Em, 04/05/2020
José Homero Adabo (1)
A Prefeitura Municipal de Campinas, por meio da IN/DRM/SMF nº 002, de 20/12/2019 flexibilizou o cancelamento da nota fiscal eletrônica de serviços a partir de Janeiro de 2020, sem qualquer consideração sobre os efeitos que isso passaria a gerar com todas as demais informações econômico-fiscais geradas pelos Contadores e declaradas aos órgãos de fiscalização, em nome do contribuinte.
Hoje, como regra geral, uma nota fiscal de serviços poderá ser cancelada ou substituída quando houver erro nos dados informados em seu preenchimento que afetem as regras de tributação e de recolhimento do ISSQN, até o último dia do sexto mês subsequente ao de sua emissão, desde que o contribuinte não tenha ainda efetuado o pagamento do ISSQN (IN/DRM/SMF nº 02, de 20/12/2019).
Com a integração e compartilhamento de todas as informações econômico-fiscais com os demais órgãos e os vários cruzamentos de dados, em especial, os realizados pela RFB têm aumentado enormemente as inconsistências de dados tributários e contábeis observados desde a elaboração de balanços pelos Contadores até a impossibilidade de expedição de Certidões Negativas de tributos, o que pode dificultar a atuação do contribuinte que necessita de certidões para participação em concorrências públicas.
Na maioria das vezes, o cancelamento ou substituição da nota fiscal, após o encerramento do mês, sem que haja qualquer aviso ao Escritório, tem sido a maior fonte de divergências entre os valores de impostos apurados e a impossibilidade de geração automática de certidões negativas. Fora o pagamento de multas e juros decorrentes desta diferença, que somente é percebida tempos depois do cancelamento ou substituição e emissão de outra nota fiscal, com efeitos retroativos.
Recomendações
Assim, para minimizar um pouco os efeitos dessas inconsistências que temos observado, o Escritório pede a sua especial atenção para as seguintes orientações. Os pontos abaixo, passarão a se constituir em um procedimento obrigatório aos clientes daqui para a frente, para o fechamento dos impostos e contabilização das operações:
a) A nota fiscal de serviços continua sendo uma obrigação fiscal do contribuinte e deverá ser emitida no momento da prestação de serviços (Art. 2º, §1º da IN/DRM/SMF nº 004/2009, ainda em vigor).
b) Somente emita uma nota fiscal quando estiver seguro de que todos os dados cadastrais do cliente estejam corretos, valor da operação de acordo com o combinado, descrição dos serviços prestados, etc. Aqui, em caso de dúvidas, basta falar antecipadamente com o Departamento Fiscal do Escritório.
c) Somente CANCELAR uma nota fiscal eletrônica de Serviços até no máximo o 5° dia útil do mês subsequente, para que o Departamento Fiscal tenha tempo hábil para devidas verificações, consistência, escrituração e geração das guias de imposto. Após esta data, para o CANCELAMENTO ou SUSTITUIÇÃO de qualquer nota fiscal, pedimos o preenchimento do documento a ser baixado no link [download id=”4559″], para os fins de atendimento às regras estabelecidas pela IN/DRM/SMF nº 02, de 20/12/2019, da Prefeitura Municipal de Campinas.
d) Se eventualmente ainda assim, houver o CANCELAMENTO ou SUBSTITUIÇÃO de nota fiscal de serviços após o prazo do 5° dia útil do mês subsequente, o Escritório Taquaral somente procederá às alterações de cálculos dos impostos posteriormente, no momento da conciliação contábil e fechamento do balanço mensal, que ocorre cerca de 60 a 90 dias após o fechamento do mês, quando então uma eventual diferença será enviada ao cliente, como complemento do imposto não declarado, que deverá se responsabilizar pelo seu pagamento, inclusive da multa e juros de mora.
e) Após o fechamento do mês e pagamento da guia do ISS, a nota fiscal somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, nas seguintes situações: (acrescido pela IN/DRM/SMF nº 02, de 20/12/2019)
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- NFSe Campinas emitida em duplicidade;
- NFSe Campinas emitida para o mesmo fato gerador;
- Não ocorrência do fato gerador.
Aqui, a legislação não permite outra razão para o CANCELAMENTO da nota fiscal.
f) Os principais documentos exigidos pela Prefeitura de Campinas (IN/DRM/SMF nº 02, de 20/12/2019) para o processo administrativo previsto no item “e” supra são:
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- Escrituração contábil, assinada pelo contador da empresa, comprovando o estorno da operação, ou declaração do contador da empresa que ateste a situação contábil da referida NFSe Campinas;
- Formulário de Autorização do Tomador do Serviço para Cancelamento ou Substituição de Nota Fiscal de Serviços eletrônica de Campinas – NFSe Campinas (item “c” acima), com a declaração do tomador do serviço com o(s) motivo(s) que ensejou (aram) a solicitação de cancelamento ou de substituição da NFSe Campinas, observando-se que neste mesmo formulário o tomador autoriza, em cumprimento ao art. 166 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional – CTN, o aproveitamento/compensação do ISSQN eventualmente pago pelo prestador do serviço, ou o creditamento no Sistema NFSe, na inscrição de titularidade do tomador, nos casos em que o ISSQN tenha sido eventualmente pago por ele;
- PGDAS, se o prestador do serviço for optante do Simples Nacional, no caso de a(s) NFSe Campinas a ser(erem) cancelada(s) ou substituída(s) estar(em) paga(s).
- Outros documentos que comprovem cabalmente o alegado, quando se justificar a não apresentação do documento do item (ii) acima.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS poderão ser obtidas no Departamento de Fiscal, pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou pelo telefone (19) 3251.8577 (após o retorno à normalidade), diretamente com o (a) funcionário (a) responsável por sua empresa, que estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini.
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(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.