Orientação Tributária – 01/2014

Orientação Tributária – 01/2014

Data: 05.03.2014

Novos Prazos para o uso do Cupom Fiscal Eletrônico: CF-e SAT

José Homero Adabo (1)

O governo do Estado de São Paulo baixou nova norma em 01.03.2014 (Portaria CAT nº 30/2014) que prorroga os prazos de entrada em vigor do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT). As demais regras continuam em vigor e são aquelas constantes da Portaria CAT nº 147/2012, objeto de estudo na OT nº 02/2013, de 18/01/2013.

Assim, apenas para reforço, vamos retomar todos os principais pontos daquela orientação, agora com os novos prazos. A entrada em vigor obedecerá à etapas gradativas, por meio de grupo de contribuintes, divididos por porte de faturamento e um caso especial, por ramo de atividade.

O CF-e SAT modelo 59 é um documento fiscal de existência apenas digital, que será armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido pelo Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de cupom fiscal da SEFAZ/SP, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital do contribuinte.

O CF-e é semelhante à nota fiscal eletrônica NF-e, atualmente em uso, que também só existe na forma eletrônica.  Assim, em toda a operação comercial feita diretamente ao consumidor, este receberá como comprovante de aquisição da mercadoria um documento chamado de Extrato do CF-e SAT, que é apenas uma representação gráfica simplificada do documento eletrônico que ficará armazenado pelo governo do Estado.

Será necessário o uso de equipamento físico denominado de SAT, e que é composto de hardware e software embarcado e visa à substituição dos atuais ECFs no âmbito do varejo no Estado de São Paulo.  O equipamento irá gerar e autenticar os CF-e SAT e, por meio da internet, transmiti-los periodicamente à SEFAZ/SP.

O contribuinte que já possui o ECF tradicional deverá substituí-lo por um SAT e passar a emitir o CF-e SAT, segundo novos prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda de São Paulo.

Como já falamos naquela orientação, a interferência do estado na vida do contribuinte é tal, que a norma legal prevê a possibilidade de a SEFAZ efetuar, remotamente, a atualização da versão do software básico instalado no equipamento SAT em uso no estabelecimento da empresa.  Haverá um aplicativo comercial de atualização do software básico, devendo o contribuinte manter o equipamento conectado à internet para a devida atualização do software básico. O governo determinou ainda que na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral e fiscal.

Muito embora, os arquivos digitais dos CF-e SAT sejam transmitidos, automaticamente, para o ambiente da SEFAZ pelo equipamento SAT, o contribuinte ficará responsável por manter sempre ativa a conexão com a internet.  O contribuinte ficará obrigado a manter cópia de segurança, a ser conservada de forma ordenada para apresentação ao fisco, pelo prazo de cinco anos da data de emissão. Este mesmo procedimento já é exigido atualmente para os arquivos XML das notas fiscais eletrônicas.

Há uma exigência importante que os contribuintes deverão ficar muito atentos. Na emissão do CF-e SAT com pagamento com cartão de débito, crédito ou outros haverá um comprovante, no qual será obrigatório o número do CNPJ do estabelecimento que estiver recebendo o pagamento.  No ato da emissão do CF-e SAT deverá obrigatoriamente ser indicado, em campo próprio, um dos seguintes códigos de pagamento: código 01 – Dinheiro; código 02 – Cheque; código 03 – Cartão de Crédito; código 04 – Cartão de Débito; código 05 – Crédito Loja; Código 10 – Vale Alimentação; código 11 – Vale Refeição; código 12 – Vale Presente; código 13 – Vale Combustível e código 99 – Outros.

Novos Prazos da obrigatoriedade do uso do CF-e SAT

A emissão do CF-e SAT mod. 59, será obrigatória em substituição ao atual Cupom Fiscal emitido pela impressora fiscal chamada ECF nas seguintes datas:

a) a partir da data de inscrição  estadual, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01/11/2014;

b) a partir de 01/04/2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta anual maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;

c) a partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015 e

d) a partir de 01/01/2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016.

Os contribuintes que estiverem inscritos no Cadastro de Inscrição Estadual em 31/10/2014 deverão observar as seguintes regras:

a) A partir da data acima, a SEFAZ/SP não concederá mais novas autorizações de uso do ECF atual, exceto o caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista do mesmo contribuinte (movimentação entre matriz e filiais, por ex.);

b) Ficará vedado o uso de ECF que conte com 5 anos ou mais da data da primeira lacração, devendo, neste caso, o contribuinte providenciar a cessação de uso do ECF atual e implantar imediatamente o novo equipamento do CF-e SAT.

Para os contribuintes cuja atividade econômica seja comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (postos de gasolina, por ex.), o prazo para a substituição do antigo ECF é a partir de 01.11.2014 e a partir de 01.04.2015, a substituição do uso da nota fiscal de venda a consumidor, mod. 2 (em papel), pelo novo equipamento SAT, objeto desta orientação.

O contribuinte obrigado à emissão do CF-e SAT poderá optar por emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) mod. 55 ou 65 nas operações de venda ao consumidor. Esta possibilidade nos parece bem interessante para determinados grupos de contribuintes (lojas de materiais de construção, lojas de varejo que operam com garantias de defeitos de produtos e outros ramos onde a descrição detalhada do produto é importante e faz a diferença), uma vez que a NF-e apresenta uma riqueza de detalhes que o cupom fiscal não tem.

Quando o contribuinte obrigado a emitir o CF-e SAT, também exercer atividade sujeita ao ISSQN, poderão ser utilizados os campos próprios do CF-e SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.

Comentários do Escritório

Como já havíamos falado, temos aqui mais uma medida de inteligência fiscal do Estado, através do uso da tecnologia da informação para fechar o “cerco” à evasão tributária.  O Estado de S. Paulo, que já conta com uma grande infra-estrutura de tecnologia da informação, certamente ampliará facilmente os “cruzamentos” de dados fiscais. A medida premia os contribuintes mais organizados ou que desejarem se organizar, que não terão dificuldades em atendimento à norma e certamente expurgarão do mercado muitos dos maus contribuintes.

Recomendações às Empresas

O Escritório Taquaral recomenda a todos os seus clientes obrigados a esta norma, que vá pesquisando junto ao seu fornecedor de ECF este novo equipamento.  Se desejar, poderão contatar a recepção do Escritório, que disponibilizará o contato de alguns fornecedores para cotação.

Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Escritório, diretamente com o Sr. Eduardo Magrini, Coordenador do Departamento Fiscal – fone 19-3251.8577.

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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