NOVAS REDUÇÕES DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS A PARTIR DE 15.01.2021

NOVAS REDUÇÕES DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS A PARTIR DE 15.01.2021

Em, 31.10.2020

José Homero Adabo (1)

O Governo do Estado de São Paulo, sob o argumento de promover a “Reforma Tributária Paulista”, reduziu novamente outros benefícios fiscais do ICMS (isenção; redução de base de cálculo e créditos outorgados para vários produtos e segmentos), com a edição do Decreto nº 65.255/2020. Vamos comentar neste trabalho as principais modificações, sem esgotar o assunto. Todos os benefícios fiscais ora alterados entram em vigor em 15.01.2021.

A redução das isenções, redução de base de cálculo e redução de créditos outorgados do ICMS, definidas pelo decreto, também é seletiva e depende dos produtos listados nos Anexos I, II e III do RICMS-SP/2000. Seguem abaixo as principais alterações trazidas pelo decreto estadual. Demais informações e detalhes devem ser consultados nos Anexos I, II e III do RICMS-SP/2000, que já se encontram atualizados.

Principais alterações na isenção do imposto – Anexo I do RICMS-SP/2000 

Segmentos/Produtos com benefício fiscal – isenção do ICMS Principal Alteração
Artigo 5º – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros.

Das Exceções:

Antes era “exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros.”

Artigo 84 – ZONA FRANCA DE MANAUS – Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado.

Das Exceções:

Antes era “exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado.”

Redução de Base de cálculo – Anexo II do RICMS-SP/2000 

Segmentos/Produtos com benefício fiscal – Redução de base de cálculo do ICMS Principal Alteração
Artigo 28 – DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL / CONSTRUÇÃO CIVIL – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3%.  

Antes a carga tributária era de 12%. A partir de 15/01/2021 passa a ser 13,3%.

Artigo 30 – PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH. Agora qualquer saída está sujeita à redução da base de cálculo. Antes, havia a exceção de saídas para consumidor final.
Artigo 51 – QUEIJOS – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 13,3%. Antes a carga tributária era de 12%. A partir de 15/01/2021 passa a ser 13,3%.
Artigo 52 – PRODUTOS TÊXTEIS – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: I – 12%, relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da NCM; II – 12%, relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a NCM. Aqui não há alteração da carga tributária. O decreto apenas permitiu que qualquer saída esteja sujeita à redução da base de cálculo. Antes, havia a exceção de saídas para consumidor final.
Artigo 55 – LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00) de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Aqui não há alteração da carga tributária. O decreto apenas permitiu que qualquer saída esteja sujeita à redução da base de cálculo. Antes, havia a exceção de saídas para consumidor final.
Artigo 58 – BARRAS DE AÇO – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3%. Antes a carga tributária era de 12%. A partir de 15/01/2021 passa a ser  13,3%.
Artigo 73 – SOFTWARES – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7,9%. Antes a carga tributária era de 5,0%. A partir de 15/01/2021 passa a ser 7,9%.

 Créditos Outorgados – Anexo III do RICMS-SP/2000 

Segmentos/Produtos com benefício fiscal -Direito à créditos outorgados do ICMS Principal Alteração
Artigo 32 – LEITE LONGA VIDA – O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4% sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento. Antes o crédito outorgado era de 12,0%. A partir de 15/01/2021 passa a ser 9,4%.
Artigo 33 – IOGURTE E LEITE FERMENTADO – O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4% sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento. Antes o crédito outorgado era de 12,0%. A partir de 15/01/2021 passa a ser 9,4%.
Artigo 34 – FABRICAÇÃO DE MÓVEIS – O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no CNAE nº 3101-2/00, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos: I – painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado); II – painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado); III – chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NCM.  

Antes o crédito outorgado era de 5,0%. A partir de 15/01/2021 passa a ser 4,0%.

Artigo 35 – AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA – Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 2,8% sobre o valor da saída. Antes o crédito outorgado era de 5,0%. A partir de 15/01/2021 passa a ser 2,8%.
Artigo 40 – CARNE – SAÍDA INTERNA – O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,6% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. Antes o crédito outorgado era de 7,0%. A partir de 15/01/2021 passa a ser 5,6%.
Regime Especial de ICMS para Bares, Restaurantes e Similares passa de 3,2% para 3,69%, a partir de 15/01/2021

O Decreto do Governador de S. Paulo também elevou a alíquota do ICMS do regime especial a que se refere o Decreto nº 51.597/2007, incidente sobre a receita auferida com a saída de alimentação por bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, padaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, de 3,2% para 3,69%, a partir de 15/01/2021.  O decreto também definiu, que a partir de agora, este regime aplica-se ao fornecimento de alimentação, independentemente do local onde ocorra o seu consumo (dentro ou fora do estabelecimento).

 Condicionantes dessas modificações

Para os benefícios fiscais definidos como opcionais listados acima e que esta opção produza efeitos por período mínimo de 12 meses, o contribuinte está autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura de um termo de renúncia à opção no livro modelo 6, sem a observância do prazo mínimo de 12 meses. A redução de todos os benefícios fiscais acima descritos produzirá efeitos pelo prazo de 24 meses contados a partir de 15/01/2021.

 COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

 Estamos diante de medidas tributárias do governo do Estado de São Paulo de aumento direto da carga tributária do ICMS incidente sobre um número muito grande de produtos, com vigência a partir de 15/01/2021, o que certamente refletirá de imediato no bolso do consumidor, pelo aumento de preço.  A redução média dos benefícios fiscais do ICMS é de aproximadamente 10%. A fim de ficar mais palatável, o decreto estabeleceu que o aumento da carga tributária, em razão dessas reduções nos benefícios fiscais, durará 24 meses.  Temos inúmeros exemplos de alterações na legislação do ICMS, por meio de elevação de alíquotas ou redução de benefícios fiscais, que também eram decretadas como provisórias, e, depois se tornaram definitivas. Uma delas é o adicional de 1,0 ponto percentual na alíquota do ICMS para construção de habitações populares, que elevou a alíquota de 17,0% para 18,0%. Foi criado para ser temporário e tornou-se definitivo. O adicional era prorrogado anualmente, até que a alíquota passou definitivamente para 18,0% e vigora até hoje.

Assim, torna-se necessária uma vigilância cerrada das entidades de classe dos empreendedores para gestões e acompanhamento destas últimas medidas junto à SEFAZ/SP. e ALESP – Assembleia Legislação do Estado de São Paulo.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Apresentamos acima apenas alguns exemplos de redução de benefícios fiscais do ICMS. Recomendamos a todos os clientes que estejam atualmente com operações de saída beneficiadas por isenção, redução de base de cálculo ou de créditos outorgados, relativas ao ICMS e que não constaram das tabelas acima, a consultar o Departamento Fiscal do Escritório, para saber se os produtos continuam com benefícios ou não. As informações poderão ser obtidas pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com o profissional que atende à sua empresa, o qual estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir (i) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx  (ii) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec51597.aspx

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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