Em, 10.03.2022
José Homero Adabo (1)
O Governo Federal publicou hoje a Lei nº 14.311/2022, autorizando o retorno da gestante, inclusive a doméstica, ao trabalho presencial, sob algumas condições.
A menos que a empresa opte por manter a empregada gestante em trabalho no seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, a gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
- Após o encerramento do estado de Emergência de saúde pública de importância nacional do Coronavírus SARS-Cov-2;
- Após sua vacinação contra o Coronavírus SARS-Cov-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
- Caso a empregada gestante não queira receber a vacinação contra o Coronavírus SARS-Cov-2, disponibilizada pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), ficará obrigada a assinar um Termo de Responsabilidade e de Livre Consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. Este termo deverá permanecer arquivado na empresa.
Se a empregada gestante ainda não tiver sido totalmente imunizada contra o Coronavírus SARS-Cov-2, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. Neste caso, a gestante ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo de sua remuneração.
Em casos de afastamento para trabalho em casa, visando facilitar as atividades da gestante, a lei permite que a empresa altere a função por ela exercida, sem prejuízo da sua remuneração integral, assegurado o retorno à função anteriormente ocupada, quando voltar ao trabalho presencial. A alteração para a nova função deverá respeitar as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para a função a ser exercida.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
A Lei nº 14.311/2022 não define o que deve ser entendido por “imunização completa”, a partir da qual a gestante deve retornar ao trabalho presencial, mas remete ao Ministério da Saúde esta definição. Havendo neste momento, uma situação como esta na empresa, recomendamos para maior segurança, consultar o seu Médico do Trabalho, para uma orientação pontual. Apenas para conhecimento dos interessados, a Nota Técnica nº 65/2021-SECOVID/GAB/SECOVID, emitida pelo Ministério da Saúde, item 4.7, indica como esquema vacinal recomendável (o que é possível, para fins trabalhistas, interpretar como completo) a aplicação de uma dose de reforço da vacina contra a COVID-19 para todos os indivíduos com mais de 18 anos de idade, a partir de 4 meses após a última dose do esquema vacinal (segunda dose). Por esta interpretação, que deve ser convalidada com o Médico do Trabalho, a imunização estará completa com a aplicação da 3ª dose da vacina.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de RH pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.
Para melhorar a segurança jurídica e proporcionar maior efetividade nas informações prestadas pelo Escritório sobre questões trabalhistas, previdenciárias e de R&H, pedimos que sempre apresentem a dúvida de forma completa, se possível com detalhes e exemplos de situações vivenciadas na empresa ou pelo funcionário, ambiente de trabalho, percurso até o trabalho, etc. Para pontos polêmicos ou persistindo dúvidas, por favor, consultem apenas a Coordenadora do Departamento de R&H ou a Contª Elizabeth Adabo.
Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir: (i) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14311.htm; (ii) https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/vacinas/plano-nacional-de-operacionalizacao-da-vacina-contra-a-covid-19/notas-tecnicas/2021/sei_ms-0024429242-nota-tecnica-65-antecipacao-da-dose-de-reforco.pdf/view.
________________
(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.