NOVA DECLARAÇÃO PARA CONTROLE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES

NOVA DECLARAÇÃO PARA CONTROLE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES

Em, 20/06/2024

José Homero Adabo (1)

A RFB instituiu por meio da IN/RFB nº 2.198/2024, publicada no DOU de 18/06 do corrente, a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Esta declaração decorre de expressa determinação dada pela MP nº 1.227/2024, que em seu Art. 1º dispõe sobre as condições para a fruição de benefícios fiscais a que passa a regular.

  1. Quem está obrigada à entrega da DIRBI

Estão obrigadas à prestação de informações:

  • Todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas à PJ, as imunes e as isentas que estiverem em 2024 usufruindo pelo menos um dos benefícios fiscais listados mais abaixo e
  • Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de PJ e PF, com ou sem vínculo empregatício. As informações deverão ser prestadas de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Destacamos também que a IN/RFB obriga à entrega da declaração a pessoa jurídica sujeita ao pagamento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, mesmo que esteja enquadrada no Simples Nacional. Também está obrigada à entrega da DIRBI a pessoa jurídica excluída do Simples Nacional, relativamente aos períodos posteriores à exclusão do regime.

Na prática, a medida significa que para o contribuinte continuar usufruindo dos benefícios fiscais a que ela se refere, torna-se necessário o levantamento e a prestação das informações sobre o tipo de benefício e o seu valor.   Sem isso declarado corretamente, o contribuinte poderá deixar de usufrui-los, ao menos na instância administrativa, uma vez que a MP impõe que a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de benesses fiscais, mesmo tendo sido criadas por lei, fica expressamente condicionado ao atendimento de vários requisitos.

  1. Requisitos para continuar com os benefícios

Além das informações a serem prestadas na DIRBI, o contribuinte estará sujeito ao cumprimento de vários requisitos legais para a fruição dos benefícios declarados.

Por exemplo, o inciso I do § 2º do Art. 2º da MP. acima referida exige que o contribuinte comprove a quitação de tributos e contribuições federais, ou seja, que tenha sempre em dia a sua certidão de negativa os tributos federais. O mesmo inciso I impõe ainda para a manutenção dos benefícios que o contribuinte não esteja inscrito no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal e tenha sempre disponível o Certificado de Regularidade do FGTS.

Por sua vez, o inciso II do mesmo dispositivo legal exige que o contribuinte não tenha sofrido e nem passe a sofrer sanções aplicáveis em virtude de prática de atos de improbidade administrativa e nem sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.  A última exigência condicionante, prevista no inciso II, é a de que o contribuinte não tenha sofrido sanções por atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, que atentem contra o patrimônio público, contra os princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo país.

  1. Contribuintes dispensados da DIRBI

Somente ficarão dispensadas da entrega da declaração a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime. Na hipótese de exclusão do Simples nacional, a pessoa jurídica passa a ser obrigada à entrega da DIRBI.

Também estão dispensados da apresentação da declaração o microempreendedor individual e a PJ, bem como as demais entidades em início de atividade, em relação ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada a sua inscrição no CNPJ.

Após a obtenção do CNPJ, as empresas não enquadradas no Simples Nacional deverão entregar a DIRBI se estiverem usufruindo de um dos benefícios fiscais relacionados mais abaixo desta orientação.

  1. Forma de apresentação da DIRBI, periodicidade e prazos 

A DIRBI deverá ser apresentada mediante a utilização de formulários próprios a serem disponibilizados no e-CAC, disponíveis no site da RFB, devendo assinar o documento por meio de certificado digital válido, inclusive para os contribuintes do Simples Nacional que estejam obrigados a sua entrega.

Para quem estiver obrigado à entrega, a declaração é mensal e deverá ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. O contribuinte obrigado ao cumprimento desta obrigação fiscal acessória deverá entregar a DIRBI com informações dos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. As declarações dos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024 deverão ser apresentadas até o dia 20 de julho de 2024.

As informações relativas aos benefícios do IRPJ e CSLL deverão ser prestadas pelos contribuintes com apuração trimestral na DIRBI referente ao mês de encerramento do trimestre e para os casos de apuração anual, na declaração relativa ao mês de dezembro.

  1. Informações a serem prestadas

A declaração deverá conter informações e dados relativos a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do rol de benefícios constantes do Anexo Único da IN/RFB.

Estão incluídos neste rol os seguintes incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária:

  1. PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
  2. RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
  3. REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
  4. REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;
  5. ÓLEO BUNKER – Lei nº 11.774/2008; IN/RFB nº 2.121/2022;
  6. PRODUTOS FARMACÊUTICOS – Lei nº 10.147/2000;
  7. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS – Lei nº 12.546/2011; Decreto nº 7.828/2012; IN/RFB nº 2.053/2021;
  8. PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;
  9. CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – EXPORTAÇÃO
  10. CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – INDUSTRIALIZAÇÃO
  11. CAFÉ NÃO TORRADO
  12. CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS
  13. LARANJA
  14. SOJA
  15. CARNE SUÍNA E AVÍCOLA
  16. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS
  17. Penalidades previstas

A IN/RFB nº 2.198/2024 prevê em seu Art. 7º as penalidades abaixo para a pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração no prazo ou que apresentá-la em atraso e será calculada por mês ou fração, incidente sobre a sua receita bruta apurada no período:

(i) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;

(ii) 1,0% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 e

(iii) 1,5% sobre a receita bruta que exceder a R$ 10.000.000,00.

No entanto, haverá um limite máximo para a multa nas condições acima fixada de 30% dos benefícios fiscais usufruídos.

Os valores informados na DIRBI serão posteriormente objeto de procedimento de auditoria interna da RFB. Há uma previsão legal de retificação da declaração, mediante a apresentação de DIRBI retificadora, para os casos de alteração de informações já prestadas. O direito à retificação do documento extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que se refere a declaração.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

Pela legislação aqui comentada, as empresas para continuarem a fazer jus a esses benefícios fiscais deverão, além da apresentação regular da DIRBI, atender a todos os requisitos supra previstos no parágrafo 2º do Art. 2º da MP. 1.227/2024. A DIRBI então terá o papel de controlar os valores e a fruição dos benefícios fiscais, nos termos aqui examinados, bem como o regular cumprimento dos requisitos.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.

Para um aprofundamento no assunto e outros esclarecimentos aqui tratados, poderá ser contatada diretamente a Contª Elizabeth Adabo.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir: (i) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138735 e (ii) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/mpv/mpv1227.htm.

_______________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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