Em, 02.08.2022
José Homero Adabo (1)
É caso comum, em algumas empresas, os sócios retirarem regularmente lucros, como uma antecipação do valor a ser apurado no final do ano. Isto vem gerando muita polêmica na fiscalização federal do INSS (hoje a cargo da RFB), o que tem aumentado o número de autos de infração para tributar esses valores como se fossem pagamentos de pró-labore.
Argumenta o fisco, que nem sempre a existência de lucros durante alguns meses, garante ao final do exercício que a empresa aufira lucros, o que afastaria de pronto a qualificação de “antecipação de lucros”, principalmente, quando a empresa apresenta vários meses com prejuízos e ao final do exercício, um total de lucro apurado inferior aos valores retirados naquele ano.
Sendo o enquadramento fiscal como pró-labore, haverá a incidência de 20,0% sobre os valores retirados, como quota patronal do INSS, além de toda a incidência do IRRF pela tabela progressiva mensal.
Estes autos de infração vão parar no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em Brasília, como última instância administrativa de julgamento. Na maioria das vezes, o contribuinte perde o processo e se vê obrigado a recolher grandes somas ao INSS, além de pesadas multas por infração.
Como ex., seguem abaixo três decisões recentes do CARF, todas desfavoráveis ao contribuinte, mas que poderiam ter sido evitadas, com alguns cuidados tomados pelas empresas.
No Acórdão nº 2201-004.102, de 05/02/2018, a decisão está resumida na ementa abaixo:
“CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA DE LUCROS AOS SÓCIOS.
Para que possa realizar a distribuição antecipada de lucros sem a incidência das contribuições previdenciárias, as empresas devem discriminar a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social (quando for o caso de haver ambas) e elaborar balancetes contábeis mensais onde constem a existência do lucro para fazer frente à distribuição antecipada.” (grifamos).
Pela sua importância, destacamos as seguintes colocações do julgador:
“quando da análise da documentação apresentada pela RECORRENTE, mais precisamente do contrato social e alterações, dos lançamentos contábeis (Livro Diário), das GFIPs e das GPSs, a autoridade fiscal constatou que a RECORRENTE, que é optante pelo Lucro Presumido e manteve escrita contábil, declarou …”
… no ano de 2008 o total de R$ 330.000,00, a título de lucros distribuídos antecipadamente. (grifamos).
E prossegue:
“No entanto, após análise da contabilidade, a fiscalização constatou que a RECORRENTE não auferiu lucros no exercício de 2008, tampouco possuía saldo em conta de Lucro Acumulados que demonstrassem a existência de lucros a serem distribuídos” (grifamos).
Ao final, o próprio julgador assim se manifesta:
“para que possa realizar a distribuição antecipada de lucros sem a incidência das contribuições previdenciárias, entendo que devem ser observados dois requisitos pelos contribuintes: (i) discriminar a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social; e (ii) levantar balancetes mensais onde consta (SIC) o resultado apurado.” (grifamos).
Neste ponto, acrescentamos que os balancetes mensais devem obrigatoriamente apresentar um resultado apurado no ano superior ao lucro distribuído antecipadamente. Caso contrário, não haverá mesmo defesa do contribuinte.
Nos Acórdãos 2401-007.308 e 2401-007.309, de 15/01/2020, são julgadas infrações constatadas em uma Clínica de Cardiologia, cuja decisão final dos julgamentos está expressa na seguinte ementa:
“SOCIEDADE LIMITADA. PRÓ-LABORE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES PAGOS OU CREDITADOS. INCIDÊNCIA.
Não há vedação legal para distribuição aos sócios de lucros de forma desproporcional à sua participação no capital, desde que devidamente estipulada no contrato social, em conformidade com a legislação societária. Quando a atividade econômica da sociedade é exercida diretamente pelos sócios, mediante a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, é obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucros e aquela paga pelo trabalho. Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que lhe presta serviços terá natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Na ausência de segregação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente de distribuição de lucros, inclusive a título de antecipação mensal ou trimestral, a incidência da contribuição previdenciária ocorre sobre os valores totais pagos ou creditados aos sócios.” (grifamos).
Merece atenção o destaque abaixo, presente nos dois Acórdãos acima:
“Sem razão, o pedido subsidiário. O § 5º do art. 201 do RPS não deixa dúvidas que a base de cálculo é equivalente ao valor total pago ou creditado ao sócio, ainda que a título de antecipação de lucros, quando não ocorre a discriminação entre a remuneração do trabalho e a proveniente do lucro, inclusive nas hipóteses de deficiência na elaboração de balancetes contábeis mensais para respaldar a distribuição antecipada de lucros, previamente ao resultado final do exercício.” (grifamos).
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
Para que as empresas não sejam autuadas é muito importante que o total de retirada de lucros do ano, mesmo a título de antecipação, seja inferior ao lucro gerado dentro do próprio ano. Quanto aos outros cuidados que a fiscalização exige (balanços mensais, separação entre a remuneração pelo trabalho – pro-labore – e pelo capital investido – lucros), o Escritório já adota esta postura regularmente.
Como complemento de recomendações do Escritório, as empresas são obrigadas à atender o disposto no Art. 57, da IN/SRP nº 971/2009, que diz:
“§ 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:
I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;
II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.”
Muito embora, o disposto no Art. 57, da IN/SRP nº 971/2009 determina os rigores acima no caso de sociedades simples de prestação de serviços de profissões legalmente regulamentada (médico, dentista, psicólogo, contador, advogado, engenheiro, etc.), o CARF (Voto no Acórdão 2.201-004.102, de 05/02/2018) vem mantendo entendimento de que, por força do Art. 201, § 1º c/c § 5º, inciso II, ambos do mesmo artigo, do RPS, o dispositivo acima também se aplica às demais sociedades limitada, de natureza empresarial ou comercial.
Portanto, nossa recomendação é para que todos os contribuintes, de um modo geral, somente distribuam lucros no ano, a título de antecipação, limitados à soma dos lucros previstos para aquele ano. A soma dos lucros distribuídos durante o ano deverá sempre ser inferior ao montante de lucros gerados naquele ano e que sejam respaldados por balanços da sociedade.
RECOMENDAÇÃO ESPECIAL ADICIONAL
Solicitamos a todos os clientes que normalmente fazem antecipação de lucros, por conta do resultado a ser obtido no ano em curso, que agora, no início do segundo semestre deste ano, já contatem a funcionária responsável pela contabilidade da sua empresa e verifique como se encontra a distribuição de lucros no ano corrente, para, se necessário, alterar de imediato eventual postura incorreta. Se julgarem interessante, peço que articulem uma reunião (que poderá ser virtual) com a Coordenadora do Departamento Contábil, Contª Elizabeth Adabo, para as prontas providências de regularização.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Como de praxe, esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento Contábil pelo e-mail contab@escritoriotaquaral.com.br ou pelo telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação da Contª Elizabeth Adabo.
Para melhorar a segurança jurídica e proporcionar maior efetividade nas informações prestadas pelo Escritório sobre questões fiscais e tributárias, previdenciárias e outras, pedimos que sempre apresentem a dúvida de forma completa, se possível com detalhes e exemplos de situações vivenciadas na empresa ou pelo funcionário, ambiente de trabalho, etc. Para pontos polêmicos ou persistindo dúvidas, por favor, consultem apenas os Coordenadores de Departamentos ou a Contª Elizabeth Adabo.
Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo das normativas e legislação veiculadas. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir: (i) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937#507823. (ii) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.