de mercados, da forma como mais lhe convier, visando sempre a preservação e a continuidade do empreendimento. A nossa Constituição garante o direito ao livre exercício das atividades empresarias. Além do mais, há um grande subjetivismo em  se enquadrar o que são atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou postergação de pagamento de tributo.

Há também o agravante de entregar ao fisco a decisão e o discernimento quanto ao caráter lícito ou não e a pertinência de operações como incorporações, fusões e cisões de empresas, por exemplo, que se encontram bem sedimentadas em nosso ordenamento jurídico.

Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos diretamente com Sirlene de Souza ou com Maria Elizabeth Adabo Magrini, pelo telefone +55 19-3251.8577.

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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