COMO ADMINISTRAR OS DIAS DE CARNAVAL NA SUA EMPRESA

COMO ADMINISTRAR OS DIAS DE CARNAVAL NA SUA EMPRESA

Em, 08/02/2023

José Homero Adabo (1)

Inicialmente, carnaval não é feriado nacional, exceto se houver leis municipais ou estaduais que oficializem a folga. Contudo, é possível negociar com os funcionários o que acontece em casos de folga.

Mesmo nas localidades onde houver lei decretando feriado de carnaval, a segunda e a terça-feira e às vezes a quarta-feira de cinzas podem ou não ser definidas como dias de folga pelas empresas.

Cuidado: Neste caso, nas localidades onde a terça-feira de carnaval for feriado oficial, os funcionários que trabalharem terão como compensação o direito a uma folga.  Se a folga não for concedida, deverão receber a remuneração em dobro do dia trabalhado.

No Estado de São Paulo e no município de Campinas não são feriados os dias de carnaval. Portanto, nos municípios onde não é feriado, as empresas e funcionários podem estabelecer um acordo sobre os dias a serem ou não trabalhados e as formas de compensação das horas não trabalhadas. A compensação poderá ser feita em outros dias, com exceção do domingo, respeitando-se o limite máximo de duas horas diárias. Os dias e horas não trabalhados podem também entrar no banco de horas como horas-débito, e o funcionário deverá compensar dentro do prazo estabelecido no acordo de banco de horas com a empresa.

Onde não for considerado feriado, as faltas injustificadas no período do carnaval estarão sujeitas ao desconto do salário, além dos dias calculados para as férias, descansos semanais remunerados e, eventualmente, até na cesta básica, se previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

As empresas que desejarem poderão liberar seus funcionários do trabalho no período de carnaval, mas não poderão efetuar descontos na folha dos dias de folga.

Não confundir: O ponto facultativo, normalmente decretado em várias localidades, é válido apenas em relação aos funcionários públicos, não sendo considerado legalmente feriado para os fins trabalhistas na iniciativa privada, uma vez que os feriados devem ser fixados por lei e estendido a todos.

Por outro lado, é preciso verificar como a Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho trata a questão. Se a convenção ou acordo coletivo não estabelecer feriado, os dias de carnaval serão considerados dia normal de trabalho.

Acordos Individuais: Se houver interesse de ambas as partes, as empresas poderão conceder os dias de descanso no carnaval, mas devem definir de antemão uma compensação das horas folgadas no próprio mês, mediante acordo individual por escrito com o trabalhador. Também há possibilidade dessa compensação ser feita em até 6 meses, sem a necessidade de homologação pelo Sindicato dos trabalhadores (Art. 59, § 2º, c/c § 5º, da CLT).

Home Office: As orientações acima aplicam-se também para o trabalho em home office. Mesmo que os funcionários em home office não estejam obrigados ao controle de jornada, as regras acima devem também ser a eles aplicadas.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO 

O Escritório Taquaral está à disposição dos clientes para demais orientações, inclusive disponibilizando modelos de acordos individuais de compensação de horas não trabalhadas no carnaval.

Atualmente, a legislação trabalhista está um pouco mais flexível e neste caso, permite a celebração de Acordo Individual de Compensação de Jornada diretamente com o funcionário, para compensação em até 6 meses, não havendo a obrigatoriedade da presença do Sindicato da categoria profissional.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de RH pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o próprio texto legal no link a seguir: (i) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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