Data: 16.09.2016
CEST – Prorrogação da Obrigatoriedade para 01.07.2017
Eduardo Magrini (1)
Com o objetivo de facilitar o trabalho dos funcionários responsáveis pela emissão das notas fiscais eletrônica NF-e, segue abaixo as principais orientações.
A cláusula terceira do Convênio ICMS 92/2015 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), o qual identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
O referido convênio ainda prevê, em sua cláusula sexta, inciso I, que o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
O Convênio ICMS 52/2017 (cláusula vigésima primeira, inciso I, e cláusula trigésima sexta, inciso II), manteve a obrigatoriedade em questão.
O Convênio ICMS 60/2017 alterou tanto o Convênio ICMS 92/2015 quanto o Convênio ICMS 52/2017, especificamente quanto à data de obrigatoriedade de indicação do código CEST nos documentos fiscais, que estava prevista para a partir de 01.07.2017. Assim, a referida obrigatoriedade obedecerá ao seguinte cronograma:
a) a partir de 01.07.2017, pelas indústrias e pelos importadores;
b) a partir de 01.10.2017, pelos atacadistas;
c) a partir de 01.04.2018, pelos demais contribuintes.
Informações e esclarecimento adicionais poderão ser obtidos no Escritório, no Departamento de Fiscal, diretamente com o responsável pela empresa, que estará sob a Supervisão de Eduardo Magrini – Fone +55 19 – 3251.8577.
(1) Eduardo Magrini é Coordenador do Departamento Fiscal do Escritório Taquaral, em Campinas.