ESTUDO COMPARATIVO DO ITCMD, EM FACE DO PL 250/2020, QUE PROPÕE AUMENTO SIGNIFICATIVO DO TRIBUTO

ESTUDO COMPARATIVO DO ITCMD, EM FACE DO PL 250/2020, QUE PROPÕE AUMENTO SIGNIFICATIVO DO TRIBUTO

Em, 06.02.2021

José Homero Adabo (1)

O Governo do Estado de São Paulo está com firme propósito de alterar a legislação do ITCMD para aumentar a alíquota atual de 4,0% para alíquotas progressivas que variam de 0% a 8%. Conforme se pode verificar no próprio site da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), muito embora a última movimentação date de 28/10/2020, com recebimento de ofício da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, encaminhando Moção de protesto ao referido Projeto de Lei (PL), há informações nos meios contábeis de que o PL nº 250/2020 está em pleno andamento. Como o governador tem maioria na Alesp, há grandes chances de ser aprovado e, rapidamente.  Neste trabalho apresentamos um estudo comparativo entre a legislação atual do ITCMD (Lei nº 10.705/2000) e a Proposta no PL nº 250/2020. Não se trata de abordagem jurídica e sim de uma apreciação pelos ângulos econômico e contábil. Como a legislação fala muito em UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, informamos que o valor do indexador para 2021 está fixado em R$ 29,09.

SITUAÇÃO ATUAL – Lei nº 10.705/2000

PROJETO DE LEI  nº 250/2020

1. Hoje o ITCMD não incide sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado. 1. O PL em discussão na Alesp propõe a revogação pura e simples deste dispositivo da lei atual, o que significa que os rendimentos (alugueis, por ex.) e outros frutos do bem do espólio podem passar a ser tributados, enquanto durar o espólio.  Não se sabe ainda como, mas está aberta a possibilidade.
  1. Isenção do ITCMD nas transmissões “causa mortis”: Imóvel residencial, urbano ou rural, de até 5.000 UFESPs. desde que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; Imóvel qualquer de até 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido; depósitos bancários e aplicações financeiras de até 1.000 UFESPs. Isenção do ITCMD nas doações: regra geral, qualquer doação de bens ou direitos de até 2.500 UFESPs
  1. A proposta prevê a Isenção por transmissão “causa mortis” de Imóvel residencial, urbano ou rural, de até 10.000 UFESPs se os familiares beneficiários nele residam ou não tenham outro imóvel; imóvel de até 4.000 UFESPs, desde que seja o único transmitido; depósitos bancários e aplicações financeiras de até 1.800 UFESPs. Fica mantida a isenção nas doações em geral de até 2.500 UFESPs, para bens ou direitos. Neste particular, do ponto de vista econômico, o PL é bom, pois eleva a faixa de isenção do imposto, beneficiando um número maior de operações nas transmissões “causa mortis”.
3. Usufruto: Hoje a legislação paulista é omissa sobre o Usufruto. Não fala em isenção e nem em tributação quando há a extinção do Usufruto com a morte do usufrutuário. Contudo, a Solução de Consulta CAT nº 152/2008 diz que não há incidência do ITCMD quando da extinção do usufruto por ocasião da morte do usufrutuário. 3. Neste aspecto, o projeto deixa claro que fica isenta do imposto a transmissão decorrente da extinção do usufruto. Como não fala em usufruto reservado pelo próprio doador ou quando for instituído pelo donatário em favor do doador, nos parece, smj. que vale para qualquer tipo de usufruto que for extinto. Aqui, precisamos aguardar uma nova posição oficial da Sefaz/SP após a transformação em lei.
4. A lei atual já fala que quando o donatário (quem recebe bens e direitos por doação) residir fora do Estado de São Paulo, o doador será o contribuinte. 4. O PL só melhora a redação para colocar que se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador.
 

 

5. Hoje a lei fala elenca vários responsáveis solidários quando não for possível cobrar do contribuinte original o ITCMD.

5. Agora, o PL acrescenta um novo responsável solidário: as entidades de previdência complementar, públicas ou privadas, e as sociedades seguradoras, na hipótese de transmissão de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar (PGBL ou VGBL, por ex.). Parece-nos que aqui estaria sendo reforçada a incidência do ITCMD sobre os valores do PGBL ou VGBL transmitido aos beneficiários, quando da morte do instituidor, pai ou mãe. O Art. 2º da Lei 10.705/2000 já prevê que o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou por doação. Ora, o beneficiário que recebe, por ex., por sucessão legítima (morte do pai ou mãe que foram os instituidores do benefício) o valor de um VGBL estará recebendo um direito, e pela lei atual isto já é tributado. Por outro lado, decisão do STJ  de fevereiro de 2018 diz que é isento do ITCMD o valor do VGBL transmitido aos beneficiários na morte do investidor, por entender que é uma verba de natureza previdenciária.
 

6. Usufruto: Hoje, a base de cálculo do imposto é equivalente a 2/3 do valor do bem na doação da nua-propriedade (apenas o valor da propriedade que vai para o recebedor da doação, quando o doador reserva para si o usufruto).

6. O projeto prevê que a base de cálculo só será de 2/3 do valor da doação da nua propriedade quando quem estiver doando NÃO tiver o domínio pleno [caso de doador que detém apenas a nua propriedade (2/3) do bem e deseja efetuar doação desta nua propriedade – só paga sobre 2/3 quem detiver os 2/3!]. Assim, durante o tempo que o usufrutuário for vivo e o donatário, que detém somente a nua propriedade, fizer nova doação, o ITCMD será recolhido sobre o valor de 2/3 da doação.

Caso contrário, o PL nº 250/2020 diz que será tributado integralmente o bem na doação com reserva de usufruto ao doador, sempre que este for titular do domínio pleno do bem. Ora, aqui acaba a possibilidade de se recolher o ITCMD sobre 2/3 do valor da doação, quando houver a próxima doação com reserva de usufruto ao doador. Portanto, sempre que o doador for o último titular do domínio pleno, o ITCMD deverá ser recolhido pelo valor integral do bem.

7. Avaliação do Valor do imóvel: Hoje a base de cálculo do ITCMD nas doações de imóvel urbano é o valor venal do IPTU. Se o imóvel doado for rural, a base de cálculo será o valor venal declarado no ITR– Imposto sobre propriedade territorial rural. 7. Pelo projeto, agora o imóvel doado sendo urbano ou rural, o valor da base de cálculo do imposto é o valor de mercado. O valor de mercado será divulgado pela SEFAZ/SP. Enquanto a Sefaz não divulgar os valores, se o imóvel for urbano, a base de cálculo será o valor que serve de base ao ITBI municipal, ou na sua falta, o IPTU. Se o imóvel for rural, a base de cálculo será o valor da terra nua e se o imóvel tiver benfeitorias, será o valor divulgado pela Secretaria de Agricultura.
8. Nos casos de doação de quotas de capital social de empresas não negociadas em bolsa, a base de cálculo do ITCMD é o valor patrimonial da parte doada. É o valor do balanço sem ajustes. 8. O projeto prevê que na doação de quotas de empresas não negociadas em bolsa, a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido constante do balanço, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, sendo que a atualização dos ativos deverá ser feita pelo valor de mercado na data do fato gerador.
 

 

 

 

 

9. A legislação atual diz que a alíquota é de 4,0% sobre o valor da doação ou da herança, sem qualquer consideração no cálculo da parcelas isenta de 2.500 UFESPs.

9. Pelo projeto, o imposto será calculado aplicando-se os percentuais, a seguir especificados, sobre o valor fixado para a base de cálculoconvertida em UFESPs, na seguinte progressão :

I – 0% sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a 10.000 UFESPs na situação de herança ou igual ou inferior a 2.500 UFESPs, no caso de doação;

II – 4% sobre a parcela que exceder 10.000 UFESPs e for igual ou inferior a 30.000 UFESPs, no caso de herança ou superior a 2.500 UFESPs e igual ou inferior a 15.000 UFESPs, no caso de doação;

III – 5% sobre a parcela que exceder 30.000 UFESPs e for igual ou inferior a 50.000 UFESPs, no caso de herança ou superior a 15.000 UFESPs e igual ou inferior a 50.000 UFESPs, no caso de doação;

IV – 6% sobre a parcela que exceder 50.000 UFESPs e for igual ou inferior a 70.000 UFESPs, para herança ou doação;

V – 7% sobre a parcela que exceder 70.000 UFESPs e for igual ou inferior a 90.000 UFESPs, também nas duas situações (herança ou doação) e

VI – 8% sobre a parcela que exceder 90.000 UFESPs seja herança ou doação. O imposto devido será a soma das parcelas calculadas com base nas faixas acima.

 COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

A princípio pode parecer que a alíquota efetiva do ITCMD subirá de 4,0% para 8,0%. Não, mas haverá aumento de imposto. O PL prevê o fatiamento do valor da herança ou doação em várias faixas e sobre cada faixa se aplica a respectiva alíquota, que varia de 0% a 8%. Trata-se de um sistema progressivo de tributação.  Estas percentagens são aplicáveis sobre o valor de cada intervalo das faixas e após, somados todos os valores obtidos em cada faixa para se determinar o valor do ITCMD devido. Há um aumento relevante de carga tributária para a operação de doação em relação à da herança. Para melhor compreensão, o Escritório Taquaral preparou abaixo duas tabelas de projeções, com a nova carga tributária efetiva, em percentagens, para valores de herança (Tabela 1) e para valores de doação (Tabela 2).

Tabela 1. Alíquotas Efetivas do ITCMD – Operações de Herança 

Valor de Herança (R$)

Alíquota 

1.000.000,00

2,96%

1.700.000,00

3,95%

1.745.000,00

4,00%

2.000.000,00

4,25%

3.000.000,00

5,28%

4.000.000,00

5,96%

5.000.000,00

6,37%

6.000.000,00

6,64%

7.000.000,00

6,84%

Observem que o valor de corte para operações de herança é mais alto (R$ 1.745.000,00): o novo custo do tributo é de 4,0%. Nas operações de doação, o limite de corte é bem menor (R$ 730.000,00). Significado: As doações feitas a partir de R$ 730.000,00 já serão bem mais caras a partir da aprovação do PL nº 250/2020. Para as heranças, o aumento da carga tributária passa a ser maior a partir de R$ 1.745.000,00.

Tabela 2. Alíquotas Efetivas do ITCMD – Operações de Doação 

Valor de Doação (R$)

Alíquota

730.000,00

4,00%

1.600.000,00

4,55%

1.700.000,00

4,72%

1.745.000,00

4,75%

2.000.000,00

4,91%
3.000.000,00

5,72%

4.000.000,00

6,29%

5.000.000,00

6,63%

6.000.000,00

6,86%

7.000.000,00

7,02%

Orientação do Escritório: Recomendamos aos clientes que se encontrem em vias de realizar doações ou transmissão de direitos hereditários, na medida do possível (em razão do tempo) e do interesse (oportunidade do momento), devem se antecipar o quanto antes as possíveis operações previstas no futuro próximo.

O Escritório Taquaral estará à disposição de todos para quaisquer outros esclarecimentos e, se necessária uma reunião, a título de consultoria tributária, para casos mais delicados que envolvam sucessão na empresa ou nos empreendimentos familiares.

 INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos e Reorganização Societária pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br  ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a Coordenadora Silene Souza, ou também com a Contª Elizabeth Adabo.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordada neste trabalho, favor consultar os links a seguir (i) https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805provide e (ii) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei10705.aspx. Acessos em 05 de Fevereiro de 2021.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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