Em, 03/02/2023
José Homero Adabo (1)
A RFB, através da IN/RFB nº 2.130/2023 (DOU 01/02/2023) regulamentou a opção do contribuinte para autorregularização de tributos devidos, com o benefício de exclusão da multa de mora e da multa por infração, previsto na MP. Nº 1.160/2023. É feita uma confissão de dívida e o pagamento do valor integral dos tributos confessados, acrescidos apenas dos juros de mora. Não pode ser parcelado o pagamento.
A novidade é que, agora, mesmo iniciados os procedimentos de fiscalização (anteriores a 12 de janeiro de 2023 – data da MP nº 1.160/2023), mas antes da constituição do crédito tributário (lavratura do auto de infração, por ex.), o contribuinte ficará isento da multa de mora e da multa por infração. Por ex., o contribuinte que possua declaração retida em malha fiscal ou esteja sob procedimento fiscal poderá aderir a este benefício.
Tudo será feito pelo site do e-CAC da RFB, (link: https://gov.br/receitafederal), devendo ser aberto um processo digital para cada procedimento fiscal dos débitos que pretenda regularizar, sendo exigida a retificação e transmissão de todas as declarações fiscais eletrônicas (DIRPF, DITR, DCTF, DCTFWeb e GFIP), bem como as respectivas escriturações, até a data limite.
A medida é válida para as pessoas físicas e pessoas jurídicas, exceto as optantes do Simples Nacional, e engloba qualquer tributo administrado pela RFB (ITR, IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, INSS, etc.), menos os débitos do Simples Nacional, que não estão autorizados ao benefício por esta IN. Deverá ser feito até o próximo dia 30 de abril e antes da ciência do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.
Para os processos digitais abertos nos dias 29 e 30 de abril de 2023, a retificação das declarações e da escrituração poderá ser realizada até o dia 2 de maio de 2023, devendo os pagamentos serem feitos até o primeiro dia útil subsequente ao dia 30 de abril de 2023.
Todos os recolhimentos serão efetuados por meio de DARFs, com os respectivos códigos de cada tributo.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
É uma medida opcional para o contribuinte, mas que se constitui em uma oportunidade muito interessante para quem deseja se regularizar perante a RFB. Tem-se aqui um instrumento bem mais flexível que outros instituídos pelo Órgão. Consiste em uma denúncia espontânea a ser feita, mesmo já iniciada a ação fiscal, mas antes da constituição formal do lançamento dos débitos, por meio de auto de infração ou de notificação para pagamento.
Do ponto de vista econômico é uma oportunidade muito boa, porquanto está dispensado do pagamento da multa de mora e da multa por infração, que poderia haver, caso não fosse regularizado e o contribuinte fosse surpreendido pelo fisco.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou pelo telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.
Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o próprio texto legal no link a seguir: (i) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128624; (ii) https://www.gov.br/pt-br/servicos/pagar-impostos-sob-procedimento-fiscal-pelo-programa-litigio-zero-prlf.
(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.