Em, 18.11.2019
José Homero Adabo (1)
O governo federal publicou no último dia 12/11 a MP nº 905/2019, que cria o Contrato de Trabalho destinado à criação de novos postos para jovens entre 18 e 29 anos de idade. Destacamos nesta OT os pontos mais relevantes e aplicáveis ao perfil de clientes atendidos pelo Escritório. Para todos os itens abaixo, a MP produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
· Jovens de 1º emprego
A MP permite a contratação mais favorecida e com menos encargos de jovens na idade entre 18 e 29 anos, desde que seja o seu primeiro emprego, e para a empresa, que se constitua em novos postos de trabalho criados. O total de trabalhadores contratado nessa modalidade está limitado ao máximo de 20,0% do total de empregados da empresa, considerada a folha de pagamento do mês corrente da contratação. Para garantia de que seja exclusivamente para novos postos de trabalho, a MP exige como referência a média do total de empregados registrados na folha entre 1º de janeiro a 31 de outubro de 2019. O governo tem facilmente este número para verificação, com base no CAGED e e-Social.
Esta modalidade de contrato não é aplicável para as seguintes situações: a) o cumprimento de quotas de menores aprendizes; b) contrato de experiência; c) trabalho intermitente e d) trabalho avulso (capatazia de portos, por ex.).
Nesta modalidade de contrato de trabalho está proibida a contratação de trabalhadores dispensados e recontratados, no prazo de 180 dias, contados da data de dispensa.
· Empresas com redução de quadro no último ano
As empresas que apurarem em Outubro de 2019 número de trabalhadores inferior em, no mínimo, 30% do total dos empregados existentes em Outubro de 2018, poderão contratar na modalidade aqui analisada, observado o limite de 20% do total de empregados no mês desta contratação especial, independentemente da média de trabalhadores calculada entre 1º de janeiro a 31 de outubro de 2019.
Por ex., se uma determinada empresa contava com 30 empregados registrados em Outubro/2018 e agora, em Outubro/2019, em razão de dificuldades econômicas, reduziu para apenas 18 empregados (redução de 12 empregados, ou 40,0% dos funcionários que possuía em Outubro/2018) poderá contratar novos funcionários na modalidade de contrato de trabalho verde e amarelo, observados o limite de 20% dos funcionários existentes atualmente, ou seja, poderá contratar nestas condições apenas 4 funcionários (20% de 18 funcionários, tomado por base o mês corrente de apuração, com arredondamento para cima, neste caso).
· Limite do salário de contratação
Somente poderão ser contratados nesta modalidade de contrato diferenciado de trabalho, os trabalhadores com salários mensais de até 1,5 salário mínimo (hoje, R$ 1.497,00). Ocorre que nesta modalidade de contratação, o trabalhador terá garantido todos os direitos trabalhistas da CLT e das convenções ou acordos coletivos de trabalho. Na prática, significa que se determinado trabalhador tiver um piso salarial maior que os R$ 1.497,00, este não poderá ser contratado nesta modalidade mais favorecida. Sua contratação segue as regras normais já existentes na CLT. A MP permite a manutenção do contrato neste regime quando houver aumento salarial após 12 meses de contração, que ultrapassar o teto de R$ 1.497,00, limitada a isenção dos encargos previdenciários até este valor. A diferença excedente ficará sujeita aos encargos previdenciários normais de qualquer contrato.
· Mantidos todos os direitos trabalhistas
Todos os direitos trabalhistas previstos na constituição são mantidos aos trabalhadores contratados no regime de contrato de trabalho verde e amarelo.
· Vigência do incentivo e Prazo do Contrato
Esta modalidade de contrato de trabalho, com redução dos encargos previdenciários, terá durabilidade determinada de 3 anos, iniciando-se em 01/01/2020 e terminando em 31/12/2022.
O contrato no regime verde e amarelo será celebrado por prazo determinado de até 24 meses, a critério do empregador. Não há restrição para o tipo de atividade a ser exercida, podendo o contrato ser utilizado para atividades transitórias ou permanentes, bem como para substituição transitória de pessoal permanente.
Ultrapassado o prazo de vigência do contrato (máximo de 24 meses), se o funcionário for mantido, o contrato passará a ser por prazo indeterminado, nos termos da CLT, cessando os benefícios de redução de encargos trabalhistas.
· Pagamentos antecipados ao funcionário
Neste tipo de contrato, a empresa obrigatoriamente deverá efetuar o pagamento ao final de cada mês (dia 30 ou 31) ou final de outro período menor, caso seja acordado entre as partes, das seguintes parcelas: (i) remuneração (ii) 13º salário proporcional (iii) férias proporcionais e (iv) abono constitucional de 1/3 das férias proporcionais.
· A empresa poderá antecipar o pagamento da multa de 40% do FGTS
A empresa poderá, mediante acordo entre as partes, antecipar o pagamento mensal, ou em período inferior, a multa indenizatória do FGTS (hoje em 40% do saldo existente). Caso a empresa adote esta opção, o valor antecipado será pago em caráter irrevogável, independentemente do motivo da demissão do empregado, mesmo que seja por “justa causa”.
Qual o valor desta multa? Muito embora, com imperfeições de redação, os § 1º e § 2º do Art. 6º da MP permitem inferir que o valor da multa do FGTS em favor do empregado cai pela metade, ou seja, de 40% para 20% do saldo atualizado da conta do trabalhador, desde que haja o acordo entre as partes para a antecipação e a empresa efetivamente realize o pagamento. Contudo, recomendamos para a correta aplicação aguardar um pouco mais até a manifestação do Congresso Nacional, pois a redação dá dupla interpretação. Caso a empresa não adote esta opção, continuará valendo as condições atuais e a percentagem será de 40% sobre o saldo atualizado do FGTS, como multa indenizatória.
· Redução do recolhimento mensal do FGTS
No regime do contrato verde e amarelo, o recolhimento mensal do FGTS cai de 8,0% para 2,0% sobre a remuneração mensal do trabalhador.
· Isenção do recolhimento do INSS patronal
As empresas ficam isentas: a) do recolhimento dos 20,0% sobre o salário base de contribuição relativa à quota patronal devida ao INSS e b) da contribuição ao sistema “S” (Sesi, Senai, Senac, etc.), hoje em torno de 5,8% do salário base do trabalhador. Pela interpretação do texto da MP, somente será recolhido pela empresa o valor do INSS descontado do funcionário, que não é custo para o empregador.
· Seguro privado de acidentes de trabalho
Também pelo texto atual da MP, a empresa poderá contratar, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, um seguro privado para cobertura de riscos de acidentes de trabalho no exercício das atividades contratadas, morte, danos estéticos e danos morais, a ser definido posteriormente em ato regulamentador do Poder executivo Federal. Mesmo contratando o seguro privado, a empresa deverá pagar o adicional de periculosidade de 5,0% sobre o salário base do trabalhador, quando houver exposição à periculosidade, de forma permanente, por no mínimo 50% de sua jornada normal de trabalho.
· Extinção da multa de 10% do FGTS no ato de rescisão sem justa causa
A MP extingue de vez a multa de 10% sobre o saldo atualizado do FGTS existente na conta do funcionário, que hoje é recolhida como Contribuição Social ao governo federal, juntamente com a multa dos 40%, em favor do funcionário, ambas sobre a mesma base.
· Acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento de obrigação trabalhista para reduzir litígios
A MP dá à empresa a faculdade de homologar na Justiça do Trabalho um acordo extrajudicial (feito diretamente entre empresa e funcionário, sem o Juiz ou Sindicato) para declarar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas no período do contrato de trabalho. Este acordo deve ser submetido à Justiça do Trabalho, por meio de um advogado, de cada uma das partes.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO: Estamos diante de uma medida inovadora e, do ângulo econômico, liberal, o que certamente retirará muitas amarras da relação de emprego, principalmente para os mais jovens, que é a maioria dos desempregados na economia brasileira atualmente. Há uma redução interessante dos encargos trabalhistas, em especial, os previdenciários, sem a perda de direitos sociais, o que permitirá a alavancagem de muitas empresas no próximo ano. Ressalvamos, contudo, que as condições acima foram fixadas por Medida Provisória, e, como sabemos, seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período até o Congresso Nacional apreciar e deliberar. Na apreciação poderá haver muitas modificações, portanto, o tema, na forma ora tratado, pressupõe a validade da MP.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: poderão ser obtidas no Departamento de R&H, pelo telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.
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(1) José Homero Adabo é contador inscrito no CRC/SP sob nº 74.137/O-3.