Data: 03.06.2015
Regulamentação da PEC das Domésticas no Brasil
José Homero Adabo (1)
Em continuidade aos estudos e acompanhamento da PEC das Domésticas, o Escritório Taquaral apresenta abaixo um resumo executivo de aplicação da Lei Complementar nº 150/2015, de 01/06/2015, que regulamentou essa matéria, bem como de novas orientações. Esta lei contém uma parte que já está em vigor desde 02/06/2015 e outra aguardando regulamentação dentro dos próximos 120 dias.
A LC nº 150/2015 constitui-se num marco extremamente importante para o trabalhador doméstico e para as pessoas e famílias que são tomadoras dos seus serviços. Temos com isto um conjunto de novas regras, bem mais claras e definidas, o que dará maior segurança jurídica a todos, e, muito provavelmente, reduzirá conflitos entre patrões e empregados deste segmento.
De uma maneira geral, agora o empregado doméstico goza praticamente das mesmas regras, direitos, deveres e benefícios previstos para o trabalhador CLT.
1. Resumo executivo dos direitos trabalhistas ora ampliados
Direitos Plenos do trabalhador doméstico
Segue abaixo lista atualizada dos direitos plenos do trabalhador doméstico (os que trabalham por mais de 2 dias por semana para o mesmo empregador):
1. Garantia de salário nunca inferior ao mínimo, que poderá ser proporcional ao nº de dias ou horas trabalhadas;
2. Proteção do salário na forma da lei, constituindo-se crime a sua retenção;
3. Jornada de trabalho de até 8 hs. diárias e 44 hs. semanais, podendo haver acordo por escrito de prorrogação e compensação da jornada diária, quando não houver trabalho aos sábados;
4. Pagamento de Horas extras de, no mínimo, 50% acima da hora normal;
5. Cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho para redução de acidentes e preservação da saúde do trabalhador;
6. Reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho;
7. Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
8. Proibição de qualquer discriminação do trabalhador deficiente;
9. Adicional pelo trabalho noturno de 20% sobre a hora normal remunerada;
10. 13º salário idêntico aos empregados regidos pela CLT;
11. Férias remuneradas de 30 dias, após 12 meses de trabalho, acrescido do abono constitucional de 1/3;
12. Aviso prévio de 30 dias, acrescido de 3 dias para cada ano adicional de trabalho para o mesmo empregador;
13. Possibilidade de contrato por tempo parcial e de experiência;
14. Direito ao seguro desemprego, licença gestante, FGTS e Auxílio Acidente do trabalho;
15. Salário família, pago pela Previdência Social, por filho até 14 anos de idade incompletos;
16. Vale transporte, que poderá ser pago em dinheiro, mediante recibo, podendo inclusive haver o desconto de 6% do salário;
17. Controle obrigatório de ponto por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico;
18. Responsabilidade do empregador doméstico pela guarda de todos os documentos dos vínculos de emprego por 5 anos, até 2 anos após a saída do empregado doméstico.
2. Novos Encargos devidos pelo empregador
Compare os encargos que o empregador tinha antes e como ficará agora com a nova lei:
ANTES DA NOVA LEI |
Descrição |
% | Valor (R$) |
Salário |
1.000,00 |
|
(-) INSS [8,0% a 11,0% do salário] |
8,0% |
80,00 |
Valor Líquido |
920,00 |
|
INSS Patronal |
12,0% |
120,00 |
INSS descontado do empregado |
8,0% |
80,00 |
Valor da Guia de recolhimento |
20,0% |
200,00 |
Custos Diretos do Empregador [R$ 1.000,00 + R$ 120,00] |
R$ 1.120,00 |
DEPOIS DA NOVA LEI |
Descrição |
% |
Valor (R$) |
Salário |
1.000,00 |
|
(-) INSS [8,0% a 11,0% do salário] |
8,0% |
80,00 |
Valor Líquido |
920,00 |
INSS descontado do empregado |
8,0% |
80,00 |
INSS Patronal |
8,0% |
80,00 |
2. FGTS |
8,0% |
80,00 |
3. Multa do FGTS por dispensa sem justa causa |
3,2% |
32,00 |
4. Seguro Acidente do Trabalho |
0,8% |
8,00 |
Valor da Guia de recolhimento Unificado |
28,0% |
280,00 |
Custos Diretos do Empregador [R$ 1.000,00 + R$ 200,00] |
R$ 1.200,00 |
Aumento dos Encargos Sociais |
R$ 80,00 |
7,14% |
A nova lei prevê que dentro de 120 dias da data de sua publicação (02.06.2015), o governo regulamentará um sistema de recolhimento unificado das contribuições acima, denominado Simples Doméstico.
3. Detalhes das principais alterações e Recomendações
Seguem-se agora os nossos comentários sobre os principais tópicos da nova lei das domésticas e algumas recomendações pertinentes.
Definição de Trabalhador Doméstico
Primeiramente a lei define e, portanto obriga que assim seja considerado empregado doméstico apenas aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana. Portanto, aqueles trabalhadores domésticos (faxineira, jardineiro, cuidadora, motorista, etc.) que trabalhem de 1 a 2 dias por semana não necessitam do registro em carteira e nem do cumprimento das novas regras. Eles poderão continuar trabalhando normalmente para os mesmos empregadores e serão considerados trabalhadores diaristas (eventuais) e autônomos.
A fim de atender aos princípios de direitos do trabalho, recomendamos neste caso, que a diarista, assim definida, deva apresentar ao contratante o comprovante de pagamento da contribuição ao INSS como autônomo. Esta definição segue a tendência dos TRTs e também do TST sobre a matéria, além de não ferir os dispostos na nova lei. Por prudência recomendamos ainda que o contratante de diaristas, além dos requisitos acima, garanta que este trabalhador seja mesmo um autônomo: trabalhe por conta e riscos próprios, de forma eventual e sem subordinação e, ainda, que receba uma remuneração superior ao que receberia se trabalhasse com vínculo de emprego para o mesmo empregador.
O pagamento da diária, juntamente com o vale transporte, deverá ser feito ao final de cada dia trabalhado e nunca de forma quinzenal ou mensal. Isto é para permitir que se o trabalhador, caso não desejasse mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisaria avisá-lo com antecedência ou se submeter a alguma formalidade, por gozar de flexibilidade e autonomia.
Outra novidade, é que a nova lei veda a contratação de trabalhador doméstico menor de 18 anos, sob quaisquer circunstâncias.
Horário de trabalho
O empregado doméstico deverá cumprir 8 hs. diárias de trabalho e 44 hs. semanais. Desde que haja acordo por escrito, poderá haver prorrogação e compensação do horário de trabalho, para por ex., quando não houver trabalho aos sábados.
Compensação de Horas (uma espécie de “Banco de Horas”)
Poderá ainda haver compensação de horas trabalhadas, formando-se uma “espécie de banco de horas”, obedecendo aos seguintes critérios: a) somente serão devidas horas extras à razão de 50% superior às horas normais para as primeiras 40 hs. mensais excedentes ao horário normal de trabalho; b) Para a composição deste saldo de 40 hs., poderão ser deduzidos os dias úteis não trabalhados (faltas) e horas não trabalhadas em função de redução do horário normal de trabalho, durante o mês; c) o saldo excedente a 40 hs. mensais, líquidas das deduções da letra “b” anterior, deverão ser compensadas dentro de 1 ano; d) havendo saldo de horas ainda não compensadas, no momento da rescisão, estas deverão ser pagas ao empregado, tomando-se por base o seu último salário-hora com o acréscimo de 50%.
No cômputo do limite máximo de 40 hs. semanais, não serão considerados como horário de trabalho, os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas e os feriados e os domingos livres para o empregado que mora no local de trabalho e nele permaneça.
Horário em tempo parcial
A nova legislação permite o trabalho em horário parcial, assim entendido aquele cuja duração não exceda a 25 hs. semanais. O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação ao empregado que cumpre as mesmas funções, em tempo integral. Neste regime, após cada período de 12 meses, o empregado terá direito a férias, na proporção de 8 a 18 dias, de acordo com uma tabela, que varia em função crescente do horário semanal de trabalho.
Outros horários de trabalho
É facultado às partes, mediante acordo escrito, fixar horário de trabalho de 12 horas diárias seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Contrato por prazo determinado
Uma destas modalidades extensiva pela nova lei ao empregado doméstico, é o contrato de experiência, bem semelhante ao utilizado para o trabalhador CLT normal. Poderá ser dividido em 2 períodos, desde que a soma de ambos não ultrapasse os 90 dias.
Outra modalidade é o contrato temporário para atender às necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso (tratamento de saúde, por ex.). Nesta modalidade, o contrato terá duração limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 anos.
Acompanhamento em viagem
Para o empregado responsável por acompanhar o empregador prestando-lhe serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo haver a compensação em outro dia nos termos abordados acima. Aqui será obrigatório um acordo escrito e prévio entre as partes. Neste caso, as horas de acompanhamento em viagem deverão sofrer um acréscimo de 25% em relação à hora normal contratual ou poderão, também mediante acordo, serem convertidas em acréscimo ao saldo existente no banco de horas, para ser utilizado a critério do empregado.
Controle de ponto
A lei obriga o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Vedação de descontos
A nova lei veda ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado, a título de fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como de despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
Empregado que mora no local de trabalho
Não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia, quando o empregador fornecer ao empregado doméstico a sua própria residência ou em moradia anexa, qualquer que seja a sua natureza.
Aviso prévio
É o mesmo do empregado CLT: será de 30 dias para o trabalhador doméstico que contar com até 1 ano no mesmo emprego. Será acrescido de 3 dias para cada ano adicional de trabalho para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, quando então completará ao todo, o máximo de 90 dias.
Licença Gestante
A lei garante à empregada doméstica gestante o direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. A empregada gestante terá ainda estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Seguro Desemprego
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada.
Guarda dos documentos por no mínimo 5 anos
A lei fixou responsabilidade do empregador pelo arquivamento e guarda de todo e qualquer documento relativo aos vínculos empregatícios firmados com o trabalhador doméstico, pelo prazo de 5 anos, até o limite de 2 anos após o término da relação contratual, para a eventual formulação de pleito pelo trabalhador. Aqui é fundamental a guarda, em ordem cronológica, de todos os recibos mensais (holeriths) de pagamento feito ao empregado, devidamente assinados.
Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos diretamente com a Sra. Cléo (Coordenadora de R&H) ou com a Contª Maria Elizabeth Adabo Magrini, pelo telefone +55 19-3251.8577.
(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.