NOVO PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL, REGULAMENTADO NA ÚLTIMA SEXTA, TERMINA EM 31/05 PRÓXIMO

NOVO PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL, REGULAMENTADO NA ÚLTIMA SEXTA, TERMINA EM 31/05 PRÓXIMO

Em, 30.04.2022

 José Homero Adabo (1)

A RFB publicou ontem, 29/04/2022, a IN/RFB nº 2.078/2022, regulamentando os vários pontos que estavam pendentes do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos do Simples Nacional – Relp.  Ele já estava criado pela Lei Complementar nº 193, de 17/03/2022, mas aguardava regulamentação.

DÉBITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO: Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL, desde que vencidos até a competência de fevereiro de 2022, inclusive para os contribuintes que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados.

Também poderão ser incluídos no Relp os débitos já parcelados de acordo com algumas Resoluções do CGSN mencionadas na IN.

Ao fazer o pedido de parcelamento Relp, nos termos abordados neste trabalho, o contribuinte estará desistindo compulsória e definitivamente dos parcelamentos anteriores.

ALERTA: Não poderão ser restabelecidos os parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação ou no caso de indeferimento ou de cancelamento do pedido de adesão ou de rescisão do Relp.

São passíveis de parcelamento:

a) os créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos;

b) os débitos objeto de litígio administrativo ou judicial, apurados na forma do Simples Nacional ou Simei (apuração do MEI).

DÉBITOS NÃO PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO: não poderão ser parcelados na forma do Relp:

I – multas por descumprimento de obrigação acessória;

II – a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base:

  • nos Anexos IV e V do Simples Nacional até 31/12/2008; e
  • no Anexo IV do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2009;

III – os demais tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte e de desconto realizados por terceiros.

MODALIDADES DE PARCELAMENTO: São 6 modalidades de parcelamento, conforme o contribuinte tenha sofrido redução de receita bruta, no período de Mar-Dez/2020 em relação ao período de Mar-Dez/2019, a saber:

I – 0% de redução: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 prestações mensais e sucessivas;

II – 15% de redução: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 prestações mensais e sucessivas;

III – 30% de redução: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 prestações mensais e sucessivas;

IV – 45% de redução: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 prestações mensais e sucessivas;

V – 60% de redução: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 prestações mensais e sucessivas; ou

VI – 80% de redução ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 prestações mensais e sucessivas.

Todas as prestações das modalidades acima vencem no último dia útil dos meses de maio de 2022 a dezembro de 2022.

REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS: Após o pagamento da entrada em 8 parcelas, de maio a dezembro de 2022, o saldo remanescente sofrerá uma redução de 65% a 90% do valor dos juros de mora e multas de mora, de ofício ou isoladas, a depender da percentagem de queda do faturamento verificada no período de Mar-Dez/2020 em relação à Mar-Dez/2019.

O saldo remanescente após a aplicação do desconto acima poderá ser parcelado em até 180 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2023, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

I – da à 12ª prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

II – da 13ª à 24ª prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

III – da 25ª à 36ª prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

IV – da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com as reduções, dividido pelo número de prestações, limitadas a, no máximo, 144 parcelas mensais e sucessivas.

A adesão ao Relp deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o último dia útil do mês de maio de 2022, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de maio de 2022.

A adesão ao Relp implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, por ele indicados;

II – a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Lei Complementar nº 193/2022;

III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;

IV – o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS;

V – durante o prazo de até 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão de débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo a redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais e

VI – adoção de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para fins de recebimento de notificações, intimações ou informações de seu interesse..

O sujeito passivo que não efetuar o pagamento integral dos valores previstos nos incisos I a VI do item “MODALIDADES DE PARCELAMENTO”, mencionados acima, até o último dia útil do 8º mês de ingresso no Relp, terá o pedido de adesão cancelado.

A dívida a ser incluída no Relp deverá ser consolidada na data da protocolização do requerimento de adesão, e resultará da soma:

  • do principal;
  • das multas de mora, de ofício e isoladas; e
  • dos juros de mora.

Para inclusão no Relp de débitos que se encontram em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, previamente:

I – desistir de impugnações ou de recursos administrativos e das ações;

II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações e recursos ou as ações judiciais; e

III – no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo.

Se o sujeito passivo que pretender incluir no Relp saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão:

I – formalizar a desistência desses parcelamentos; e

II – indicar os débitos para inclusão no Relp.

A desistência dos parcelamentos anteriores:

I – deverá ser formalizada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir;

II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

VALOR DAS PARCELAS MENSAIS: O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300,00, exceto no caso dos MEIs, cujo valor será de R$ 50,00.

Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC.

RESCISÃO DO RELP: Ocorrendo uma das seguintes condições abaixo, haverá a rescisão do Relp, implicando na exigência do imediato pagamento dos débitos confessados e ainda não pagos:

I – a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;

II – o atraso em mais de 60 dias no pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas e

III – a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

Esta modalidade de parcelamento de débitos do Simples Nacional (Relp) contempla descontos nas multas e juros de mora, em percentuais que variam de 65% a 90%, sendo maior para os contribuintes que apresentarem maiores reduções de faturamento no período de Mar-Dez/2020 em relação à Mar-Dez/2019. Os descontos são interessantes a todos esses contribuintes.

Chamamos a atenção dos clientes para que a adesão regular do parcelamento obriga o contribuinte a: a) pagar em dia as parcelas do próprio parcelamento, além dos débitos regulares do contribuinte (o Simples do mês); b) manter em dia os pagamentos do FGTS mensal e c) durante o prazo do parcelamento (188 meses), o contribuinte não poderá (fica vedado) solicitar um novo parcelamento (qualquer tipo de parcelamento existente no momento) de débitos posteriores aos incluídos no Relp.

 INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.

Para melhorar a segurança jurídica e proporcionar maior efetividade nas informações prestadas pelo Escritório sobre questões fiscais e tributárias, previdenciárias e outras, pedimos que sempre apresentem a dúvida de forma completa, se possível com detalhes e exemplos de situações vivenciadas na empresa ou pelo funcionário, ambiente de trabalho, etc. Para pontos polêmicos ou persistindo dúvidas, por favor, consultem apenas o Coordenador do Departamento Fiscal, de Tributos ou a Contª Elizabeth Adabo.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir: (i) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=123785#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202078%2F2022&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Programa%20de,17%20de%20mar%C3%A7o%20de%202022. e (ii) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp193.htm.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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