MP 1.171/2023 REAJUSTA TABELA DO IR MENSAL E CRIA IR SOBRE RENDIMENTOS DO EXTERIOR

MP 1.171/2023 REAJUSTA TABELA DO IR MENSAL E CRIA IR SOBRE RENDIMENTOS DO EXTERIOR

Em, 02.05.2023

José Homero Adabo (1)

O Governo Federal publicou a MP. nº 1.171/2023 (DOU Extra de domingo, 30/04/2023), que atualizou as faixas da tabela do IRRF aplicável aos rendimentos auferidos mensalmente. A mesma MP criou duas novas formas de tributação pelo IR dos rendimentos auferidos no exterior por pessoas físicas residentes no País. A primeira delas é o IR incidente sobre rendimentos de aplicações financeiras, lucros de entidades controladas e rendimentos de trusts no exterior. A segunda, é a incidência do IR sobre o valor da atualização de valor dos bens e direitos no Exterior, por pessoas físicas residentes no Brasil.

1. ATUALIZAÇÃO DA TABELA DO IR PARA PESSOA FÍSICA

A nova tabela do IRRF abaixo já está em vigor desde ontem, 01/05/2023. Após o congelamento por 8 anos, de Abril de 2015 a Abril de 2023, foi reajustada somente a primeira faixa de renda, que sofreu uma atualização de 10,92%, bem inferior à inflação do período. A parcela a deduzir, que é um “pequeno atenuador” a fim de garantir a progressividade das alíquotas, subiu 10,92% para a segunda faixa; 4,40% para a terceira; 2,45% para a quarta e 1,79% para a quinta faixa, também no último período de 8 anos.

TABELA DO IRRF SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PESSOAS FÍSICAS. Vigência: 01.05.2023

Base de Cálculo Mensal (RS)

Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.112,00          zero

        zero

De 2.112,01 até 2.826,65

7,5% 158,40
De 2.826,66 até 3.751,05 15,0%

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5% 651,73
Acima de 4.664,68 27,5%

884,96

O desconto de despesas para determinação da base de cálculo da incidência do IRRF mensal sofreu uma inovação: como forma alternativa dos descontos já consagrados (pensão alimentícia, nº de dependentes, previdência social da União, Estados, DF e Municípios, contribuição à previdência privada, despesas registradas no Livro Caixa para os autônomos e profissionais liberais, parcela isenta de aposentadorias de quem tem mais de 65 anos de idade e contribuições à entidades fechadas de previdência complementar), o contribuinte poderá optar pelo desconto mensal simplificado de 25,0% do valor máximo da faixa de isenção (desconto máximo da BC de R$ 528,00), caso lhe seja mais benéfico, situação em que ficará dispensado da comprovação dessas despesas.

2. TRIBUTAÇÃO DA RENDA AUFERIDA NO EXTERIOR

Foi instituída a tributação sobre renda auferida no exterior por pessoas físicas residentes no país, incidentes sobre: (a) rendimentos de aplicações financeiras; (b) lucros e dividendos recebidos de entidades controladas e (c) rendimentos de bens e direitos de trusts com sede no exterior.

Os rendimentos acima sofrerão a incidência do IRPF na declaração de ajuste anual, com base na tabela abaixo, não se aplicando nenhuma dedução, cuja vigência será a partir de 1º de janeiro de 2.024.  Estes rendimentos devem ser declarados de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital na declaração de ajuste a ser prestada das pessoas físicas.

IRPF SOBRE RENDIMENTOS DO EXTERIOR – APLICAÇÕES FINANCEIRAS, LUCROS DE ENTIDADES CONTROLADAS E TRUSTS

Base de Cálculo Rendimento Anual (R$) – Parcela que Exceder aos valores abaixo

Alíquota (%)
Até 6.000,00

zero

De 6.000,01 até 50.000,00

15,0%
Acima de 50.000,01

22,5%

Os rendimentos acima serão computados na Declaração de IR de Ajuste Anual e submetidos à incidência no período de apuração em que forem efetivamente recebidos pela pessoa física, no resgate, amortização, alienação no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.

Os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2.024 pelas empresas controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil serão tributados em 31 de Dezembro de cada ano, com base na tabela acima. Nesta modalidade de tributação (distribuição de lucros) poderão ser descontados, na proporção de sua participação no capital social ou equivalente, o IR pagos no exterior, até o limite do imposto devido aqui no país. Estes lucros serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física.

2.1. Declaração e Tributação da Renda Recebida de TRUSTS no Exterior

Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de aquisição, deverão a partir de 1º de janeiro de 2.024, em relação à data base de 31 de dezembro de 2.023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição. Caso o titular já vinha declarando os aportes deverão agora ser alocados o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos aportados, na proporção dos valores individuais em relação ao patrimônio total do trust.

Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do trust auferidos a partir de 1º de janeiro de 2.024 serão considerados auferidos pelo titular e submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao seu titular.

3. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS E DIREITOS NO EXTERIOR

O contribuinte pessoa física poderá (é opcional) atualizar pelo valor de mercado os bens e direitos no exterior, já declarados na sua DAA, para o valor vigente em 31 de dezembro de 2.022 e tributar a diferença em relação ao custo de aquisição já declarado, pelo IRPF à alíquota definitiva de 10,0%. O valor do IR assim calculado deverá ser pago até 30 de novembro de 2.023 e será considerado como acréscimo de custo patrimonial na data do seu pagamento. A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior.

A RFB deverá baixar normas, contendo formas e prazos para esta opção. Para utilizar deste benefício de atualização de valor de custo, com pagamento de 10,0% de IR, o contribuinte deverá ter declarado normalmente estes bens e direitos no exterior ou ter regularizado, a ponto de agora poder declarar na DAA, relativa ao ano calendário de 2.022, a ser prestada até 31 de maio de 2.023.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO 

Estas medidas se inserem dentro das ações de aumento de arrecadação de tributos federais, pelo novo governo. A tributação dos rendimentos de aplicações financeiras, lucros de entidades controladas e rendimentos obtidos de trust, mantidos no exterior, na forma da tributação dada pela MP. 1.171/2023 é nova e, portanto, representa um acréscimo de carga tributária para os contribuintes pessoas físicas.

Em relação à opção para atualização do valor de bens e direitos de nacionais localizados no exterior, à alíquota de 10,0%, se comparada aos tributos já existentes no Brasil, que permitem registrar aumento de custo patrimonial, para fins do IR, pode ser considerada bem interessante. Este novo tributo é cerca de 40,0% inferior à menor alíquota do IR aplicável ao ganho de capital no Brasil. Neste sentido, nossa orientação preliminar é para que seja estudada esta possibilidade de opção.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.

Para um aprofundamento no assunto ou simulação de valores dos tributos sobre esses investimentos no exterior, poderá ser contatada diretamente a Contª Elizabeth Adabo.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir: (i) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1171.htm.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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