Em, 19.05.2020
José Homero Adabo (1)
O governo federal publicou no hoje (19/05) a Lei nº 13.999/2020, que cria o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), por meio de uma linha de crédito destinado exclusivamente às micro e pequenas empresas, definidas na Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional). A medida se insere no âmbito de apoio a essas empresas, em razão da drástica queda das atividades econômicas, em decorrência da pandemia da COVID-19.
Regras do Programa
- As micro e pequenas empresas poderão tomar empréstimos com valor máximo de até 30% da receita bruta anual do ano de 2019. Para essas operações deverá ser considerada a receita bruta efetivamente auferida no ano passado. O prazo para o pagamento será de 36 meses, com taxa de anual máxima igual à Selic — a taxa básica de juros — acrescida de 1,25%.
- A empresa com menos de 1 ano de criação, terá como limite de crédito o equivalente a 50% do seu capital social ou até 30% da média de faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
- O dinheiro poderá ser usado para pagar salário dos funcionários ou para o capital de giro, com despesas como água, luz, aluguel, reposição de estoque, entre outras. Só não pode usar os recursos para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios, por estar vedado pela lei.
- A lei também veda a concessão do crédito para empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas à escravidão ou a trabalho infantil.
- O programa conta com recursos próprios dos bancos participantes, tendo a garantia de 85% dos recursos dada pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) administrado pela União Federal.
- Todas as instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC) poderão operar esta linha de crédito.
- As empresas beneficiárias deste programa assumirão contratualmente as seguintes obrigações: a) fornecer informações verídicas de dados para a operação e b) manter a mesma quantidade de funcionários existentes na data de hoje, pelo prazo de 60 dias contados da data do recebimento da última parcela do crédito.
- A vigência do programa é de apenas 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, da data da publicação desta lei.
- Será exigida somente a garantia pessoal em montante igual ao valor do empréstimo concedido, acrescido dos encargos, exceto para as empresas constituídas a menos de 1 ano, que a garantia pessoal poderá chegar a até 150% do valor contratado, mais os acréscimos financeiros.
- A lei obriga as instituições financeiras públicas federais a priorizar as contratações deste tipo de empréstimos, inclusive quando cabível com os aportes de recursos de outros fundos constitucionais de financiamento (Art. 6º, §7º).
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
Esta medida é um aprofundamento do programa de crédito da folha de pagamento, previsto na MP nº 944/2020, As condições deste programa são boas (taxa de juros Selic, que hoje é de 3,0% ao ano + 1,25% e 36 meses para pagamento), mas as condições econômicas do primeiro programa eram melhores (taxa de juros de 3,75% ao ano, sem qualquer outro acréscimo, carência de 6 meses e 36 meses para pagar).
O programa também é bem flexível: as instituições financeiras participantes estão dispensadas de exigirem várias certidões expedidas pelos órgãos de fiscalização trabalhista, comprovante de votação na última eleição, Certidão negativa do FGTS., comprovação de estar em dia com o ITR – Imposto Territorial Rural, CND do INSS e consulta prévia no CADIN.
Só para conhecimento: O governo federal vetou um artigo desta lei que previa uma carência de 8 meses para o pagamento, além de outro, que prorrogava por 180 dias os prazos de pagamento de parcelamentos junto à Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Neste caso, o Congresso Nacional terá o prazo de prazo constitucional de 30 dias corridos para deliberação do veto pelos senadores e deputados, em sessão conjunta. No mais, todos os dispositivos da lei estão aprovados.
Empresas não estão conseguindo acesso ao crédito: notícias chegadas ao Escritório dão conta de dificuldades que algumas empresas estão sofrendo para obtenção desses créditos bancários oficiais. Nossa orientação é para que todos insistam com o seu gerente do banco; atenda o mais rápido que puder todas as exigências; peça uma explicação por escrito (por ser por e-mail) sobre as razões da não concessão do crédito e responda no próprio e-mail, para documentar a troca de mensagens, a fim de garantir a busca de direitos, se necessária.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos e informações adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo da legislação publicada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria lei no link a seguir http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L13999.htm
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.