Orientação Tributária – 02/2013

Orientação Tributária – 02/2013

Data: 18.01.2013

Cupom Fiscal Eletrônico: CF-e SAT

José Homero Adabo (1)

Com a entrada em vigor em etapas gradativas, por grupo de contribuintes, o Governo do Estado de São Paulo baixou a Portaria CAT 147/2012, que cria o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT, modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal tradicional, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal – ECF, atualmente em uso.

O CF-e SAT modelo 59 é um documento fiscal de existência apenas digital, que será armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido pelo Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de cupom fiscal, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital do contribuinte.

O CF-e é semelhante à nota fiscal eletrônica NF-e atualmente em uso, que também só existe na forma eletrônica.  Assim, em toda a operação comercial, o consumidor receberá como comprovante de aquisição da mercadoria um documento chamado de Extrato do CF-e SAT, que é apenas uma representação gráfica simplificada do documento eletrônico que ficará sempre em poder do governo do Estado .

Será necessário o uso de equipamento físico denominado de SAT, e que é composto de hardware e software embarcado e visa a substituição dos atuais ECFs no âmbito do varejo no Estado de São Paulo.  O equipamento irá gerar e autenticar os CF-e SAT e, por meio da internet, transmiti-los periodicamente à SEFAZ/SP.

O contribuinte que já possui o ECF tradicional deverá substituí-lo por um SAT e passar a emitir o CF-e SAT, segundo prazos definidos pela Secretaria da Fazenda de São Paulo.

A interferência do estado na vida do contribuinte é tal, que a Portaria CAT 147/2012 (art. 9º) prevê a possibilidade de a SEFAZ efetuar, remotamente, a atualização da versão do software básico instalado no equipamento SAT em uso no estabelecimento da empresa.  Haverá um aplicativo comercial de atualização do software básico, devendo o contribuinte manter o equipamento conectado à internet para a devida atualização do software básico. O governo determinou ainda que na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.

Muito embora, os arquivos digitais dos CF-e SAT sejam transmitidos, automaticamente, para o ambiente da SEFAZ pelo equipamento SAT, o contribuinte ficará  responsável por manter sempre ativa a conexão com a internet.  O contribuinte ficará obrigado a manter cópia de segurança, a ser conservada de forma ordenada para apresentação ao fisco, pelo prazo de cinco anos da data de emissão.

Há uma exigência importante que os contribuintes deverão ficar muito atentos. Na emissão do CF-e SAT com pagamento com cartão de débito ou crédito haverá um comprovante, no qual será obrigatório o número do CNPJ do estabelecimento que estiver recebendo o pagamento.  No ato da emissão do CF-e SAT deverá obrigatoriamente ser indicado, em campo próprio, um dos seguintes códigos de pagamento: código 1 – Dinheiro; código 2 – Cheque; código 3 – Cartão de Crédito; código 4 – Cartão de Débito; código 5 – Cartão Refeição/Alimentação; código 6 – Vale Refeição/Alimentação em papel e código 7 – Outros.

Prazos da obrigatoriedade do uso do CF-e SAT

A emissão do CF-e SAT mod. 59, será obrigatória em substituição ao atual Cupom Fiscal emitido pela impressora fiscal chamada ECF nas seguintes datas:

a) a partir da data de inscrição  estadual, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01/07/2013;

b) a partir de 01/01/2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta anual maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013.

c) a partir de 01/01/2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014 e

d) a partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015.

Os contribuintes que estiverem inscritos no Cadastro de Inscrição Estadual em 30/06/2013 deverão observar as seguintes regras:

a) A partir desta data, a SEFAZ/SP não concederá mais novas autorizações de uso do ECF atual, exceto o caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista do mesmo contribuinte (movimentação entre matriz e filiais, por ex.);

b) Ficará vedado o uso de ECF que conte com 5 anos ou mais da data da primeira lacração, devendo, neste caso, o contribuinte providenciar a cessação de uso do ECF atual e implantar imediatamente o novo equipamento do CF-e SAT.

Os contribuintes obrigados à emissão do CF-e SAT poderão optar por emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) mod. 55, nas operações de venda ao consumidor. Esta possibilidade nos parece bem interessante para determinados grupos de contribuintes (lojas de materiais de construção, lojas de varejo que operam com garantias de defeitos de produtos e outros ramos onde a descrição detalhada do produto for importante), uma vez que a NF-e apresenta uma riqueza de detalhes que o cupom fiscal não tem.

Quando o contribuinte obrigado a emitir o CF-e SAT, também exercer atividade sujeita ao ISSQN, poderão ser utilizados os campos próprios do CF-e SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.

Comentários do Escritório

Esta é mais uma medida de inteligência fiscal do Estado para fechar o “cerco” de evasão tributária.  O Estado de S. Paulo, que já conta com uma grande infra-estrutura de tecnologia da informação, certamente ampliará facilmente os “cruzamentos” de dados fiscais. A medida premia os bons contribuintes, que não terão dificuldades em atendimento à norma e certamente expurgarão do mercado muitos dos maus contribuintes.

Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Escritório, diretamente com o Sr. Eduardo Magrini, Coordenador do Departamento Fiscal – fone 19-3251.8577.

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3

 

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