MP REONERA A FOLHA, REDUZ CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E REVOGA O PERSE

MP REONERA A FOLHA, REDUZ CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E REVOGA O PERSE

Em, 29/12/2023

José Homero Adabo (1)

O Governo Federal publicou hoje (29/12) a MP nº 1.202/2023, que traz três modificações importantes na tributação das empresas. Todas essas medidas, infelizmente, elevam a carga tributária desses contribuintes.

1. Reoneração da folha de pagamento com alíquotas de 10,00% a 18,75%

A primeira alteração se refere à reoneração gradual da folha de pagamento com a incidência de percentagens crescentes ao longo de 4 anos, a título de previdência social, incidentes sobre os valores pagos aos trabalhadores e não mais sobre a receita bruta (faturamento) da empresa.

Isto significa que agora volta a incidir o INSS sobre a folha de pagamento em percentagens crescentes de 10,0% em 2024; 12,5% em 2025; 15,0% em 2026 e 17,5% em 2027, para as empresas com o CNAE principal listado no Anexo I da MP (ver relação abaixo). Estas percentagens serão aplicadas sobre o valor da remuneração de até 1 salário mínimo (SM). O que exceder a este valor, passa a ser tributado normalmente pela quota patronal de 20,0%, como ocorre com todos os demais contribuintes.

A nova medida entra em vigor a partir de 01/04/2024.

ANEXO I

Em 2024: 10,0% – Em 2025: 12,5% – Em 2026: 15,0% – Em 2027: 17,5%

CNAE Principal

Descrição

49.11-6

Transporte ferroviário de carga

49.12-4

Transporte metroferroviário de passageiros

49.21-3

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana

49.22-1

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional

49.23-0

Transporte rodoviário de táxi

49.24-8

Transporte escolar

49.29-9

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente

49.30-2

Transporte rodoviário de carga

49.40-0

Transporte dutoviário

60.10-1

Atividades de rádio

60.21-7

Atividades de televisão aberta

60.22-5

Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura

62.01-5

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

62.02-3

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

62.03-1

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

62.04-0

Consultoria em tecnologia da informação

62.09-1

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

Para o grupo de empresas constantes do Anexo II da MP (ver relação abaixo), as alíquotas de reoneração da folha, a título de quota previdenciária patronal, passam para a) 15,0% em 2024; b) 16,25% em 2025; c) 16,5% em 2026 e d) 18,75% em 2027.

ANEXO II

Em 2024: 15,0% – Em 2025: 16,25% – Em 2026: 16,5% e Em 2027: 18,75%

CNAE Principal

Descrição

15.10-6

Curtimento e outras preparações de couro

15.21-1

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

15.29-7

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

15.31-9

Fabricação de calçados de couro

15.32-7

Fabricação de tênis de qualquer material

15.33-5

Fabricação de calçados de material sintético

15.39-4

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

15.40-8

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

42.11-1

Construção de rodovias e ferrovias

42.12-0

Construção de obras de arte especiais

42.13-8

Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas

42.21-9

Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações

42.22-7

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas

42.23-5

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

42.91-0

Obras portuárias, marítimas e fluviais

42.92-8

Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

42.99-5

Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

58.11-5

Edição de livros

58.12-3

Edição de jornais

58.13-1

Edição de revistas

58.21-2

Edição integrada à impressão de livros

58.22-1

Edição integrada à impressão de jornais

58.23-9

Edição integrada à impressão de revistas

58.29-8

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

70.20-4

Atividades de consultoria em gestão empresarial

No último dia 14/12, o Congresso Nacional havia derrubado o veto integral (VET 38/2023) do presidente da República ao projeto de lei nº 334/2023, que prorrogava, por mais quatro anos, a chamada desoneração da folha salarial para 17 setores da economia, altamente intensivos de mão de obra. Ou seja, com a derrubada, o Congresso Nacional promulgou a Lei nº 14.784, de 27/12/2023, voltando a valer o benefício da desoneração folha até 31.12.2027, com alíquotas de 1,0% a 4,5% sobre a receita bruta e não como uma percentagem sobre o valor da folha, como está sendo tomada agora pela MP nº 1.202/2023.

Critérios a serem adotados

A MP nº 1.202/2023 determina a aplicação dos seguintes critérios para o enquadramento das empresas e fruição dos benefícios de alíquotas inferiores aos 20%, como quota patronal ao INSS:

  • As empresas deverão considerar apenas o código CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
  • A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando for o ano de início ou de reinício das atividades.
  • A receita esperada é a previsão de receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades.
  • As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter no seu quadro de funcionários um nº igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
2. Limites para Compensação de créditos tributários

O segundo tema tratado na MP é a limitação e novas condições estabelecidas para o contribuinte efetuar a compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, como segue:

A compensação de crédito decorrente de decisão judicial já transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido pelo Ministro da Fazenda.

O limite mensal:

  • Será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
  • Não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação;
  • Não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.
  • A primeira declaração de compensação (DComp) deverá ser apresentada no prazo de até 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Para fins de compensação, a RFB poderá disciplinar o disposto nesta MP.

3. Revogação de benefícios fiscais para o Setor de Eventos

O terceiro ponto trazido pela MP é a revogação dos seguintes benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse (engloba empresas de Eventos, Hotéis e Turismo), que até então estavam com alíquotas “zeradas”, pelo prazo de 60 meses a partir de 04/05/2021. Agora, essas empresas passarão a pagar as alíquotas normais aplicáveis aos demais contribuintes, a partir das datas abaixo:

  • CSLL, PIS e Cofins – a partir de 1º de Abril de 2024;
  • IRPJ – a partir de 1º de Janeiro de 2025.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

Estas medidas elevam a carga tributária das empresas atingidas aos patamares vigentes antes da pandemia do Corona Vírus. Ao invés da opção por uma reforma administrativa, visando enxugar a administração pública, o governo federal optou por reonerar todos esses setores, por meio desta MP, visando exclusivamente o crescimento da arrecadação.

A MP entra em vigor de imediato, mas como aumenta a carga tributária das contribuições à previdência, CSLL, PIS e Cofins, para estes tributos, a vigência passa a valer a partir de 01/04/2024. Já para o IRPJ das empresas, que gozam do benefício do Perse, a vigência passa a ser a partir de 01/01/2025.

De todo modo, há o prazo de 120 dias para discussão e aprovação pela Câmara dos Deputados e Senado da República. Como de praxe, o Escritório Taquaral acompanhará o assunto nas duas Casas Legislativas e tendo novidades, posicionaremos os nossos clientes.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, e-mail info@escritoriotaquaral.com.br, no Departamento de R&H, e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou pelo telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, que estarão sob a Coordenação, respectivamente, de Sirlene Souza e Sirlei Campos.

Para um aprofundamento no assunto ou outros esclarecimentos, poderá ser contatada diretamente a Contª Elizabeth Adabo.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir: (i) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1202.htm#art6.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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