Em, 06.09.2020
José Homero Adabo (1)
Inicia-se logo mais, em 16/09/2020, o período para adesão de contribuintes, tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas, a um regime especial de parcelamento, denominado de “transação tributária”, para débitos de pequeno valor (Edital de Transação por Adesão nº 1/2020, da RFB.). A transação é uma faculdade entre o fisco e o contribuinte, prevista em lei, que mediante concessões mútuas, importe em cessação de litígio e, consequentemente, no pagamento do crédito tributário.
Por pequeno valor é entendido o débito, cuja soma do principal, juros e multa de ofício não supere o valor de 60 salários mínimos (SM) – R$ 62.700,00 na data da adesão, assim considerados cada lançamento fiscal em discussão ou processo administrativo, tomados individualmente. A transação comentada neste trabalho é válida apenas para os débitos na fase de contencioso administrativo tributário, ou seja, antes da inscrição na dívida ativa da União ou de cobrança executiva.
Podem ser incluídos todos os tributos administrados pela RFB, inclusive os débitos previdenciários (quota patronal e dos empregados), contribuições instituídas a título de substituição (CPRB), empregador doméstico e contribuições devidas a terceiros do sistema “S”, desde que o débito tenha a multa de ofício vencida até 31 de dezembro de 2019.
São várias restrições impostas para a adesão ao benefício. Muito embora, esta modalidade de transação não valha para débitos do Simples Nacional, o benefício se aplica à pessoa física e às micro e pequenas empresas, com porte definido com base nos limites da lei do Simples Nacional. Portanto, para a adesão, basta que a empresa tenha tido em cada ano calendário o total de receita bruta de até R$ 360.000,00 para ME e acima deste valor e até R$ 4.800.000,00 para a EPP. O contribuinte deverá desistir de impugnações, defesas, recursos administrativos e judiciais em andamento, para aderir ao benefício.
Outra exigência é que o contribuinte dê o consentimento expresso para que a RFB envie sistematicamente para o seu endereço eletrônico qualquer comunicação, notificação, intimação, etc. e que este sirva como prova de recebimento. Assim, o contribuinte deverá doravante acessar sistematicamente o seu domicílio eletrônico, por meio de senha, no e-CAC da RFB, a fim de verificar uma eventual postagem de documentos pelo órgão.
O período de adesão para este tipo de parcelamento inicia-se em 16/09/2020 e vai até o dia 29/12/2020.
Estão vedados ao contribuinte neste tipo de transação os seguintes benefícios: a) concessão de descontos sobre débitos do Simples Nacional; b) inclusão de débitos oriundos de parcelamento, mesmo se rescindido; c) inclusão de débitos decorrentes de decisão desfavorável ao contribuinte em manifestação de inconformidade ou recursos em processos de restituição, ressarcimento ou reembolso e em declaração de compensação.
Segue abaixo uma tabela resumo das condições de pagamento:
ENTRADA |
RESTANTE |
TOTAL PARC |
|
VALOR |
Nº PARCELAS
Venc até o últ dia útil do mês de adesão, inclusive a primeira. |
Nº PARCELAS Início no últ dia útil do mês seguinte ao do venc da últ parc da entrada. |
|
(a) 6% do valor líquido da dívida, com desconto de 50% do vr do principal, multa, juros e demais encargos. |
5 parcelas mensais. |
7 parcelas mensais. |
12 |
(b) 6% do valor líquido da dívida, com desconto de 40% do vr do principal, multa, juros e demais encargos. |
6 parcelas mensais. |
18 parcelas mensais. |
24 |
(c) 6% do valor líquido da dívida, com desconto de 30% do vr do principal, multa, juros e demais encargos. |
7 parcelas mensais. |
29 parcelas mensais. |
36 |
(d) 6% do valor líquido da dívida, com desconto de 20% do vr do principal, multa, juros e demais encargos. |
8 parcelas mensais. |
52 parcelas mensais. |
60 |
O valor mínimo das parcelas mensais é de R$ 100,00 para pessoas físicas e de R$ 500,00 para pessoas jurídicas. Todas as parcelas sofrerão atualização mensal pela taxa Selic.
Importante
Além das várias restrições e exigências que decorrem da adesão a este tipo de transação, o contribuinte que tiver a transação considerada rescindida terá vedada a formalização de nova transação no prazo de 2 anos. Será considerada como não quitada a parcela paga parcialmente e por isso estará sujeita à rescisão do contrato de adesão ao benefício.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
A figura da transação tributária é menos comum que a do parcelamento, tradicionalmente conhecida dos contribuintes, mas se apresenta sempre como um bom atrativo econômico. Vale a pena conferir.
Na atual modalidade de transação, a RFB está concedendo descontos relevantes e, por isso, se constitui numa “boa mão” para as micro e pequenas empresas. Muito embora, a medida não seja interessante para os contribuintes com débitos junto ao Simples Nacional (contribuinte atualmente no regime do lucro real ou presumido, mas que tenha débitos do Simples Nacional de períodos anteriores), porque não haverá descontos, há outra modalidade de transação em vigor para estes contribuintes, autorizada pela Portaria PGFN nº 18.731/2020. Por se tratar de benefício válido apenas para os débitos do Simples Nacional, inscritos na dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anteriormente rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, e para não gerar confusão, este assunto será abordado na próxima OT. Esta última modalidade, para adesão dos contribuintes com débitos do Simples Nacional, inscritos na dívida ativa da União, vai até o dia 29 de dezembro de 2020.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais e pedidos de pré-cálculo e preparação de processo junto à PGFN poderão ser obtidos no Departamento de Tributos e Reorganização Societária, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir http://receita.economia.gov.br/sobre/processos-seletivos-publicos/edital-de-transa-c-ao-por-adesao/2020/edital-1-28-08.pdf
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.