Em, 27.01.2021
José Homero Adabo (1)
O MPT – Ministério Público do Trabalho baixou a Nota Técnica nº 01/2021, de 14/01/2021, impondo aos empregadores várias providências e cuidados obrigatórios a serem seguidos, a fim de garantir proteção à saúde no ambiente de trabalho das colaboradoras gestantes, em razão da segunda onda da Pandemia do Novo Coronavírus.
Os principais pontos obrigatórios a serem cumpridos pelas empresas e demais empregadores, mesmo no período que antecede a licença de 120 dias, são os seguintes:
- RETIRADA DA GESTANTE DAS ESCALAS DE TRABALHO – Sempre que possível excluir a trabalhadora gestante do cumprimento de escalas de trabalho, para se evitar riscos desnecessários de exposição ao vírus.
- GARANTIA, SEMPRE QUE POSSÍVEL, DO DIREITO DE TRABALHAR DE FORMA REMOTA (HOME OFFICE) – Dar preferência ao trabalho remoto às gestantes, se possível, desde o início da gravidez.
- GARANTIA DE DISPENSA DA GESTANTE DO COMPARECIMENTO AO LOCAL DE TRABALHO, quando não for possível realizar o trabalho remoto – Aqui a Nota Técnica recomenda que não sendo possível realizar o trabalho na modalidade home office, que estas trabalhadoras sejam dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada, durante o período de risco acentuado de contaminação pelo convívio social. Sendo possível e do interesse da empresa, a Nota lista algumas alternativas: interrupção do contrato de trabalho; concessão de férias coletivas integrais ou parciais; suspensão dos contratos de trabalho, via sindicato profissional, sempre que permitida pela legislação vigente.
- GARANTIA, na impossibilidade do trabalho remoto, DE INCLUSÃO EM PLANOS DE CONTINGENCIAMENTO PELOS EMPREGADORES. Os planos de contingenciamento sugeridos pela Nota do MPT podem ser: mudança de setores, departamentos, etc., que operem com reduzido número de funcionários em espaços arejados e/ou isolados; rodízio de jornadas de trabalho de modo a compatibilizar o deslocamento por transporte público para não incidir em aglomerações.
- É VEDADO AO EMPREGADOR exigir Atestado Médico de Gestação para a eventual licença com a inclusão de CID – Código Internacional de Doenças, por que a Procuradoria entende que a gestante, nestas condições, se constitui apenas em grupo de risco para o trabalho e, portanto, não implica em nenhuma patologia. Neste ponto, o empregador pode e deve aceitar, para fins de afastamento, um simples atestado emitido pelo médico, informando a gravidez da trabalhadora.
- A EVENTUAL FALTA DE CONDIÇÕES PESSOAIS E FAMILIARES para realizar o trabalho em home office NÃO PODERÁ CONFIGURAR HIPÓTESE DE RESCISÃO POR JUSTA CAUSA.
- O MPT alerta, finalmente, QUE A EVENTUAL DISPENSA (RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO) DE GESTANTE NESTE PERÍODO DE PANDEMIA PODE VIR A CONFIGURAR HIPÓTESE DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PREVISTA NO ART. 373-A, INCISO II, DA CLT.
Seguem abaixo algumas orientações relevantes para redução de riscos trabalhistas, em face desta Nota do MPT, apresentada neste trabalho:
- A Nota Técnica do MPT obriga a todos os empregadores. O Ministério Público do Trabalho é um órgão fiscalizador das relações trabalhistas e deve zelar pelo cumprimento da legislação, principalmente a de segurança do trabalho. Dessa forma, o MPT pode e deve atuar para regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores.
- O MPT é responsável pela criação e fiscalização de medidas protetivas do trabalho. Opera de forma que as regras especificas das relações trabalhistas sejam observadas e cumpridas.
- Nos casos analisados neste trabalho, o MPT pode aplicar sanções pecuniárias (multas, assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, etc.) ao empregador que descumprir os itens listados na Nota Técnica.
- Os Sindicatos Profissionais não podem adentrar nas empresas para qualquer verificação do comprimento destas normas, mas podem enderençar denúncia ao MPT, sempre que tomar conhecimento de alguma irregularidade.
- A empresa pode e deve sempre orientar as colaboradoras gestantes a aplicar, de parte a parte, o que preconiza a Nota Técnica, PORÉM POR MEIO DO EMPREGO DO “BOM SENSO”.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
As diretrizes desta Nota Técnicas interferem diretamente na operação das empresas e demais organizações que tenham gestantes em seu quadro de trabalho. Em razão da pandemia do novo Coronavírus, os cuidados com a proteção de gestantes devem ser redobrados, a fim de garantir que todos os protocolos sanitários estejam sendo cumpridos.
A máscara de proteção facial e a disponibilização de álcool em gel 70% são consideradas EPIs – Equipamentos de Proteção Individual. Por isso, recomendamos a entrega das máscaras faciais (solicitar orientação do Médico do Trabalho para o tipo de máscara a ser utilizado para cada ambiente) a todos os colaboradores e a disponibilização de álcool em gel 70%, sempre mediante assinatura no recibo de entrega de EPIs. A depender da estrutura física do local de trabalho, recomendamos, como reforço, que documentem por fotos a forma de disponibilização de álcool nos locais de trabalho; a afixação de cartazes orientativos sobre higienização e demais cuidados dispensados aos colaboradores e clientes que adentram ao estabelecimento. Estes documentos devem ser arquivados em local de fácil acesso, para atendimento à fiscalização do trabalho, sempre que requisitados.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da nota técnica veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o link a seguir (i) https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-tecnica-gestante-gt-covid-19-assinada-2.pdf. Acesso em 27 de Janeiro de 2021.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.