Em, 14.07.2020
José Homero Adabo (1)
O Governo Federal publicou hoje (14/07) o Decreto nº 10.422/2020, ampliando o prazo máximo para que as empresas possam celebrar acordos individuais de redução de jornada com redução proporcional de salários, por mais 30 dias e de suspensão do contrato de trabalho, por mais 60 dias, de tal forma que a soma de todas as reduções de jornada e de suspensões do contrato de trabalho fique limitado a 120 dias.
Exemplos de aplicação do Decreto
1. Acordo inicial de Redução de Jornada com redução de Salário
Empresa firmou acordo individual de redução de jornada de trabalho por 60 dias, na vigência da MP. 936/2020. Agora, por este Decreto, poderá firmar um novo acordo de redução de 30 dias e mais um Acordo de Suspensão, só por mais 30 dias, de tal maneira que a soma de todos os acordos de redução e suspensão juntos somem 120 dias.
- Acordo inicial de Suspensão do Contrato de Trabalho
Empresa firmou acordo inicial de suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, seguido de mais um acordo, agora, de redução de jornada de trabalho de 30 dias, ambos durante a vigência da MP. 936/2020. Agora, com base no Decreto publicado hoje, a empresa somente poderá firmar um Acordo de mais 30 dias, que poderá escolher entre redução de jornada ou suspensão de contrato de trabalho, para assim, completar ao todo, os 120 dias.
- Acordo inicial de Suspensão do Contrato de Trabalho
Empresa firmou acordo inicial de suspensão do contrato de trabalho por 30 dias, seguido de mais um acordo, agora, de redução de jornada de trabalho de 30 dias, ambos durante a vigência da MP. 936/2020. Poderia ainda ter feito mais 60 dias de redução de jornada (completando os 90 dias) ou mais 30 dias de suspensão do contrato de trabalho (completando os 60 dias), mas não fez. Agora, com base no Decreto publicado hoje, a empresa poderá firmar um Acordo de apenas mais 60 dias, que poderá escolher entre redução de jornada ou suspensão de contrato de trabalho, para completar ao todo, os 120 dias.
Para empresas que já haviam prorrogado os Acordos
Eventuais Acordos de ampliação de Redução de Jornada ou de Suspensão de contrato de trabalho, celebrados antes da data de publicação do presente Decreto (14/07/2020), em razão de estar aguardando a sua publicação, ficam tacitamente convalidados. Os períodos concedidos serão computados agora para fins de contagem dos limites máximos prorrogados por este Decreto, que estarão sempre limitados ao prazo máximo de 120 dias, considerando-se os 2 tipos de acordo (redução + suspensão). A validade neste caso fica restrita aos acordos individuais já celebrados até a data de hoje e que somente foram assinados, enquanto se aguardava a publicação do decreto. Deverão estar presentes todas as condições de boa fé das partes.
O decreto prevê que a concessão e os pagamentos do benefício emergencial de preservação de emprego e renda, que se refere o Art. 5º da Lei nº 14.020/2020 (complemento a ser pago pela União Federal, baseado na percentagem do valor do benefício do seguro desemprego), bem como o benefício emergencial mensal de R$ 600,00, a ser pago para os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente (Art. 18 da Lei nº 14.020/2020) ficam condicionados à disponibilidade orçamentária do Ministério da Economia. Trata-se de um duro limite imposto pelo Art. 7º do Decreto 14.422/2020.
Exigências para celebração dos Acordos
Para as medidas, cujos prazos foram ampliados pelo presente Decreto, valem as mesmas regras previstas na Lei de Conversão da MP. nº 936/2020 (Lei nº 14.020/2020). As principais são:
- Comunicação ao Sindicato dentro de 10 dias corridos da celebração do acordo;
- Informação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias contados do acordo;
- Vedação ao recebimento do auxilio emergencial de preservação de emprego e renda aos aposentados ou aos que estejam recebendo o seguro desemprego. Este ponto é importante e deve ser dada ciência ao funcionário.
- As empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 continuarão obrigadas a efetuar o pagamento mensal equivalente a 30% do salário, a título de ajuda compensatória, em favor do funcionário, enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho. O valor pago será classificado como verba indenizatória.
- A proposta para o Acordo individual de redução de jornada ou de suspensão do contrato de trabalho deverá ser encaminhada ao funcionário para assinatura, com uma antecedência mínima de 2 dias
- A redução da jornada de trabalho e de salário deverá ficar restrita exclusivamente aos seguintes percentuais de redução: 25%; 50% e 70%.
- Ficam garantidos os seguintes períodos de estabilidade provisória de emprego: (i) Pelo período de vigência do acordo de redução de jornada ou de suspensão temporário do contrato de trabalho e (ii) Após o restabelecimento da jornada normal de trabalho por período equivalente ao acordado para a redução da jornada e/ou a suspensão do contrato.
- A redução de jornada e suspensão do contrato poderá ser feita por meio de acordo individual escrito apenas com os empregados: (i) De salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00; (ii) Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 ou (iii) Portadores de diploma de nível superior que recebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Recontratação de empregado dispensado no período da pandemia
O Governo Federal publicou também hoje (14/07) a Portaria ME/SEPT nº 16.655/2020, que permite, durante o estado de calamidade pública (previsão para até 31/12/2020), a recontratação de trabalhador demitido sem justa causa, dentro do prazo de 90 dias subsequentes à data em que formalmente se operou a rescisão, desde que sejam mantidos os mesmos termos do contrato de trabalho rescindido. Se houver previsão em norma coletiva de trabalho, esta recontratação poderá ser feita em termos diferentes do contrato rescindido. A referida Portaria tem efeitos retroativos à data de 20/03/2020.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
A ampliação dos prazos era medida já esperada pelas empresas. A única novidade e que poderá representar alguma insegurança aos empregadores, num cenário já incerto por natureza, é o disposto no artigo 7º, que condiciona o governo federal a efetuar o pagamento do complemento (nos casos de redução de jornada) e integral ou parcial (nos casos de suspensão do contrato de trabalho, a depender do porte de faturamento da empresa em 2019) à disponibilidade orçamentária. Ou seja, na prática isto deve exigir do governo federal remanejamento das dotações orçamentárias, para a realização de pagamentos. De todo modo, alertamos aos clientes que acompanhem o desenrolar desta providência do governo federal, para que seja informada aos funcionários.
A Portaria do ME nº 16.655/2020 flexibiliza o mercado de trabalho e dá mais segurança jurídica às recontratações de trabalhadores que foram dispensados sem justa causa, no período de pandemia do novo Coronavírus. Pela portaria, não se presumirá fraudulenta a demissão de trabalhador, seguida de recontratação, dentro dos 90 dias da dispensa.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação nos links a seguir (i) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10422.htm (ii) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14020.htm (iii) http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-16.655-de-14-de-julho-de-2020-266640831
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.