Data: 15.01.2013
Redução do ICMS para 4% nas operações interestaduais com produtos importados
José Homero Adabo (1)
O Governo do Estado de São Paulo baixou a Portaria CAT 174/2012, em vigor desde 01.01.2013, reduzindo a alíquota do ICMS para 4% nas operações interestaduais com produtos importados, cujo destinatário esteja estabelecido em qualquer Estado da Federação. A alíquota de 4% aplica-se somente às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, se submetidos, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%. Neste ponto, a portaria da SEFAZ/SP não determina e nem fala que o benefício da alíquota menor se restrinja apenas aos produtos importados diretamente pelo próprio contribuinte. Assim, o nosso entendimento é o de que esta alíquota de 4% do ICMS se aplica a todas as operações interestaduais com produtos importados ou produtos com conteúdo de importação superior a 40%, independentemente de serem importados diretamente pelo próprio contribuinte ou adquirido no mercado interno, por ex., de uma importadora.
Por outro lado, a portaria determina que não se aplica a alíquota de 4%:
- às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que não tenham similar nacional. Portanto, não havendo um similar nacional, assim considerados os produtos previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, será aplicada a alíquota normal de ICMS de 7% ou 12%, dependendo da região em que se localiza o destinatário.
- às operações com bens e mercadorias produzidos de acordo com os processos produtivos básicos previstos em lei, tais como: aqueles produzidos na Zona Franca de Manaus, partes e peças de informática referentes ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, o Plano Brasil Maior para incentivo ao setor de alta tecnologia e também o gás natural.
Há uma regra própria, prevista na Portaria, para o cálculo do conteúdo de importação (CI), que deverá ser observada pelos contribuintes industriais de bens importados, cujos produtos tenham sido submetidos a processo de industrialização. Para tanto, o governo instituiu um documento para cálculo e controle do Conteúdo Importado (CI) a ser apresentado pelo contribuinte industrializador. Assim, o contribuinte que opera com processo industrial, deverá entregar à SEFAZ/SP, por meio da internet, um documento denominado FCI – Ficha de Conteúdo de Importação para determinar o coeficiente de conteúdo importado para cada tipo de produto que industrializa com componentes importados.
Toda vez que houver alteração no percentual do CI em grau superior a 5% ou que implique modificação da alíquota interestadual aplicável à operação, também deverá ser entregue nova FCI. A elaboração e entrega da FCI deverá ser feita através de certificado digital do tipo ICP Brasil, por meio de software a ser disponibilizado pela SEFAZ/SP. Os contribuintes sujeitos a esta norma, deverão informar no campo próprio da NF-e:
- no caso de bens ou mercadorias importados e que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor da parcela importada do exterior por unidade, o número de controle da FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente;
- no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor unitário da importação.
A norma exige ainda, que as informações dos itens “1” e “2” anteriores devam também ser feitas nas operações internas (vendas dentro do estado). Esta exigência entrará em vigor a partir de 01.05.2013. Enquanto não forem criados pela SEFAZ/SP campos próprios na NF-e, as informações previstas nos itens “1” e “2” últimos acima deverão ser inseridas no campo “Informações Adicionais”, individualizadas por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número da FCI e o conteúdo de importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e. Trata-se aqui de uma exigência condicionante para que o contribuinte goze do benefício fiscal.