Em, 16.01.2021
José Homero Adabo (1)
O Governo do Estado de São Paulo publicou ontem cinco decretos, que já entraram em vigor no próprio dia 15/01, quatro dos quais mantém a mesma carga tributária anterior ao aumento do ICMS determinado pelas medidas de ajuste fiscal aprovadas pela Assembleia Estadual, em outubro pp. São eles:
(i) ENERGIA ELÉTRICA – Decreto nº 65.469/2021 – volta a isenção sem limite sobre a energia elétrica consumida pelo estabelecimento rural, que seria suprimida a partir de 15/01/2021.
(ii) MEDICAMENTOS GENÉRICOS – Decreto nº 65.470/2021 – volta para a alíquota de 12,0% e não mais 13,3%, que entraria em vigor em 15/01/2021, para as operações internas com medicamentos genéricos.
(iii) COMPLEMENTO DO ICMS-ST – Decreto nº 65.471/2021– Basicamente, o Estado volta a cobrar o ICMS sobre a diferença a maior verificada entre o preço de venda e a base de cálculo do ICMS-ST, sempre que a base de cálculo do ICMS-ST for calculada com base no IVA. Assim, o complemento do ICMS-ST passa a incidir para todas as formas de fixação da base de cálculo e deverá ser pago pelo contribuinte substituído (varejo). Antes, este complemento era devido somente nos casos em que o preço final ao consumidor, único ou máximo, fosse autorizado ou fixado por autoridade competente (combustível, água mineral, bebidas, refrigerantes, cervejas, etc.) e não com base no IVA. O complemento ainda passa a incidir quando houver aumento da carga tributária sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço sujeitos ao ICMS-ST.
(iv) HORTIFRUTIGRANJEIROS – Decreto nº 65.472/2021– volta a manter a isenção integral do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, que terminaria em 15/01/2021.
(v) INSUMOS AGROPECUÁRIOS – Decreto nº 65.473/2021– volta a manter a isenção integral concedida às operações de saída dentro do Estado de insumos agropecuários.
Regime Especial para bares, restaurantes e similares
Contrariando as declarações do executivo paulista, de que seriam suspensas as decisões tomadas pela reforma fiscal de outubro pp., que implicassem em aumentos do ICMS sobre os alimentos de forma geral, o que se verificou foi a manutenção do aumento da carga tributária já decretada para o segmento. Assim, por ex., a alíquota do regime especial de tributação (RET) do ICMS incidente sobre a receita bruta auferida com a saída de alimentação por bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, padaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas passa mesmo de 3,2% para 3,69%, a partir de 15/01/2021. A novidade interessante, que dá mais segurança jurídica aos contribuintes, é que o decreto nº 65.255/2020 (Art. 5º) definiu, que a partir de agora, este regime aplica-se ao fornecimento de alimentação, independentemente do local onde ocorra o seu consumo (dentro ou fora do estabelecimento).
Alerta: este regime especial não se aplica à venda de quaisquer outros produtos que não sejam gêneros alimentícios (canecas, louças, copos, canetas, flâmulas, enlatados, vinhos, outras bebidas alcoólicas, etc.), os quais deverão ser tributados normalmente pelo regime de débito e crédito do imposto ou sujeitos à substituição tributária, quando for o caso.
Exemplos das principais alterações
Para melhor compreensão e facilidade de visualização, seguem abaixo alguns exemplos, sem esgotar a totalidade, de operações e as respectivas cargas tributárias (antes e depois) das medidas.
Alíquota Normal |
FECOEP (1) |
Complemento: Aumento Temporário de Carga Trib a.p. 15/01/2021 |
Alíquota Efetiva |
NCM |
Descrição |
12% |
– |
12% |
– |
Energia elétrica – conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 kWh |
|
25% |
– |
25% |
– |
Energia elétrica – conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 kWh |
|
12% |
– |
12% |
– |
Energia elétrica – utilizada no transporte público eletrificado de passageiros |
|
12% |
– |
12% |
– |
Energia elétrica – utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
|
7% |
– | 2,40% | 9,40% | 4014.10.00 |
Preservativos |
12% |
– | 12% | – |
Serviços de transporte |
|
12% |
– | 1,30% | 13,30% | – |
Farinha de trigo |
12% | – |
1,30% |
13,30% |
1901.20.00 |
Mistura pré-preparada de farinha de trigo |
12% |
– |
1,30% |
13,30% |
– |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo |
12% |
– | 1,30% | 13,30% | – |
Pedra, exceto britada |
12% |
– | 1,30% | 13,30% | – |
Areia |
12% |
– | 1,30% | 13,30% | – |
Óleo diesel |
12% |
– | 1,30% | 13,30% | – |
Etanol hidratado combustível (EHC) |
12% |
– |
1,30% |
13,30% |
8702.10.00 |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição |
12% |
– |
1,30% |
13,30% |
– |
Fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas (excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas) |
12% |
– | 1,30% | 13,30% | 9018.31.19 |
Seringas descartáveis |
12% | – | 1,30% | 13,30% | 9018.32.19 |
Agulhas descartáveis |
12% |
– | 1,30% | 13,30% | 1905.20 |
Pão (exceto pão francês ou de sal) |
12% | – | 12% | – |
Medicamentos genéricos |
|
20% |
2% | *20% ou 22% | 2203 |
Bebidas alcoólicas |
|
25% | – | 25% | 2204 |
Bebidas alcoólicas |
|
25% |
– | 25% | 2205 |
Bebidas alcoólicas |
|
25% |
– | 25% | 2208 |
Bebidas alcoólicas (exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300) |
|
25% | – | 25% | 3303 |
Perfumes e cosméticos |
|
25% |
– |
25% |
3304 |
Perfumes e cosméticos (exceto as preparações anti-solares e os bronzeadores) |
|
25% |
– | 25% | 3305 |
Perfumes e cosméticos (exceto posição 3305.10) |
|
25% |
– |
25% |
3307 |
Perfumes e cosméticos (exceto posição 3307.20 (desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes) e códigos 3307.10.00 (preparações para barbear) e 3307.90.00 (soluções para lentes de contato/olhos artificiais) |
|
25% |
– | 25% | 2207.10.10 |
Etanol anidro combustível (EAC) |
|
25% |
– | 25% | 2710.12.51 |
Gasolina |
|
25% |
– | 25% | 2710.12.59 |
Gasolina |
|
12% | – | 1,30% | 13,30% | 9026.20.10 |
Manômetro |
12% | – | 1,30% | 13,30% | 9026.20.90 |
Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico |
12% |
– | 1,30% | 13,30% | 9026.20.90 |
Outros aparelhos para medida ou controle da pressão |
12% | – | 1,30% | 13,30% | 8466.10.00 |
Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática |
12% |
– | 1,30% | 13,30% | 8501.31.20 |
Geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W |
12% | – | 1,30% | 13,30% | 8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
12% |
– | 1,30% | 13,30% | 8505.90.10 |
Eletroímãs |
12% |
– |
1,30% |
13,30% |
8515.19.00 |
Outras máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
12% |
– | 1,30% | 13,30% | 9017.30.20 |
Paquímetros |
12% | – | 1,30% | 13,30% | 9030.33.2 |
Amperímetros |
12% |
– | 1,30% | 13,30% | 9030.39.90 |
Waltímetros |
12% | – | 1,30% | 13,30% | 9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
(1) Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP
(*) Nas operações ao consumidor final paulista deverá ser somada a alíquota adicional de 2%, a título de FECOEP.
Fonte: Econonet. Adaptação do Escritório. Disponível em: http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php. Acesso em: 15 de Janeiro de 2021.
De acordo com o Decreto nº 65.255/2020, as percentagens de complemento do ICMS constantes do quadro acima, decorrentes da redução dos benefícios fiscais, produzirão efeitos pelo prazo de 24 meses, contados a partir de 15/01/2021.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
O governo do Estado de São Paulo voltou atrás e revogou a redução ou a extinção de vários benefícios fiscais do ICMS que entrariam em vigor ontem (15/01/2021), por pressão de segmentos organizados. Mesmo sendo uma supressão de benefícios fiscais, do ponto de vista econômico, é sim uma elevação de carga tributária do ICMS, que o governo paulista estava impondo aos contribuintes. Vários outros segmentos não foram beneficiados e amargarão custos tributários adicionais. Os setores economicamente mais fortes (aqueles oligopolizados), muito provavelmente transferirão ao consumidor o acréscimo da carga tributária, outros, arcarão com redução de margens.
Recomendamos a todos muita atenção aos novos parâmetros tributários (redução de base de cálculo, alíquotas, etc.) e que se articulem com suas empresas de software para atualização dos dados e aplicação imediata destas modificações. Todas elas precisam ser refletidas no próximo Sped Fiscal.
As modificações apresentadas neste trabalho somente atingem as empresas do regime periódico de apuração (RPA) (débito e crédito de ICMS), não tendo quaisquer influências sobre as optantes do Simples Nacional, que se estiverem dentro do sub-limite estadual de R$ 3.600.000,00 anuais, seguem inalteradas.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento Fiscal, pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com o profissional que atende à sua empresa, o qual estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar os links a seguir (i) http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=30021&e=20210115&p=1
(ii) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.