Em, 07/03/2024
José Homero Adabo (1)
A RFB publicou hoje (07/03) a IN/RFB nº 2.178/2024, fixando as normas e limites atualizados para as condições de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF do ano de 2024, ano calendário de 2023.
Em relação aos anos anteriores, a declaração de IR de pessoa física deste ano apresenta algumas modificações importantes. Você saberá de tudo, lendo o artigo até o final.
Inicialmente, as condições que obrigam as pessoas físicas a apresentarem a declaração do IR em 2024 relativa ao ano calendário de 2023 são aquelas constantes da tabela abaixo.
Para facilitar a consulta e estudo dos destaques e alterações em relação ao ano anterior, adicionamos a coluna relativa ao ano calendário de 2022. Sempre que não houver valor para as informações nas colunas 2022 e 2023 é porque as condições de obrigatoriedade não envolvem dados quantitativos e foram mantidas as regras de obrigatoriedade.
O leitor poderá se valer deste artigo como guia para consulta nos atendimentos aos clientes para a elaboração e apresentação das declarações de IRPF do ano de 2024, ano calendário de 2023, com toda a legislação já atualizada.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DECLARAÇÃO DE IR PESSOA FÍSICA
Seguem abaixo as condições que obrigam as pessoas físicas a apresentarem a declaração do IRPF de 2024, ano calendário de 2023:
Condição de obrigatoriedade | 2022 (R$) | 2023 (R$) |
I – Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a … | 28.559,70 | 30.639,90 |
II – Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a … | 40.000,00 | 200.000,00 |
III – Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto. | ||
IV – Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a … ou b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto. |
40.000,00 | 40.000,00 |
V – Relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a … ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023. |
142.798,50 | 153.199,50 |
VI – Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a … | 300.000,00 | 800.000,00 |
VII – Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro. | Mesma regra | |
VIII – Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato de venda. | Mesma regra | |
IX – Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754/2023. | Passou a ser condição em 2023 | |
X – Teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754/2023. ou | Passou a ser condição em 2023 | |
XI – Optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754/2023. | Passou a ser condição em 2023 |
DISPENSA DA DECLARAÇÃO
Estão dispensados de apresentar a DAA do IRPF ano de 2024, ano calendário de 2023, a pessoa física que:
- Apenas possuir a posse ou propriedade de bens e direitos, na constância da sociedade conjugal ou união estável, e que tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o total dos bens privativos não exceda a R$ 800.000,00 em 31.12.2023 e
- Tiver incidido nas hipóteses previstas nos incisos I a XI da tabela acima, mas conste como dependente em DAA apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos.
- Mesmo que desobrigada, a pessoa física poderá apresentar a Declaração de Ajuste Anual. Por exemplo, para recebimento da restituição do IRRF, quando, eventualmente, houver rendimento acima do limite de isenção em poucos meses e a soma de todos os rendimentos for inferior ao limite anual.
DESCONTO SIMPLIFICADO
O contribuinte poderá optar pelo desconto simplificado (20% do valor dos rendimentos tributáveis), mas limitado a R$ 16.754,34.
Esta opção implica na substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária (dependentes, despesas médicas, despesas com educação etc.). O valor do desconto simplificado não pode ser utilizado para justificar a variação patrimonial no ano. Será considerado rendimento consumido naquele ano.
FORMAS DE ELABORAÇÃO
A DAA deve ser elaborada exclusivamente:
- Por meio de computado com o programa PGD relativo ao exercício de 2024, disponível no site oficial https://www.gov.br/receitafederal ou
- Mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda” disponível no site da RFB e nos aplicativos da RFB para dispositivos móveis (tablets e smartphones). Estes últimos encontram-se facilmente disponíveis nas lojas de aplicativos Google Play e App Store.
VEDAÇÃO AO USO DO "MEU IMPOSTO DE RENDA"
Estão vedados o preenchimento e apresentação da DAA através do aplicativo “Meu Imposto de Renda” quando o contribuinte tiver que declarar algumas operações especiais. As principais delas, nas quais o declarante ou o seu dependente tenham no ano calendário de 2023, são:
- Recebimento rendimentos do exterior
- Auferido rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de fonte ou definitiva (ganho de capital, aplicações financeiras em moeda estrangeira, ganhos em operações de renda variável, dentre outras).
- Auferido os seguintes rendimentos isentos ou não tributáveis: parcela isenta da atividade rural; recuperação de prejuízos em operações de renda variável em bolsas de valores; lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
O contribuinte pode ainda se valer dos dados da DAA pré-preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.
Advertência: Mas antes de prosseguir com a inserção de novos dados, confira os dados pré-preenchidos para verificar se estão corretos com seus informes de rendimentos ou com outras fontes de informação.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
A DAA deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2024.
MULTA POR ENTREGA FORA DE PRAZO
A entrega da DAA após o prazo legal ou a sua não apresentação, se for obrigatória, estará sujeita à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do IR devido, ainda que pago integralmente. O valor mínimo para esta multa é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do valor do IR devido.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
O saldo do IR devido poderá ser pago em até 8 quotas mensais, com valor mínimo de R$ 50,00. A primeira quota vence em 31/05/2024 e não sofre nenhuma atualização monetária. Mas a partir da segunda, o valor será reajustado pela variação mensal da taxa Selic.
AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
O contribuinte pode autorizar outra pessoa física (a mais comum, é o contador ou contadora) a elaborar e transmitir a sua DAA, inclusive acessar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida. Para tanto é necessário que a pessoa autorizadora e a autorizada possuam a conta gov.br com identidade digital nos níveis Ouro ou Prata.
Estas são, portanto, as principais alterações e condições estabelecidas pela RFB para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do IR da pessoa física do Ano de 2024, ano calendário de 2023.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.