LITÍGIO ZERO 2024 DA RFB TEVE PRAZO PRORROGADO ATÉ 31.10.2024

LITÍGIO ZERO 2024 DA RFB TEVE PRAZO PRORROGADO ATÉ 31.10.2024

Em, 07/08/2024

José Homero Adabo (1)

A RFB, por meio da Portaria RFB nº 444/2024, prorrogou até o dia 31 de outubro de 2024 o prazo para adesão à transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024, objeto do Edital de Transação por Adesão nº 1/2024.

Concretamente, a medida ora prorrogada é uma espécie de parcelamento de tributos federais bem mais flexível que os tradicionais Refis.

Um ponto interessante é a possibilidade de descontos para os tributos em aberto de contribuintes considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, porém observados os limites máximos e condições previstos na lei de transação tributária.

Podem ser objeto deste tipo de parcelamento (transação por adesão) todos os débitos de tributos administrados pela RFB, envolvendo pessoa física e pessoa jurídica, incluindo as microempresas e empresas de pequeno porte. Para as PJs optantes do lucro real podem ser abatidos o valor de prejuízos fiscais acumulados e a base de cálculo negativa da CSLL.

CONDIÇÕES PARA ADESÃO 

Para aderir ao programa, o contribuinte deverá desistir de quaisquer impugnações ou recursos administrativos e judiciais referentes aos débitos incluídos no parcelamento, devendo renunciar às alegações de fato e de direito sobre as quais constam das impugnações ou recursos.

A adesão deve ser feita até o próximo dia 31 de outubro de 2024, por meio do serviço eletrônico do e-CAC da RFB.

Para realizar este parcelamento, o contribuinte deve aderir previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

OBRIGAÇÕES DE QUEM ADERIR À TRANSAÇÃO

A medida prevê, para o contribuinte que aderir a este parcelamento, o cumprimento dos seguintes compromissos:

  • Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
  • Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
  • Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei;
  • Pagar regularmente as parcelas dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação deste Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podem obter redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais.

Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, o parcelamento exige o pagamento de no mínimo 30% do valor consolidado dos créditos transacionados em até 5 prestações mensais e sucessivas. O restante poderá ser pago por meio de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2023, (válido somente para as optantes do lucro real) limitados a 70% da dívida após a entrada e o saldo dividido em até 36 prestações.

PF, ME E EPP

Independente da capacidade de pagamento do contribuinte, os créditos tributários de até 60 salários-mínimos, para os contribuintes pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser negociados no âmbito do programa com entrada de 5% do valor do débito consolidado, podendo a entrada ser paga em até 5 prestações mensais e sucessivas e o restante em:

  • Até 12 meses, com redução de 50%;
  • Até 24 meses, com redução de 40%;
  • Até 36 meses, com redução de 35% ou
  • Até 55 meses, com redução de 30%.

Esta redução pode ser extensiva ao montante do principal do imposto.

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de:

  • R$ 100,00 para a pessoa física;
  • R$ 300,00 para a ME ou EPP (não optante do Simples Nacional), Santas Casas, Cooperativas e de
  • R$ 500,00 para as demais pessoas jurídicas.

As prestações, quaisquer que sejam a forma e condições de pagamento serão atualizadas monetariamente pela taxa SELIC.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO 

A proposta de Transação por Adesão apresentada pela RFB é uma forma alternativa de parcelamento que contempla todos os débitos tributários administrados pelo órgão.  Os descontos também são bem interessantes do ponto de vista econômico. Ponto alto deste parcelamento especial é a possibilidade de, após o pagamento das parcelas de antecipação, o restante (parte que sofrerá os descontos) poderá ser pago com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL. Evidentemente este último crédito que poderá ser abatido é válido apenas para os contribuintes do lucro real.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou pelo telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar os próprios textos legais no link a seguir: (i) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=139592 (ii) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=139536

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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