Data: 25.05.2015
“Manifestação do Destinatário” poderá proteger o contribuinte contra fraudes por emissão de NF-e onde se desconhece até o fornecedor
José Homero Adabo (1)
A utilização da nota fiscal eletrônica (NF-e) no Estado de São Paulo já completou 5 anos de existência, sendo que atualmente mais de 95% de todas as transações econômicas com mercadorias e insumos industriais são feitas por documentos eletrônicos.
Se de um lado o instrumento imprime maior celeridade e melhor controle das transações, de outro, como a operação de emissãose dá pelo uso da internet, aumenta o risco de fraude comercial e fiscal. Um número grande de escritórios contábeis vem observando que cada vez mais vem surgindo queixas de clientes que vez ou outra se deparam com nota fiscal eletrônica emitida contra si, sem que o contribuinte sequer conheça o fornecedor. Isto é bem comum no comércio de combustível, mas tem sido observado também em outros ramos do comércio atacadista.
A situação se complica ainda mais quando o contribuinte sofre qualquer fiscalização do Estado. É muito comum, nestes momentos, a fiscalização apresentar um número relativamente significativo de notas fiscais que o contribuinte deixou de registrar. É neste momento que se depara com várias notas que lhe foram emitidas, sem que o contribuinte tenha recebido a mercadoria e tampouco conhece o fornecedor. Há casos ainda, em que a fiscalização notifica o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre notas fiscais de entrada que não se encontram lançadas no Sped fiscal. Aqui também se verifica o mesmo problema de fraude. Se o contribuinte não contar com um bom grau de controle interno de documentos fiscais eletrônicos recebidos, para demonstrar que estas mercadorias não entraram em seu estabelecimento, terá muitas dificuldades em se defender.
O mesmo vale para os documentos eletrônicos de saída de mercadorias que emitir, por interferir no estoque, que é por onde se inicia a descoberta de inconsistências e divergências no processo de auditoria fiscal à distância e que pode revelar a fraude.
A cada ano, estes cruzamentos de informações vêm sendo aprimorados por ferramentas desenvolvidas por alguns Estados e pela Receita Federal, que é a responsável legal pela manutenção e tratamento de dados do repositório nacional de documentos fiscais eletrônicos emitidos no país. Especificamente para este caso, a legislação paulista já possui um instrumento que o contribuinte deverá utilizar para uma redução expressiva do risco fiscal que estamos falando. Muito embora obrigatório, mas sem a devida regulamentação, passou desapercebido pelos contribuintes nestes últimos 5 anos.
O uso deste aplicativo, além de dar segurança jurídica ao contribuinte, atende ao disposto no art. 30 da Portaria CAT nº 162, de 29.12.2008. Referimo-nos à “Manifestação do Destinatário” da NF-e e outros documentos eletrônicos, aplicativo disponibilizado pela SEFAZ/SP, de forma gratuita, no site https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp.
A manifestação do destinatário é um instrumento de proteção do contribuinte contra este tipo de fraude, que vem crescendo neste meio, através do qual é possível para quem recebe ou percebe que lhe foi emitida uma nota fiscal, informar eletronicamente o que de fato ocorreu. O aplicativo exige que se informe para cada nota fiscal recebida pelo destinatário ou contra quem foi emitida, uma das seguintes possibilidades: a) “Confirmação da Operação – operação descrita na NF-e como ocorrida”; b) “Operação não Realizada – operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada” e c) “Desconhecimento da Operação – operação descrita na NF-e não solicitada pelo destinatário” (Art. 30 da Portaria CAT nº 162/2008).
Hoje, a obrigatoriedade de manifestação pelo destinatário, atinge apenas os seguintes estabelecimentos: a) distribuidores de combustíveis, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; c) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria. (Anexo III da Portaria CAT nº 162/2008). Para estas operações, os contribuintes devem manifestar-se sobre a origem da NF-e que lhe fora emitida, dentro de determinados prazos, que variam entre 10 a 20 dias, para operações dentro do Estado e de 15 a 35 dias, para as operações interestaduais, a depender do tipo de evento a ser declarado, contados a partir da data de emissão da NF-e (Anexo IV da Portaria CAT 162/2008).
Aplicativo de “Manifestação do destinatário”
O aplicativo de “Manifestação do Destinatário”, nos termos deste trabalho, poderá ser obtido diretamente do site oficial da SEFAZ/SP, já referido. Ele expõe na tela o conteúdo de cada NF-e emitida por fornecedores, e permite, por meio de um “clique”, que o contribuinte faça uma das seguintes manifestações:
a) Ciência da Emissão;
b) Confirmação da Operação;
c) Desconhecimento da Operação;
d) Operação não Realizada.
Adicionalmente, permite:
a) Download de arquivo XML da NF-e;
b) Validação de arquivo XML da NF-e recebido do emitente;
c) Exportação do arquivo XML;
d) Geração e restauração de arquivo de backup;
e) Quadro de avisos.
São os seguintes os requisitos para uso no computador:
• Possuir certificado Digital no padrão ICP-Brasil – tipos A1 ou A3.
• Acesso à internet.
• Possuir a versão adequada de JAVA instalado – Recomendável: Java última versão.
• Requisitos para Instalação: Processador Pentium III ou AMD K6 450 Megahertz ou superior e Memória RAM de 256 Megabytes ou superior. São recomendados 512 Megabytes, espaço em disco de 98 Megabytes para o Java – JRE 6 e 30 Megabytes para o Programa Emissor NF-e.
Recomendação do Escritório
Em razão da observação cotidiana da atuação do fisco estadual, recomendamos a todos os clientes que vá se organizando para, assim que puderem adotar o aplicativo. Hoje, esta manifestação pode ser feita por ferramentas automáticas no próprio sistema de processamento de dados da empresa. A simples manifestação sobre a nota fiscal que lhe é emitida dará ao contribuinte maior segurança contra estas fraudes, além de permitir facilmente a defesa, diante de questionamentos do fisco.
Como já dissemos em outras OTs, reforçamos novamente que os cruzamentos de dados de declarações e documentos fiscais emitidos são e continuarão sendo cada vez mais freqüentes. Cabem a nós, contribuintes, adotarmos posturas pró-ativas e preventivas de proteção contra estas ações de má fé que temos observado. Assim, uma denúncia espontânea ao fisco antes de qualquer ação fiscal, como estamos recomendando, exclui a responsabilidade do contribuinte.
Ressalva Importante
Como dito acima, muito embora a legislação fale em obrigatoriedade a todos os contribuintes inscritos no Estado, apenas o ramo de combustíveis e de álcool não combustível teve a manifestação do destinatário regulamentada até agora. Os demais contribuintes, ainda que obrigados, não têm sido cobrados pelo fisco. Por outro lado, se o contribuinte aderir à manifestação do destinatário, ficará obrigado a aplicar a manifestação daí em diante e para todos os documentos fiscais eletrônicos que receber (NF-e, conhecimento de transporte eletrônico, conta de luz e telefone eletrônicos, etc.). Não poderá manifestar-se somente sobre algumas NF-e de entrada e/ou apenas em alguns meses, por exemplo.
Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos diretamente com os Srs. Élcio Brito ou Thiago Savanhago Silva, sob a supervisão de Eduardo Magrini (Coordenador do Dep. Fiscal) pelo telefone +55 19-3251.8577.
(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.