O ITCMD PAGO NA TRANSMISSÃO DE IMÓVEL POR HERANÇA É CUSTO PARA O CÁLCULO DE FUTURO GANHO DE CAPITAL?
Em, 29.10.2023, por José Homero Adabo
O Escritório Taquaral vem divulgando, desde o início de abril deste ano, o Boletim “DESCOMPLICA TRIBUTÁRIO”, com assuntos relevantes e do momento sobre questões tributárias do nosso dia a dia. O objetivo é auxiliar na atualização técnica de empresários e na formação profissional continuada de Contadores, Auditores, Peritos, Advogados e demais profissionais que atuam nas áreas contábil, tributária e fiscal das empresas.
A iniciativa é fruto de uma boa massa crítica do Escritório, construída ao longo de muitos anos, e que se encontra madura para permitir o compartilhamento desses conhecimentos com os que atuam na prática cotidiana da contabilidade e do direito tributário, junto às empresas.
Por se tratar de uma atividade de educação profissional continuada, muitos artigos apresentados são de acesso pago, porém todos eles possuem um valor meramente simbólico, apenas para cobrir o custo de divulgação pelos sites que indicamos.
A publicação dos trabalhos contará sempre com a indicação de autores e veículo de publicação.
Nesta publicação, o primeiro artigo trata de “O problema da isenção do ITCMD na doação feita por casal”, publicado por José Mauro Progiante, em13/07/2023, na Revista Tributário.
No texto, o autor destaca que há um entendimento válido apenas para o Estado de São Paulo, de que a doação feita pelo casal aos filhos é como se fosse uma única doação. O entendimento do fisco paulista está expresso na Decisão Normativa CAT nº 4/2016. Na prática, o entendimento significa que somente ficará isento do ITCMD a doação feita por pai e mãe ao filho, desde que o valor da doação anual dos dois seja inferior a 2.500 UFESPs (R$ 85.650,00 em 2023). Antes, no mesmo período de tempo, o pai, isoladamente, poderia doar ao filho até 2.500 UFESPs e a mãe, também isoladamente, mais 2.500 UFESPs ao mesmo filho, que as duas doações ficariam isentas do ITCMD. Agora, só ficará isenta uma única doação, neste valor, para cada filho.
O texto completo pode ser acessado no link a seguir:
https://tributario.com.br/josemauroprogiante/o-problema-da-isencao-do-itcmd-na-doacao-feita-por-casal/?ct=t(RSS_EMAIL_CAMPAIGN)&mc_cid=ea84608bd6&mc_eid=d47f9a212e#utm_source=Tribut%C3%A1rio&utm_campaign=ea84608bd6-tributario_com_br_Newsletter_Diaria&utm_medium=email&utm_term=0_a747afff39-ea84608bd6-428254925
“No Estado de São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 dispõe que, em se tratando de doação, o contribuinte do ITCMD é quem recebe a doação (donatário). E, no tocante às isenções, há um dispositivo na lei paulista (artigo 6º, II, “a”) que dispensa o pagamento do imposto nas doações de valor igual ou inferior a 2.500 UFESPs-Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, o que neste ano corresponde a R$ 85.650,00.
Cabe dizer que o tema da doação feita por casal só tem relevância quando se trata de bem comum, qualquer que seja a percentagem.) doado pelo casal. Doação de bens particulares de um ou outro cônjuge, mesmo na constância de comunhão universal, não gera dúvida, constituindo a situação normal de transmissão de um doador a um ou mais donatários.
Os bens comuns de um casal, em razão do regime de comunhão adotado, são aqueles cuja titularidade pertence aos dois e que podem ser disponibilizados, a título oneroso ou gratuito, por qualquer um deles, em nome de ambos. Mesmo que somente um dos cônjuges faça a doação do bem comum, para todos os efeitos terá ocorrido doação pelo casal.”.
O segundo artigo, sob o título de “Posso incluir no custo de imóvel recebido de herança o ITCMD pago na transmissão, para fins de cálculo de futuro Ganho de Capital?”, de autoria de José Homero Adabo, foi publicado pela Revista Tributário em 21/08/2023.
O estudo procura responder à seguinte questão, muito comum para os familiares que recebem bens por herança e que, depois de algum tempo, resolvem vender e se deparam com os cálculos do ganho de capital: posso incluir como custo o valor do ITCMD pago pelo espólio na abertura do processo de herança, na proporção correspondente ao valor do bem ora alienado? Ora, se o ITBI pode ser incluído como custo para esta finalidade, posso também considerar como custo o ITCMD, por ter praticamente a mesma natureza?
Questionamentos e a posição final da RFB sobre a possibilidade de inclusão ou não do ITCMD como custo do imóvel, podem ser conferidos no link a seguir:
https://tributario.com.br/adabo/posso-incluir-no-custo-de-imovel-recebido-de-heranca-o-itcmd-pago-na-transmissao-para-fins-de-calculo-de-futuro-ganho-de-capital/
“Portanto, por imposto de transmissão pago pelo alienante pode ser o ITCMD, incidente na transmissão causa mortis e nas doações, quaisquer que sejam elas, e quando o disposto no inciso III do Art. 137 do RIR/2018 acima diz que o imposto pago pelo alienante pode integrar o custo de aquisição de imóvel, significa também que no momento em que o herdeiro estiver (no futuro) alienando aquele imóvel recebido de herança, o imposto de transmissão destes bens pagos lá na abertura do inventário, que somente para melhor administração do tributo, a lei transferiu a responsabilidade do recolhimento ao inventariante, por ser este o responsável legal pela massa patrimonial do espólio, na verdade, do ponto de vista econômico e contábil, o custo tributário recaiu sobre todos os herdeiros.”
(…)
“Os impostos sobre transmissão compõem as despesas diretamente vinculadas à operação de compra e venda do bem imóvel, aqui consideradas todas aquelas necessárias à aquisição da propriedade do imóvel que será objeto de transação no futuro. Esta posição se encontra perfeitamente em linha com o disposto no Art. 311 do RIR/2018: …”
(…)
“Mesmo assim, em que pese a validade dos argumentos, fundamentados nos dispositivos legais citados, não é bem isso a interpretação dada pela RFB.
Vejamos a Solução de Consulta nº 60 – Cosit, de 20/02/2014, respondida ao contribuinte nos termos abaixo: ….”
Boa leitura a todos!
Prof. Msc. José Homero Adabo