Modificações no ponto eletrônico
O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria Nº.1.510/2009, o disciplinou o registro eletrônico de ponto e a utilização do SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO (SREP), cuja síntese segue abaixo:A referida Portaria MTE N° 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009, foi publicada no DOU de 25.08.2009 e na parte em que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP. entrará em vigor em 21/08/2010 (art. 31).
Esta Portaria é aplicada somente a empresas que utilizam o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto. O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como:I – restrições de horário à marcação do ponto;II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou ohorário contratual;III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação desobrejornada; eIV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Registrador Eletrônico de Ponto – REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.
O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:
I – relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
II – mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
III – dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
IV – meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto – MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
V – meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho – MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
VI – porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
VII – para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e
VIII – a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.
Os seguintes dados deverão ser gravados na MT:
I – do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e
II – dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.
As seguintes operações deverão ser gravadas de forma permanente na MRP:
I – inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados: data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço;
II – marcação de ponto, com os seguintes dados: número do PIS, data e hora da marcação;
III – ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada; e
IV – inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado.
Cada registro gravado na MRP deve conter Número Seqüencial de Registro – NSR consistindo em numeração seqüencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.
O REP deverá prover as seguintes funcionalidades:
I – marcação de Ponto, composta dos seguintes passos: a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento; b) obter a hora do Relógio de Tempo Real; c) registrar a marcação de ponto na MRP; e d) imprimir o comprovante do trabalhador.
II – geração do Arquivo-Fonte de Dados – AFD, a partir dos dados armazenados na MRP;
III – gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;
IV – emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes, contendo: a) cabeçalho com Identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação do REP; b) NSR; c) número do PIS e nome do empregado; e d) horário da marcação.
O registro da marcação de ponto gravado na MRP consistirá dos seguintes campos:
I – NSR;
II – PIS do trabalhador;
III – data da marcação; e
IV – horário da marcação, composto de hora e minutos.
O Arquivo-Fonte de Dados será gerado pelo REP e conterá todos os dados armazenados na MRP, segundo formato descrito no Anexo I.
O REP deverá atender aos seguintes requisitos:I – não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro de Ponto;II – ser inviolável de forma a atender aos requisitos do art. 2o;III – não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;IV – não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; eV – possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.
O número de fabricação do REP é o número exclusivo de cada equipamento e consistirá na junção seqüencial do número de cadastro do fabricante no MTE, número de registro do modelo no MTE e número série único do equipamento.
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:
I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
II – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
III – local da prestação do serviço;
IV – número de fabricação do REP;
V – identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;
VI – data e horário do respectivo registro; e
VII – NSR.
A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal mínima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.
O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.
O “Programa de Tratamento de Registro de Ponto” é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório “Espelho de Ponto Eletrônico”, de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados – AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais – ACJEF, de acordo com o Anexo I.
A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas. O fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um dos modelos de REP que produzir.
Para o registro do modelo do REP no MTE o fabricante deverá apresentar “Certificado de Conformidade do REP à Legislação” emitido por órgão técnico credenciado e “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” previsto no art. 17.
Qualquer alteração no REP certificado, inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação e registro. Toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos programas residentes no equipamento, deverão estar à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, quando solicitado.
O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente que:
I – não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;
II – não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;
III – não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e
IV – possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.
No “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” deverá constar que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.
O empregador deverá apresentar o documento de que trata este artigo à Inspeção do Trabalho, quando solicitado.
O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta portaria, especialmente que não permita:
I – alterações no AFD; e
II – divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.
A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.
Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho. O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados. O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informandoseus dados, equipamentos e softwares utilizados.
O REP deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo “Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto” aos Auditores-Fiscais doTrabalho.
Esclarecimentos adicionais
Não é obrigatório o uso de registro eletrônico de ponto. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009. Neste caso, deverá ser utilizado um equipamento para cada CNPJ. Por exemplo, se a empresa tiver 1 matriz e 3 filiais e resolver adota o sistema de ponto eletrônico, deverá comprar 4 equipamentos e lacrar um para cada CNPJ, mesmo que sejam de mesma raiz.
Os estabelecimentos com até 10 empregados, portanto desobrigados do registro de ponto, se optarem pelo registro eletrônico, também deverão seguir a Portaria MTE 1.510/2009, ou seja, é uma opção não obrigação.O custo de implantação e utilização do sistema de ponto eletrônico é relativamente alto.
De acordo com um levantamento preliminar feito pelo Escritório, um equipamento simples que utiliza somente cartão de identificação de funcionários com código de barras custa cerca de R$ 3.750,00. Já, um outro modelo, como marcação biométrica de ponto acoplado ao cartão com código de barras, está custando por volta de R$ 4.900,00. Um outro equipamento biométrico, incluindo o software para 50 funcionários sai por cerca de R$ 3.100,00.
O consumo de bobina térmica também é relativamente caro. Pela consulta realizada, uma caixa com 4 bobinas de 360 mts. de comprimento custa R$ 160,00 e tem uma duração média de 14,3 dias para uma empresa que conte com 100 funcionários. Seguem abaixo 2 fornecedores para consulta, exclusivamente para facilitar o acesso de nossos clientes:
1. SLASER Limeira Ind. e Com. Equip. Eletrônicos LtdaLimeira – SP. fone 19-3444-4255 – Stra. Marina
2. CTC Centro de Tecnologia e Desenv de Campinas LtdaCampinas – SP. Fone 3201-1586 – Sr. Leandro
Recomendamos a todos os clientes que fiquem atentos ao prazo acima (entrada em vigor em 21/08/2010) e tomem todas as providências antecipadamente. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos diretamente no Escritório (falar com Cléo ou Tânia – Departamento de R&H – fone 19-3251.8577).
Atenciosamente
José Homero Adabo
Contador
CRC 1SP 074.137/O-3