LITÍGIO ZERO 2024 DA RFB TEVE PRAZO PRORROGADO ATÉ 31.10.2024

LITÍGIO ZERO 2024 DA RFB TEVE PRAZO PRORROGADO ATÉ 31.10.2024

Em, 07/08/2024

José Homero Adabo (1)

A RFB, por meio da Portaria RFB nº 444/2024, prorrogou até o dia 31 de outubro de 2024 o prazo para adesão à transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024, objeto do Edital de Transação por Adesão nº 1/2024.

Concretamente, a medida ora prorrogada é uma espécie de parcelamento de tributos federais bem mais flexível que os tradicionais Refis.

Um ponto interessante é a possibilidade de descontos para os tributos em aberto de contribuintes considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, porém observados os limites máximos e condições previstos na lei de transação tributária.

Podem ser objeto deste tipo de parcelamento (transação por adesão) todos os débitos de tributos administrados pela RFB, envolvendo pessoa física e pessoa jurídica, incluindo as microempresas e empresas de pequeno porte. Para as PJs optantes do lucro real podem ser abatidos o valor de prejuízos fiscais acumulados e a base de cálculo negativa da CSLL.

CONDIÇÕES PARA ADESÃO 

Para aderir ao programa, o contribuinte deverá desistir de quaisquer impugnações ou recursos administrativos e judiciais referentes aos débitos incluídos no parcelamento, devendo renunciar às alegações de fato e de direito sobre as quais constam das impugnações ou recursos.

A adesão deve ser feita até o próximo dia 31 de outubro de 2024, por meio do serviço eletrônico do e-CAC da RFB.

Para realizar este parcelamento, o contribuinte deve aderir previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

OBRIGAÇÕES DE QUEM ADERIR À TRANSAÇÃO

A medida prevê, para o contribuinte que aderir a este parcelamento, o cumprimento dos seguintes compromissos:

  • Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
  • Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
  • Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei;
  • Pagar regularmente as parcelas dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação deste Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podem obter redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais.

Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, o parcelamento exige o pagamento de no mínimo 30% do valor consolidado dos créditos transacionados em até 5 prestações mensais e sucessivas. O restante poderá ser pago por meio de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2023, (válido somente para as optantes do lucro real) limitados a 70% da dívida após a entrada e o saldo dividido em até 36 prestações.

PF, ME E EPP

Independente da capacidade de pagamento do contribuinte, os créditos tributários de até 60 salários-mínimos, para os contribuintes pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser negociados no âmbito do programa com entrada de 5% do valor do débito consolidado, podendo a entrada ser paga em até 5 prestações mensais e sucessivas e o restante em:

  • Até 12 meses, com redução de 50%;
  • Até 24 meses, com redução de 40%;
  • Até 36 meses, com redução de 35% ou
  • Até 55 meses, com redução de 30%.

Esta redução pode ser extensiva ao montante do principal do imposto.

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de:

  • R$ 100,00 para a pessoa física;
  • R$ 300,00 para a ME ou EPP (não optante do Simples Nacional), Santas Casas, Cooperativas e de
  • R$ 500,00 para as demais pessoas jurídicas.

As prestações, quaisquer que sejam a forma e condições de pagamento serão atualizadas monetariamente pela taxa SELIC.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO 

A proposta de Transação por Adesão apresentada pela RFB é uma forma alternativa de parcelamento que contempla todos os débitos tributários administrados pelo órgão.  Os descontos também são bem interessantes do ponto de vista econômico. Ponto alto deste parcelamento especial é a possibilidade de, após o pagamento das parcelas de antecipação, o restante (parte que sofrerá os descontos) poderá ser pago com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL. Evidentemente este último crédito que poderá ser abatido é válido apenas para os contribuintes do lucro real.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou pelo telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar os próprios textos legais no link a seguir: (i) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=139592 (ii) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=139536

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

Related posts

SATs ANTIGOS PARA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL DEIXARÃO DE FUNCIONAR A PARTIR DE 05 DE AGOSTO

Em, 16/07/2024 José Homero Adabo (1) A Sefaz/SP publicou no último dia 10/07 a Portaria SRE nº 40/2024, esclarecendo que está vedada a emissão por contribuintes paulistas (aqueles obrigados à utilização do cupom fiscal eletrônico CF-e SAT) dos seguintes documentos fiscais: (a) cupom fiscal por meio de equipamento emissor...

Saiba Mais

NOVA DECLARAÇÃO PARA CONTROLE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES

Em, 20/06/2024 José Homero Adabo (1) A RFB instituiu por meio da IN/RFB nº 2.198/2024, publicada no DOU de 18/06 do corrente, a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Esta declaração decorre de expressa determinação dada pela MP nº 1.227/2024, que em seu...

Saiba Mais

POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAIS SEM DESTAQUE DO ICMS

Em, 18/06/2024 José Homero Adabo (1) Em 14/08/2020, no julgamento com Repercussão Geral (RE com Agravo nº 1.255.885-MS), o STF firmou a seguinte tese (Tema 1.099): “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a...

Saiba Mais
Como podemos te ajudar?
Enviar pelo WhatsApp
Cookies: a gente guarda estatísticas de visitas para melhorar sua experiência de navegação. Ao continuar, você concorda com nossa política de privacidade.
Concordar e Fechar
Rejeitar
Política de Privacidade